| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 1989 |
| Date | 1989-11-23 |
| Ementa | Autoriza parcelamento do custo de pavimentação asfáltica, conforme especifica. |
| native_id | 2893 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 1.915 de 23 de Novembro de 1.989. "Autoriza parcelamento do custo / de pavimentação asfáltica, con-/ forme especifica" Josê Tadeu de Resende, prefeito/ do município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., Usando de suas atribuições que / lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao/ parcelamento de débito decorrente da pavimenta-/ ção asfáltica na Rua Benjamin da Silveira Baldy/ neste município, em tres parcelas mensais, igua- is e consecutivas, sem atualização monetária. Artigo 2º - Os proprietários dos imóveis localizados no tre- cho que recebeu a pavimentação asfáltica, serão/ beneficiados pelo parcelamento previsto no arti- go 1º desta lei. Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei, correrão / por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica ção, e sua eficácia quanto à forma de pagamento. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 23 de Novembro de 1.989. SERTANEJA - 07/89 » MOD, 715 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ESTADO DE SÃO PAULO -Termo de Convênio celebrado en tre o Governo do Estado de São Paulo; por intermédio da Secre taria da Educação e o Municí - pio de objetivando a implantação e o e desenvolvimento do Programa de Municipalização do Ensino o£fi cial no Estado de São Paulo. t (processo ) O Governo do Estado de São Paulo, por interme- dio da Secretaria da Educação, doravante denominada "Se cretaria”, neste ato representada pelo seu titular .... coco... .s devidamente autorizado pelo Excelentíssi o mo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº sde de de 1989, e o Município de ... 0 coco. ..+ doravante denominado"Município" + representa- do pelo Prefeito Municipal concerne co. sdevidamen- te autorizado pela Lei Municipal Nº. raras TS cora de.cccecerero ca. cd 1989, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio com as Cláusulas que se se guem: Cláusula Primeira Do Objeto O presente convênio tem por objetivo a conjuga MAPIA ASA OFICIAL Di) Lita) Me epãa tjin Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] .. + - ESTADO DE SÃO PAULO . fls.2 ção de esforços no sentido de implantar e desenvolver o Programa de Municipalização do Ensino Oficial do Estado com vistas à melhoria do ensinçq das escolas públicas, eriando melhores condições para o acesso, a permanência e a progressão do aluno na escola. Cláusula Segunda Das Áreas de Atuação ' As áreas de atuação do convênio são as seguin- tes: a.construções escolares;b.reformas e ampliaçõesso. manutenção de próprios escolares; d. merenda; e. mate - rial de apoio didático; f. aperfeiçoamento de pessoal; Be apolo a eventos escolares; h. transporte escolar; i. integração do currículo à realidade: da escola; j. assis tência ao aluno. Cláusula Terceira Das Obrigações dos Partícipes 1. Obrigações comuns: a) fazer cumprir o Programa de Municipalização do En sino Oficial do Estado, respeitando seus objetivos e suas particularidades; b) proporcionar, reciprocamente, facilidades para: 1) adequada implantação e desenvolvimento do “Programa”; 2) fluxo de dados e informações; IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ESTADO DE SÃO PAULO fls.3 . 3) apoio mútuo entre os partícipes na utiliza- ção dos recursos humanos, financeiros e materiais dis- poníveis; 4) supervisão da implantação, execução e ava liação do "Programa" objeto deste convênio: II. Obrigações da Secretaria: a) prestar orientação normativa nas áreas pedagógi- ca e administrativa; b) garantir pessoal necessário ao desenvolvimento das ações previstas no "Programa", assegurando sua remu neração e demais obrigações correlatas, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes; c) destinar reçursos financeiros para a execução des te convênio, segundo o cronograma de desembolso estabe- lecido nos aditamentos específicos do Convênio Único; djcolaborar com os Municípios nas áreas de constru- ções, reformas, ampliações, conservação e manutenção de prédios escolares; e) participar da assistência ao aluno quanto à meren da e ao transporte; £) definir critérios, fixar programas e desenvolver processos de aperfeiçoamento de pessoal; “g) assegurar a existência de material de apoio as a tividades didáticas e dar suporte aos eventos escolares; h) reservar em seu orçamento, nos exercícios subse- quentes, os recursos para atender aos compromissos de - correntes deste convênio; IMPRENSA CICIAL DO ESTADO Mera ty Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, Soho número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ESTADO DE SÃO PAULO Trena £ls.4 1) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades pre vistas neste convênio; J) autorizar e assegurar meios para a integração do currículo à realidade da escola; 1) acompanhar o trabalho da Comissão de Educação do Município, participar de suas atividades, colaborar com ) o seu funcionamento, ouvir os seus pareceres e acompanhar as suas decisões. III. Obrigações do Município: . a) criar instrumentos legais e regulamentares, a nf vel municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas deste convênio; “b) elaborar projetos municipais compatíveis com as ações previstas no Programa de Municipalização do Ensi- no; . o e) assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento e das ações previstas no "Programa" objeto deste convênio, “observadas as disposições legais e regulamentares e res peitado o princípio de ação conjunta e cooperativa; d) colaborar no processo de aperfeiçoamento do pes soal; e) assegurar assistência ao aluno quanto à merenda e ao transporte; £) colaborar com o Estado nas áreas de construções, reformas, ampliações, conservação e manutenção de pré dios escolares; TAPRENSA OFICIAL DO ESTADG Magela Ofca jo digi Í ig i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) vada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis! ) SO numero de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ESTADO DE SÃO PAULO fls.5 g) colaborar no processo de integração do currículo à realidade escolar; hn) tomar providências para a instalação, funciona — mento e desenvolvimento das atividades da Comissão de E “ducação do Município, bem como participar ativamente de seus trabalhos e colaborar para seu desempenho eficien- o