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norma nº 1991/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1991 / 1990
Date 1990-09-04
EmentaAltera a redação do artigo 7º da lei municipal nº 1931, de 29/12/89, e respectiva tabela conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 1.991, de 04 de Setembro de 1.990.
"Altera a redação do artigo 78
da Lei Municipal 1.931, de 29/
12/89, e respectiva tabela con-
forme especifica".
Josê Tadeu de Resende, Prefeito
do Município de Piedade, Estado de São Paulo,etc., usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por leis
Faz saber que a Câmara Munici-/
pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 7º e a respectiva tabela, da Lei Munici-
pal nº 1.931, de 29/12/89, passam a ter a seguin-
te redação:
Artigo 7º - Para fins de atendimento ao princípio
da capacidade econômica do contribuinte, o valor
da Taxa de Iluminação Pública, relativamente a /
imóveis ligados diretamente à rede de distribui-/
ção de energia elétrica, deverã ser calçulado com
observância das aliquotas mensais constantes da
tabela abaixo, incidentes sobre o Valor Base de
Rateio - VBR.
TABELA:
FAIXA REFERENCIAL ALÍQUOTA
DE KWH MENSAL
RESIDENCIAL - 00 A 30 11
31 A 50 13
51 A 70 27
7 A 100 43
101 A 150 70
151 A 200 1.03
201 A 250 1.52
251 A 300 3.57
301 A 400 3.79
401 A 500 5.19
501 A 600 6.72
- segue -
1001 — SERTANEJA — G150 — MOD 14
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
FAIXA REFERENCIAL ALÍQUOTA
DE KWH MENSAL
RESIDENCIAL - 601 A 700 8.35
- 701 A 800 8.66
801 A 900 9.76
901 A 1000 9.90
1001 A 1500 10.09
1501 A 2000 11.33
ACIMA DE 2000 “12.53
COMERCIAL — 00 A 50 1.03
51 A 100 1.63
101 A 200 2.53
201 A 300 4.53
301 A 400 7.03
401 A 500 10.03
501 A 700 15.63
701 A 1000 22.03
1001 A 1500 29.23
1501 A 2000 39.23
2001 A 3000 50.23
ACIMA DE 3000 62.23
INDUSTRIAL —- 00 A 100 1.52
101 A 250 2.52
251 A 500 4.02
501 A 1000 10.29
1001 A 2000 15.29
2001 A 3000 21.59
3001 A 5000 31.79
5001 A 7000 43.79
7001 A 10000 57.29
ACIMA DE 10000 02.29
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentã
rias próprias.
- segue -
100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 16
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data. de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 04 de Setembro de 1.990.
Registrada e publicada na data supra
Francisco Josêyôias Oliveira
Chf. xp) Geral

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