| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4248 / 2012 |
| Date | 2012-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da lei municipal nº 3778, de 6 de março de 2007, conforme especifica. |
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21/11/2022 13:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/784/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.248, de 13 de junho de 2012 Altera o(a) Lei nº 3.778, de 06 de março de 2007 Dispõe sobre alteração da lei municipal nº 3778, de 6 de março de 2007, conforme especifica. Adilsom Castanho, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal promulga nos termos do artigo 44, § 7º da Lei Orgânica do Município de Piedade a seguinte lei: Art. 1º O artigo 14 da Lei Municipal nº 3.778, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica acrescido parágrafo ao art. 16, com a seguinte redação: Art. 3º Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de junho de 2012. Adilsom Castanho Presidente Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da Comissão de Justiça e Redação Art. 16. ............................................................................................................................................................................................................................... Art. 14. A Comissão realizará sessões ordinárias e extraordinárias, todas elas públicas. § 1º As sessões ordinárias serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês. § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, comunicando-se previamente os membros sobre o assunto a ser deliberado. § 3º No caso de urgência, devidamente justificada, poderá ser dispensado o interstício previsto no parágrafo anterior. Parágrafo único. A Comissão poderá negar provimento ao recurso interposto pelos próprios fundamentos aduzidos em primeira instância pelo Diretor de Tributação, em decisão devidamente justificada.