to; i) aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos estaduais e . municipais alocados para a execução deste convênio; J) destinar recursos financeiros necessários à exe- cução deste convênio, conforme o cronograma de desembol so estabelecido; 1). reservar em seus orçamentos, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face as o despesas decorrentes deste convênio; m) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não | aplicadas até O final do exercício, destinadas pela se cretaria a este convênio. Clausula Quarta . . Da Execução do Convênio I - A execução do Convênio ficará a cargo dos órgãos da Secretaria e do Município no âmbito de suas respectivas competências e atribuições; II - Cada partícipe se responsabilizará pela con tratação que fizer, na forma da lei; IMPRENSA OFICIAL, DO ESTADO Movinios Olorar Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 ESTADO DE SÃO PAULO fls.6 III - Caberá ao Município a administração finan ceira dos recursos que a Secretaria lhe destinar para a execução do convênio: . IV - Caberã ao Município as providências para a constituição da Comissão de Educação do Município, eu jo âmbito de atuação compreenderá a identificação dos problemas, o estabelecimento de prioridades e as formas de implementação das propostas de solução para os pro biemas gerados pelas demandas da sociedade local; ' V - A constituição da Comissão de Educação do Município obedecerá à orientação da pluralidade de Representação, de acordo com o seguinte critério: uma parte da representação institucional, pré-fixada, comum a todos os Municípios, e outra, de composição variável, emergente das forças atuantes da sociedade local. A pri o meira serã assim constituída: o Prefeito Municipal e/ou o Dirigente Municipal da Educação, um representante dos o Vereadores, eleito por seus pares; um representante da Secretaria da Educação do Estado, que será o Delegado de Ensino, no caso do Município ser a sede da Delegacia de Ensino, ou um Supervisor de Ensino por ele indicado nos demais casos; um representante dos Diretores de Es cola, eleito por seus pares; um representante dos Pro fessores, eleito por seus pares; um Secretário de Esco- la, eleito pelos funcionarios da Escola, um representan te dos Pais, eleito pelas APM!'s. A segunda, de composi ção variável, terá um mínimo de três e o máximo de cin co representantes de segmentos atuantes da sociedade lo IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Mp Caem Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Do. R , ESTADO DE SÃO PAULO cal; estes segmentos, a serem representados, serão aponta- dos pelos componentes da representação fixa institucional da Comissão de Educação do Município. Parágrafo Primeiro - No prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da data da assinatura deste Convênio, o Muni- cípio deverá tomar as providências para criar, constituir e instalar a Comissão de Educação do Município. Parágrafo Segundo - A Comissão de Educação do My nicípio eleborará o Regimento Interno, que regulará as ad suas atividades. Parágrafo Terveiro - A Comissão de Educação do Município deverá elaborar trimestralmente o relatório de suas atividades, o qual deverá dar especial atenção aos aspectos da avaliação dos resultados obtidos e eventuais problemas na execução deste Convênio. Ciáusula Quinta Dos Recursos Orçamentários-Financeiros Para execução do presente convênio o Estado des- 1] tinará recursos no valor de NCZS.......ccccrenccecercerrece e as despesas onerarão as classificações econômica ....cv.. o e funcional-programática...cccccccrrco cc...» vinculadas a Unidade de Despesa.....ccz.ccccecencenas Os recursos do Município, no valor de NCZ$ .. .. 0000000.» «ONErArÃO O Orçamento da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Os recursos de que trata esta cláusula serão discriminados nos termos adirivos previstos no $ 1º do artº 3º do Decreto 30 375, de 13 de setembro de 1989. IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Modelo Olicua! 16 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 ESTADO DE SÃO PAULO flis.8 Cláusula Sexta Do Critério de Reajuste Ocorrendo necessidade de reajuste e havendo disponibilidade financeira, a Secretaria e q Município se obrigam a reajustar o valor do Convênio, com base na legislação vigente. Cláusula Setima Da Prestação de Contas A prestação de contas de recursos financeiros. deverã ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. .No caso de aplicação indevida da ver ba consignada pela Secretaria, serã exigida sua devolu- ção, acrescida de juros € correção monetária. Cláusula Oitava Da Vigência O presente convênio terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de igual período. Cláusula Nona Da denúncia, Rescisão ou Resolução , API NSA OFICIAL DO ESTAIO! Motta Glee jo digi Í ig i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) ravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis ) SO numero de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Ville 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] oder 01 eee vom .. ESTADO DE SÃO PAULO fls.9 . I . O Convênio podera ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos Partíci- pes, ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mi nima de 90 (noventa) dias. í II. O Convênio poderá ser rescindido por infra ção legal ou convencional, respondendo pelas perdas e 0) danos o partícipe que lhes der causa. » III .. O Secretário da Educação e o Prefeito Muni- cipal são autoridades competentes para denunciar, resol ver ou rescindir este Convênio. Clâusula Décima Das Alterações O presente convênio poderá ser reformulado ou alterado mediante termos aditivos, tendo em vista a con veniência e interesse dos Partícipes. : Cláusula Décima Primeira Dos Casos Omissos Os casos omissos que surgirem na vigência des te acordo serão solucionados por consenso dos convenen- tes, por meio de assinatura de instrumento específico. IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Morato Gt Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 certa om: ama A, otomana ao game im o cenoura + ESTADO DE SÃO PAULO fis.l0 Cláusula Décima Segunda Do Foro 1] Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem de acordo, firmam o presente Convênio em a(três) vias de igual teor na presença das ! testemunhas abaixo-assinadas. São Paulo, Secretário da Educação Prefeito Municipal Testemunhas: 1 2 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO Menleto Mto .