| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 1990 |
| Date | 1990-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 1.982 de 26 de Julho de 1.990. "Dispõe sobre as diretrizes orçamen- tárias para o exercício de 1.991 e dã outras providências". José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exer cício de 1.991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da / administração direta, assim como a execução orça- mentária obedecerã as diretrizes aqui estabeleci- das. Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de eco nomia mista que possam ser criadas pelo Muni cípio somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autori- zando a subscrição de capital ou cobertura / de "deficit", excetuando o pagamento de ser viços prestados. Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.991, obedecerã as seguintes/ diretrizes gerais, sem prejuízo das normas finan-/ ceiras estabelecidas pela legislação federal. Ss ie - O montante das despesas não deverã ser superior ao das receitas, S 2º - Vetado - segue - 100xf — SERTANEJA — 01/90 — MOD 44 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Ss 3º - Vetado Ss 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade / somente os novos projetos. s 5º - O Pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos patronais terã prioridade sobre as ações / de expansão. Ss 6º - O município aplicarã nunca menos de 25% de sua re-/ ceita resultante de impostos, conforme dispõe o ar- tigo 212, da Constituição Federal e artigo 160, da L.O.M., prioritariamente na manuteção e no desenvol vimento do ensino de primeiro grau e prê-escolar. S 7º - O Município aplicarã nunca menos de 8% de sua recei ta resultante de impostos e das transferências rece bidas do Estado e da União, na manuteção e no desen volvimento dos serviços de saúde, conforme dispõe / o artigo 152, S 29. da L.O.M. s 8º - Constarã da proposta orçamentária o produto das / operações de créditos autorizadas pelo legislativo/ com destinação especifica e vinculada ao projeto. Artigo 3º - Vetado - segue - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 4º - O Poder Executivo, mediante autorização legislativa poderã firmar convênios com outras esferas de gover no, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação , cultura, turismo, saúde, as sistência social, saneamento, transportes, agricul- tura, habilitação, segurança pública, desenvolvimen to regional, trahalho, energia, recursos minerais,la zer, recreação e meio ambiente, Artigo 5º - As despesas com pessoal da administração direta fi- cam limitadas a 65% da receita corrente atendendo / ao disposto no artigo 38, das Disposições Constitu- cionais Transitórias. S 1º - Entendem-se como receitas correntes, para efeitos / de limite do presente artigo, o somatório das recei tas correntes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios que não sejam firma- dos exclusivamente para pagamento de pessoal e abri gações patronais. S 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal e obrigações, de que trata este artigo, abrange os / gastos da administração direta nas seguintes despe- sas: - salários; - obrigações patronaisy - preventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores. Ss 3º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de/ remuneração além dos índices inflacionários, a / criação de cargos ou alteração de estruturas de / carreira,bem como a admissão de pessoal, a qualquer / título pelos ôrgãos e entidades da administração di- reta, - segue -— 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 34 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE -v- sô poderão ser feitas se houver prévia dotação orça- mentâria suficiente para atender às projeções de des pesas até o final do exercício, obedecido o limite / fixado no "caput". Artigo 6º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às / entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utili dade pública nas áreas de saúde, educação, assistên- cia social e cultura. S 1º -. Os pagamentos serão efetuados apôs a aprovação pelo/ Poder Executivo, dos planos de aplicação apresenta-/ dos pelas entidades beneficiadas. S 2º - Os prazos para apresentação de contas serão fixados/ pela Lei específica e na falta pelo Executivo, depen dendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. Ss 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às enti- dades que não prestaram contas dos recursos anterior mente recebidos, assim como as que não tiveram as / suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Artigo 7º - O orçamento anual obedecerã à estrutura organizacio- nal aprovada por Lei até o mês de junho de 1.990, / compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da ad- ministração direta, inclusive fundações e empresas / que vierem ser criadas. Artigo 8º - As operações de crédito por antecipação da receita , contratadas pelo Município, serão totalmente liquida das atê o final do exercício. Artigo 9º - O Prefeito Municipal enviarã o projeto de lei orça-/ mentária à Câmara Municipal, nos termos do artigo 35, S 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucio nais Transitórias, que o apreciarã até o final da / sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para san-/ ção. - segue - 00x — SERTANEJA — 61/90 — MOD 14 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE -v- Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 12 de Julho de 1.990. Prefeito. Municipal Registrada e. publicada na data supra Francisco Jo ZA D&ás Oliveira 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14