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norma nº 1995/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1995 / 1990
Date 1990-10-01
EmentaDispõe sobre a expedição de auto de regulamentação para áreas parceladas em lotes, no perímetro urbano, que contenham construções já edificadas total ou parcialmente, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre o percentual de ocupação da área, exigidos por lei municipal, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 1.995, de 01 de Outubro de 1.990.
"Dispõe sobre a expedição de auto de
regularização para áreas parceladas
em lotes, no perímetro urbano, que
contenham construções já edificadas
total ou parcialmente, dispensando
o recuo frontal, lateral e de fundos
bem como sobre o percentual de ocu-
pação da âãrea, exigidos por lei mu-
nicipal, conforme especifica”.
Josê Tadeu de Resende, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usando de /
suas atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em perímetro
urbano, que contenham construções já edificadas,
total ou parcialmente, que não obedeçam as espe-
cificações de recuo frontal, lateral e de fundos,
exigidos pela Lei Municipal nº 830, de 27.11.72,
alterada pela Lei 1.419, de 31.01.83, artigo 16,
item I, alinea "c”, e que não atendam ainda ao
percentual de ocupação do terreno, conforme arti
go 16, ítem I, alínea "b” da mesma lei, serão ex
pedidos Autos de Regularização, desde que:
I) - O parcelamento tenha ocorrido:
a) - Em ârea de 125 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados), com testada de 05 (cinco) metros li-
nearesy
b) - A presente medida de regularização seja requeri-
da no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a con-
tar da data da publicação desta lei.
II) - A via de circulação atenda às seguintes caracte-
rísticas:
a) - O sistema viário do local esteja definido;
b) - O lote em questão tenha frente para a via públi-
ca;
- segue -
19029 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 146
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
e)
d)
Artigo 2º
Artigo 39
Artigo 4º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Declividade máxima de 30% (trinta por cento), /
sendo admitida maior a critêrio da administração
se dotada de degraus, patamares e pavimentação;
escoamento de âguas pluviais.
A regularização poderã ser promovida a requeri-/
mento do parcelador, sucessores, ou ainda, de /
ofício pela prefeitura, desde que constatada a
abertura da via de circulação e a alienação de
qualquer lote lindeiro à via.
As despesas decorrentes com a aplicação da pre-/
sente lei correrão por conta de dotações orçamen
tárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, ficando suspensas, durante a sua vigência
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 01 de Outubro de 1.990.
Registrada e publicada na data suph
Francisco Joségkas Oliveira
Ch£. sec. VA. Gerál
100x1 — SERTANEJA = 01/90 — MOD 14

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