| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1995 / 1990 |
| Date | 1990-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de auto de regulamentação para áreas parceladas em lotes, no perímetro urbano, que contenham construções já edificadas total ou parcialmente, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre o percentual de ocupação da área, exigidos por lei municipal, conforme especifica. |
| native_id | 2925 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 1.995, de 01 de Outubro de 1.990. "Dispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, no perímetro urbano, que contenham construções já edificadas total ou parcialmente, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos bem como sobre o percentual de ocu- pação da âãrea, exigidos por lei mu- nicipal, conforme especifica”. Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usando de / suas atribuições que lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em perímetro urbano, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, que não obedeçam as espe- cificações de recuo frontal, lateral e de fundos, exigidos pela Lei Municipal nº 830, de 27.11.72, alterada pela Lei 1.419, de 31.01.83, artigo 16, item I, alinea "c”, e que não atendam ainda ao percentual de ocupação do terreno, conforme arti go 16, ítem I, alínea "b” da mesma lei, serão ex pedidos Autos de Regularização, desde que: I) - O parcelamento tenha ocorrido: a) - Em ârea de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada de 05 (cinco) metros li- nearesy b) - A presente medida de regularização seja requeri- da no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a con- tar da data da publicação desta lei. II) - A via de circulação atenda às seguintes caracte- rísticas: a) - O sistema viário do local esteja definido; b) - O lote em questão tenha frente para a via públi- ca; - segue - 19029 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 146 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] e) d) Artigo 2º Artigo 39 Artigo 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Declividade máxima de 30% (trinta por cento), / sendo admitida maior a critêrio da administração se dotada de degraus, patamares e pavimentação; escoamento de âguas pluviais. A regularização poderã ser promovida a requeri-/ mento do parcelador, sucessores, ou ainda, de / ofício pela prefeitura, desde que constatada a abertura da via de circulação e a alienação de qualquer lote lindeiro à via. As despesas decorrentes com a aplicação da pre-/ sente lei correrão por conta de dotações orçamen tárias próprias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, ficando suspensas, durante a sua vigência as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 01 de Outubro de 1.990. Registrada e publicada na data suph Francisco Joségkas Oliveira Ch£. sec. VA. Gerál 100x1 — SERTANEJA = 01/90 — MOD 14