br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 1915/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1915 / 1989
Date 1989-11-23
EmentaAutoriza parcelamento do custo de pavimentação asfáltica, conforme especifica.
native_id2893

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 1.915 de 23 de Novembro de 1.989.
"Autoriza parcelamento do custo /
de pavimentação asfáltica, con-/
forme especifica"
Josê Tadeu de Resende, prefeito/
do município de Piedade, Estado de São Paulo, etc.,
Usando de suas atribuições que /
lhe são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao/
parcelamento de débito decorrente da pavimenta-/
ção asfáltica na Rua Benjamin da Silveira Baldy/
neste município, em tres parcelas mensais, igua-
is e consecutivas, sem atualização monetária.
Artigo 2º - Os proprietários dos imóveis localizados no tre-
cho que recebeu a pavimentação asfáltica, serão/
beneficiados pelo parcelamento previsto no arti-
go 1º desta lei.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei, correrão /
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica
ção, e sua eficácia quanto à forma de pagamento.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 23 de Novembro de 1.989.
SERTANEJA - 07/89 » MOD, 715
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
ESTADO DE SÃO PAULO
-Termo de Convênio celebrado en
tre o Governo do Estado de São
Paulo; por intermédio da Secre
taria da Educação e o Municí -
pio de
objetivando a implantação e o
e desenvolvimento do Programa de
Municipalização do Ensino o£fi
cial no Estado de São Paulo.
t (processo )
O Governo do Estado de São Paulo, por interme-
dio da Secretaria da Educação, doravante denominada "Se
cretaria”, neste ato representada pelo seu titular ....
coco... .s devidamente autorizado pelo Excelentíssi
o mo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº
sde de de 1989, e o Município de ...
0 coco. ..+ doravante denominado"Município" + representa-
do pelo Prefeito Municipal concerne co. sdevidamen-
te autorizado pela Lei Municipal Nº. raras TS cora
de.cccecerero ca. cd 1989, têm entre si justo e acertado
celebrar o presente convênio com as Cláusulas que se se
guem:
Cláusula Primeira
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo a conjuga
MAPIA ASA OFICIAL Di) Lita) Me epãa tjin
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
..
+
-
ESTADO DE SÃO PAULO
. fls.2
ção de esforços no sentido de implantar e desenvolver o
Programa de Municipalização do Ensino Oficial do Estado
com vistas à melhoria do ensinçq das escolas públicas,
eriando melhores condições para o acesso, a permanência
e a progressão do aluno na escola.
Cláusula Segunda
Das Áreas de Atuação
' As áreas de atuação do convênio são as seguin-
tes: a.construções escolares;b.reformas e ampliaçõesso.
manutenção de próprios escolares; d. merenda; e. mate -
rial de apoio didático; f. aperfeiçoamento de pessoal;
Be apolo a eventos escolares; h. transporte escolar; i.
integração do currículo à realidade: da escola; j. assis
tência ao aluno.
Cláusula Terceira
Das Obrigações dos Partícipes
1. Obrigações comuns:
a) fazer cumprir o Programa de Municipalização do En
sino Oficial do Estado, respeitando seus objetivos e
suas particularidades;
b) proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
1) adequada implantação e desenvolvimento do
“Programa”;
2) fluxo de dados e informações;
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.3 .
