| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 1990 |
| Date | 1990-09-04 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 7º da lei municipal nº 1931, de 29/12/89, e respectiva tabela conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 1.991, de 04 de Setembro de 1.990. "Altera a redação do artigo 78 da Lei Municipal 1.931, de 29/ 12/89, e respectiva tabela con- forme especifica". Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por leis Faz saber que a Câmara Munici-/ pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 7º e a respectiva tabela, da Lei Munici- pal nº 1.931, de 29/12/89, passam a ter a seguin- te redação: Artigo 7º - Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Taxa de Iluminação Pública, relativamente a / imóveis ligados diretamente à rede de distribui-/ ção de energia elétrica, deverã ser calçulado com observância das aliquotas mensais constantes da tabela abaixo, incidentes sobre o Valor Base de Rateio - VBR. TABELA: FAIXA REFERENCIAL ALÍQUOTA DE KWH MENSAL RESIDENCIAL - 00 A 30 11 31 A 50 13 51 A 70 27 7 A 100 43 101 A 150 70 151 A 200 1.03 201 A 250 1.52 251 A 300 3.57 301 A 400 3.79 401 A 500 5.19 501 A 600 6.72 - segue - 1001 — SERTANEJA — G150 — MOD 14 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE FAIXA REFERENCIAL ALÍQUOTA DE KWH MENSAL RESIDENCIAL - 601 A 700 8.35 - 701 A 800 8.66 801 A 900 9.76 901 A 1000 9.90 1001 A 1500 10.09 1501 A 2000 11.33 ACIMA DE 2000 “12.53 COMERCIAL — 00 A 50 1.03 51 A 100 1.63 101 A 200 2.53 201 A 300 4.53 301 A 400 7.03 401 A 500 10.03 501 A 700 15.63 701 A 1000 22.03 1001 A 1500 29.23 1501 A 2000 39.23 2001 A 3000 50.23 ACIMA DE 3000 62.23 INDUSTRIAL —- 00 A 100 1.52 101 A 250 2.52 251 A 500 4.02 501 A 1000 10.29 1001 A 2000 15.29 2001 A 3000 21.59 3001 A 5000 31.79 5001 A 7000 43.79 7001 A 10000 57.29 ACIMA DE 10000 02.29 Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentã rias próprias. - segue - 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 16 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data. de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 04 de Setembro de 1.990. Registrada e publicada na data supra Francisco Josêyôias Oliveira Chf. xp) Geral