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← Piedade (SP)

norma nº 1911/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1911 / 1989
Date 1989-11-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1990 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 1.911 de 23 de Novembro de 1.989.
"Dispõe sobre as diretrizes orçamen-
tárias para o ano de 1.990 e dá ou-
tras providências".
José Tadeu de Resende, prefeito do/
município de Piedade, Estado de São Paulo,etc.,
Usando das atribuições que lhe são/
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo
Artigo
Artigo
19
2º
1º
2º
3e
40
5o
3º
O Orçamento Anual do Município abrangerã os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, Órgãos e Enti
dades da Administração direta.
A elaboração da proposta orçamentária do Município/
para o exercício de 1990 obedecerã às seguintes di-
retrizes gerais, sem prejuizo das normas financei-/
ras estabelecidas pela legislação federal.
As unidades orçamentárias projetarão suas despasas/
correntes atê o limite fixado para o exercício em /
curso corrigidos monetariamente, considerando-se o
aumento ou diminuição dos serviços prestados.
Na estimativa das receitas considerar-se-ã a tendên
cia do presente exercício e os efeitos das modifica
ções na legislação tributária, as quais. serão obje-
to de projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Mu-
nicipal, oportunamente, antes do encerramento do /
exercício.
O Pagamento do serviço de dívidas, de pessoal e en-
cargos terã prioridade sobre as ações de expansão.
Os projetos em fase de execução terão prioridades /
sobre novos projetos.
O Município aplicarã 25% de sua receita resultante/
de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Cons-
tituição Federal, prioritariamente na manutenção /
e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e prê
escolar.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fi-/
nanceira do Município, procederã à seleção das prio
ridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem/
incluidas na proposta orçamentária, podendo, se ne-
cessário, incluir programas não elencados, desde que
financiados com recursos de outras esferas de gover
no, ou de financiados atravês de operações de crêdi
tos devidamente autorizados pelo Legislativo Munici
pal.
SERTANEJA » 07/69 « MOD, 14
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 40 -
Artigo 5º -
Artigo 69 —
Artigo 7º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
O Poder Executivo poderã firmar convênios com outras
esferas de governo para desenvolver programas nas /
áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assis
tência Social, Transportes, Agricultura, Habitação /
Segurança Pública, Desenvolvimento Regional, Traba-/
lho, Energia e Recursos Minerais.
As despesas com pessoal da administração direta fi-
cam limitadas a 65% da receita corrente, atendendo /
ao disposto no Artigo 38 das Disposições Constitucio
nais Transitórias.
Entendendo-se como receitas correntes para efeitos /
de limite do presente artigo, o somatório das recei-
tas correntes da Administração direta, excluídas as
receitas oriundas de convênios, que não sejam firma-
das para pagamento de pessoal.
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de
que trata este Artigo, abrange os gastos da Adminis-
tração direta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu-
neração alêm dos Índices inflacionários, a criação /
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a "admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos
ôrgãos e entidades da Administração direta, sô pode-
rã ser feita se houver prévia dotação orçamentária, /
suficiente para atender às projeções de despesas atê
o final do exercício, obedecido o limite fixado no /
“caput”.
O Município poderã conceder ajuda financeira atê o /
limite determinado pelo chefe do Poder Executivo, au
torizadas pelo Poder Legislativo, e distribuida en-/
tre as entidades reconhecidas de utilidade pública /
pelo município, Estado ou União.
A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional e acrescida dos fundos, das autarqui-
as, fundações e empresas públicas que vierem ser cri
adas por Lei, e que recebam recursos do Tesouro Muni
cipal.
SERTANEJA » 07/89 » MOD, 18
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 8º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 23 de Novembro de 1.989.
*
Jos&
(o Ppefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra
Francisco José É Oliveira
Chf.se P.| Geral
SERTANEJA - 07/89 « MOD, 14

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