3) apoio mútuo entre os partícipes na utiliza-
ção dos recursos humanos, financeiros e materiais dis-
poníveis;
4) supervisão da implantação, execução e ava
liação do "Programa" objeto deste convênio:
II. Obrigações da Secretaria:
a) prestar orientação normativa nas áreas pedagógi-
ca e administrativa;
b) garantir pessoal necessário ao desenvolvimento
das ações previstas no "Programa", assegurando sua remu
neração e demais obrigações correlatas, de acordo com as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) destinar reçursos financeiros para a execução des
te convênio, segundo o cronograma de desembolso estabe-
lecido nos aditamentos específicos do Convênio Único;
djcolaborar com os Municípios nas áreas de constru-
ções, reformas, ampliações, conservação e manutenção de
prédios escolares;
e) participar da assistência ao aluno quanto à meren
da e ao transporte;
£) definir critérios, fixar programas e desenvolver
processos de aperfeiçoamento de pessoal;
“g) assegurar a existência de material de apoio as a
tividades didáticas e dar suporte aos eventos escolares;
h) reservar em seu orçamento, nos exercícios subse-
quentes, os recursos para atender aos compromissos de -
correntes deste convênio;
IMPRENSA CICIAL DO ESTADO Mera ty
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
Soho número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
ESTADO DE SÃO PAULO
Trena £ls.4
1) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades pre
vistas neste convênio;
J) autorizar e assegurar meios para a integração
do currículo à realidade da escola;
1) acompanhar o trabalho da Comissão de Educação do
Município, participar de suas atividades, colaborar com
) o seu funcionamento, ouvir os seus pareceres e acompanhar
as suas decisões.
III. Obrigações do Município:
. a) criar instrumentos legais e regulamentares, a nf
vel municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas
deste convênio;
“b) elaborar projetos municipais compatíveis com as
ações previstas no Programa de Municipalização do Ensi-
no; .
o e) assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento
e das ações previstas no "Programa" objeto deste convênio,
“observadas as disposições legais e regulamentares e res
peitado o princípio de ação conjunta e cooperativa;
d) colaborar no processo de aperfeiçoamento do pes
soal;
e) assegurar assistência ao aluno quanto à merenda
e ao transporte;
£) colaborar com o Estado nas áreas de construções,
reformas, ampliações, conservação e manutenção de pré
dios escolares;
TAPRENSA OFICIAL DO ESTADG Magela Ofca
jo digi Í ig i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
vada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis! )
SO numero de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.5
g) colaborar no processo de integração do currículo
à realidade escolar;
hn) tomar providências para a instalação, funciona —
mento e desenvolvimento das atividades da Comissão de E
“ducação do Município, bem como participar ativamente de
seus trabalhos e colaborar para seu desempenho eficien-
o to;
i) aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas
atribuições aqui conveniadas, os recursos estaduais e
. municipais alocados para a execução deste convênio;
J) destinar recursos financeiros necessários à exe-
cução deste convênio, conforme o cronograma de desembol
so estabelecido;
1). reservar em seus orçamentos, para os exercícios
subsequentes, os recursos necessários para fazer face as
o despesas decorrentes deste convênio;
m) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não
| aplicadas até O final do exercício, destinadas pela se
cretaria a este convênio.
Clausula Quarta
. . Da Execução do Convênio
I - A execução do Convênio ficará a cargo dos
órgãos da Secretaria e do Município no âmbito de suas
respectivas competências e atribuições;
II - Cada partícipe se responsabilizará pela con
tratação que fizer, na forma da lei;
IMPRENSA OFICIAL, DO ESTADO Movinios Olorar
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.6
III - Caberá ao Município a administração finan
ceira dos recursos que a Secretaria lhe destinar para
a execução do convênio: .
IV - Caberã ao Município as providências para
a constituição da Comissão de Educação do Município, eu
jo âmbito de atuação compreenderá a identificação dos
problemas, o estabelecimento de prioridades e as formas
de implementação das propostas de solução para os pro
biemas gerados pelas demandas da sociedade local;
' V - A constituição da Comissão de Educação
do Município obedecerá à orientação da pluralidade de
Representação, de acordo com o seguinte critério: uma
parte da representação institucional, pré-fixada, comum
a todos os Municípios, e outra, de composição variável,
emergente das forças atuantes da sociedade local. A pri
o meira serã assim constituída: o Prefeito Municipal e/ou
o Dirigente Municipal da Educação, um representante dos
o Vereadores, eleito por seus pares; um representante da
Secretaria da Educação do Estado, que será o Delegado
de Ensino, no caso do Município ser a sede da Delegacia
de Ensino, ou um Supervisor de Ensino por ele indicado
nos demais casos; um representante dos Diretores de Es
cola, eleito por seus pares; um representante dos Pro
fessores, eleito por seus pares; um Secretário de Esco-
la, eleito pelos funcionarios da Escola, um representan
te dos Pais, eleito pelas APM!'s. A segunda, de composi
ção variável, terá um mínimo de três e o máximo de cin
co representantes de segmentos atuantes da sociedade lo
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Mp Caem
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Do.
