| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 1989 |
| Date | 1989-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na administração direta, indireta e fundacional. |
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24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/440/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 1.912, de 23 de novembro de 1989 Vigência a partir de 3 de Fevereiro de 1998. Dada por Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na administração direta, indireta e fundacional. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 1º Fica a Administração Publica direta, indireta e fundacional, autorizadas a proceder à contratação de mão-deobra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal em vigor. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 2º Nos temos desta lei, as contratações somente poderão ocorrer em casos de: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. I – calamidade pública ou comoção interna; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. II – campanhas de saúde pública; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. III – Afastamento de servidor em virtude de lei ou direito, cuja ausência não possa ser suprida sem prejudicar os serviços públicos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. IV – Execução de serviços públicos transitórios, prioritários e de necessidade esporádica; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. V – execução direta de obra pública determinada. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 3º É vedada a admissão prevista no artigo 1º, para as funções correspondentes às de direção, chefia ou encarregadura. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 4º Terão preferência para ser admitidos, nos termos desta lei, os candidatos habilitados em provas de seleção com prazo em vigor, sem prejuízo do aproveitamento e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 5º A contratação será feita por portaria, cujo preâmbulo apresentará a justificativa e fundamentação do ato da contratação, independentemente da existência de cargo, emprego ou função pública, observando-se prazo determinado e compatível com a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Parágrafo único. Os prazos dessas contratações não poderão ultrapassar 6 (seis) meses para os casos previstos nos incisos I a III e até 24 (vinte e quatro) meses para os incisos IV e V. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. 24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/440/text?print 2/2 Art. 6º Sendo feitas as contratações por período inferior ao máximo previsto nesta lei e em havendo necessidade de prorrogação do período, esta poderá ser feita, desde que não ultrapasse o período total definido no parágrafo único do artigo anterior. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 7º As admissões e contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas com autorização do Prefeito. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Parágrafo único. Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão, a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 8º As contratações autorizadas pela presente lei serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime único dos servidores municipais, quando instituído por força do artigo 39 da Constituição Federal. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 9º Estendem-se aos servidores admitidos ou contratados, as proibições de acumulação de cargos e ou funções. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 10. Fica vedado o afastamento do servidor para o exercício em órgão ou entidades diversas para os quais foi admitido ou contratado, salvo autorização expressa do Prefeito, em casos excepcionais. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 11. Além dos casos de dispensa previsto pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho ocorrerá a mesma também, nos seguintes casos: Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. I – pela conveniência de administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. II – quando e desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. III – quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 12. O tempo de serviço do admitido ou contratado será considerado, para os efeitos legais. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias e consignadas em orçamento, observado o disposto no artigo 169, parágrafo único da Constituição Federal. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de novembro de 1989. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998.