| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1965 / 1990 |
| Date | 1990-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre estradas municipais e dá outras providências correlatas. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 1.965 de 07 de Maio de 1.990. "Dispõe sobre estradas municipais e dã outras providências correla tas”. Josê Tadeu de Resende, Prefeito/ do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Todas as estradas municipais terão 10 metros de / largura, sendo 5 metros para a esquerda e 5 metros paraa direita, a partir do eixo da estrada. Parágrafo Único - Nas curvas e nos locais acidentados, a lar- gura poderá chegar até 20 metros, a critério da Coordenadoria de Planejamento da Prefei- tura. Artigo 2º - Os proprietários dos imóveis cujas cercas se encon trem dentro da faixa da estrada deverão ser inti- mados para retirã-las no prazo de 30 (trinta) di- as, findo o qual, a própria Prefeitura se encarre garã de fazê-lo, cobrando dos respectivos proprie tários o custo dos serviços efetuados. Artigo 3º - Todo o prôprietário rural que fechar as aberturas de escoamento de águas pluviais e de irrigação ou que causar quaisquer outros danos às estradas mu- nicipais, arcará com o ônus das despesas decorren tes de sua recuperação, que serã cobrada pela prô pria Prefeitura. Artigo 4º - Esta Lei, entrarã em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 07 de Maio de 1.990. Registrada e publicada na data supra Francisco Jos ch£.