R
,
ESTADO DE SÃO PAULO
cal; estes segmentos, a serem representados, serão aponta-
dos pelos componentes da representação fixa institucional
da Comissão de Educação do Município.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 60 ( sessenta )
dias a contar da data da assinatura deste Convênio, o Muni-
cípio deverá tomar as providências para criar, constituir e
instalar a Comissão de Educação do Município.
Parágrafo Segundo - A Comissão de Educação do My
nicípio eleborará o Regimento Interno, que regulará as
ad suas atividades.
Parágrafo Terveiro - A Comissão de Educação do
Município deverá elaborar trimestralmente o relatório de
suas atividades, o qual deverá dar especial atenção aos
aspectos da avaliação dos resultados obtidos e eventuais
problemas na execução deste Convênio.
Ciáusula Quinta
Dos Recursos Orçamentários-Financeiros
Para execução do presente convênio o Estado des-
1] tinará recursos no valor de NCZS.......ccccrenccecercerrece
e as despesas onerarão as classificações econômica ....cv..
o e funcional-programática...cccccccrrco cc...» vinculadas a
Unidade de Despesa.....ccz.ccccecencenas
Os recursos do Município, no valor de NCZ$ .. ..
0000000.» «ONErArÃO O Orçamento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata esta
cláusula serão discriminados nos termos adirivos previstos
no $ 1º do artº 3º do Decreto 30 375, de 13 de setembro de
1989.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Modelo Olicua! 16
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
ESTADO DE SÃO PAULO
flis.8
Cláusula Sexta
Do Critério de Reajuste
Ocorrendo necessidade de reajuste e havendo
disponibilidade financeira, a Secretaria e q Município
se obrigam a reajustar o valor do Convênio, com base
na legislação vigente.
Cláusula Setima
Da Prestação de Contas
A prestação de contas de recursos financeiros.
deverã ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado. .No caso de aplicação indevida da ver
ba consignada pela Secretaria, serã exigida sua devolu-
ção, acrescida de juros € correção monetária.
Cláusula Oitava
Da Vigência
O presente convênio terá a duração de 2 (dois)
anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o limite de igual período.
Cláusula Nona
Da denúncia, Rescisão ou Resolução
,
API NSA OFICIAL DO ESTAIO!
Motta Glee
jo digi Í ig i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
ravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis )
SO numero de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Ville 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
oder 01 eee vom
..
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.9 .
I . O Convênio podera ser desfeito durante o
prazo de vigência, por mútuo consentimento dos Partíci-
pes, ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mi
nima de 90 (noventa) dias.
í II. O Convênio poderá ser rescindido por infra
ção legal ou convencional, respondendo pelas perdas e
0) danos o partícipe que lhes der causa. »
III .. O Secretário da Educação e o Prefeito Muni-
cipal são autoridades competentes para denunciar, resol
ver ou rescindir este Convênio.
Clâusula Décima
Das Alterações
O presente convênio poderá ser reformulado ou
alterado mediante termos aditivos, tendo em vista a con
veniência e interesse dos Partícipes.
: Cláusula Décima Primeira
Dos Casos Omissos
Os casos omissos que surgirem na vigência des
te acordo serão solucionados por consenso dos convenen-
tes, por meio de assinatura de instrumento específico.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Morato Gt
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
certa om: ama A, otomana ao game im o cenoura +
ESTADO DE SÃO PAULO
fis.l0
Cláusula Décima Segunda
Do Foro
1] Fica eleito o Foro da Capital do Estado para
dirimir todas as questões resultantes da execução deste
Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, firmam o presente
Convênio em a(três) vias de igual teor na presença das
! testemunhas abaixo-assinadas.
São Paulo,
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1
2
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Menleto Mto
.

open original →