| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1930 / 1989 |
| Date | 1989-12-29 |
| Ementa | Institui o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras Complementares. |
| native_id | 2933 |
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DO Imagem gravada em meio digital pela Image One, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] traída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei nº 1.930 de 29 de Dezembro de 1.989. “Institui o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras Complemen- tares”". Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei: de Piedade, Artigo 1º - Artigo 2º — Artigo 3º - Faz saber que a Câmara Municipal / Decreta e ele promulga a seguinte lei: Fica instituído o"Plano Comunitário de Pavimentação / e Obras Complementares" Para todas as vias e logradou ros públicos municipais, o qual será rigido pela dis- posições desta lei. FINALIDADE O "Piano Comunitafio de Pavimentação e Obras Comple-/ mentares",doravante-designado simplesmente "P.C.P., abrangerã a execução de todo e qualquer tipo de Obras e melhoramentos necessários às vias e logradouros pú- blicos municipais. ACIONAMENTO - ADESÃO MÍNIMA O "P.C.P" poderã ser acionado por iniciativa própria/ ga administração ou atravês de solicitação dos titula res de imóveis lindeiros às vias e logradouros públi- cos a serem beneficiados, sendo necessário em ambos / os casos para a efetivação do plano, a adesão minima/ de proprietários de 70% da somatória das extensões / das testadas dos lotes abrangidos pelo projeto ou do/ valor total das obras a serem realizadas. Parágrafo Único - Para efeito da adesão minima, serão considera-/ dos como aderentes os proprietários lindeiros / que optarem pelo "P.C.P", através de carta de / adesão e, de antemão, como aderentes, os imôve- is lindeiros às obras ou melhoramentos projeta- dos, de propriedade da União, do Estado, do Mu- nicípio ou de suas Autarquias, bem como de em-/ presas concessionárias de Serviços Públicos. APROVAÇÃO Artigo 4º - No caso do "P.C.P" ser acionado por iniciativa dos / proprietários lindeiros às obras ou melhoramentos pre tendidos e atendida a adesão minima estipulada no ar- tigo 3º desta Lei,caberã a Administração aprová-lo ou não, a seu exclusivo critério, sempre considerando o / interesse e a conveniência do Município. - segue -— Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE ' CUSTO DAS OBRAS E MELHORAMENTOS - RATEIO Artigo 5º - O custo das obras e melhoramentos integrantes do / "P.C.P", serã composto pelo valor de sua execução / propriamente dita, acrescida das despesas acessôri as de estudos, projetos, corretagem, fiscalização/ e administração, a serem fixados caso a caso. Artigo 6º - O custo total das obras e melhoramentos definido no artigo anterior, será rateado entre os proprietâári- os de imóveis lindeiros às vias e logradouros públi cos beneficiados, na exata proporção da extensão 11 near da testada de cada lote em relação ao total do trecho ou etapa abrangida pelo plano. Artigo 7º - Para os proprietários de imóveis de esquina, o cus to total das obras de guias, sarjetas e pavimenta-/ ção serã rateado proporcionalmente às extensões li- neares de suas testadas, acrescidas de um prolonga- mento atê a linha bissetriz do ângulo, entre as vi- as ou logradouros beneficiados. "parágrafo Único - Nos casos de lotes com área igual ou inferior a 490m2, que não contenham edificação com £fi- nalidade comercial e que seja o único imôvel/ do proprietário, o rateio será feito conside- rando-se somente a sua testada principal", Artigo 8º - Atingida a adesão mínima de que trata o artigo 3º / desta Lei, caberã ao Município, no caso de efetiva- ção do "P.C.P"., a responsabilidade pelo custeio / das obras e mrlhoramentos relativo à parcela de pro prietários não aderentes, bem como, dos imóveis f classificados previamente como aderentes, no parã-/ grafo único do artigo 3º desta lei. Artigo 9º - Para as obras de pavimentação nas vias públicas clas sificados como perimetrais, radiais, diametrais, ou/ coletoras,os proprietários lindeiros ao trecho ou / etapa beneficiada, somente arcarão com o custo refe rente ao"Pavimento Econômico" adotado pelo munici-/ pio para ruas de tráfego local. Artigo 10.- Fica caracterizado como"Pavimento Econômico" aquele a ser utilizado para as vias locais, sujeitas a trã fego leve, definido pelo Município em função das ca racteristicas do solo encontrado no local, para ca da via ou conjunto de vias. Artigo 11 - O custo adicional relativo aos esforços do pavimen- to necessários às vias de tráfego. intenso, classifi cadas no artigo 99 desta lei, será arcado pelo Muni cípio. NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÃRIOS-EDITAL-IMPUGNAÇÕES Artigo 12 - Administração Municipal farã publicar edital refe-/ rente às obras a serem executadas, conforme projeto P.C.P"., contendo os seguintes elementos. a)Delimitação da zona beneficiada e a relação dos / imóveis nela compreendidos; b)Memorial descritivo: do projetos cjorçamento do custo de obra; d)determinação da parcela do custo da obra a ser fi nanciada pela contribuição, com o correspondente/ plano de rateio entre os imôveis beneficiados. - segue - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a) delimitação da zona beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos; b) memorial descritivo do projeto; c) orçamento do custo de obra à) determinação da parcela do custo da obra a ser / financiada pela contribuição, com o corresponden te plano de rateio entre es imóveis beneficiados. Parâgrafo Único - Os proprietários de imóveis lindeiros às obras terão prazo de 30 dias a começar da data da / publicação do edital referido no caput, para/ impugnar qualquer dos elementos dele constan- tes, através de petição dirigida ao Prefeito/ Municipal, cabendo ao impugnante o ônus da / prova. Artigo 13 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contri-/ buinte serã notificado do montante da contribuição/ da forma e dos prazos de seu pagamento. PAGAMENTO Artigo 14 - OQ valor da obra ou melhoramento, atribuido a cada / proprietário do imóvel beneficiado em função do Pla no de Rateio, poderá ser pago em uma única parcela/ ou financiado atravês do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAU LO S.A., nas condições por este estabelecidas. Artigo 15 - No caso de pagamento em uma única parcela, o valor/ correspondente deverá ser depositado junto ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO,S.A., em conta especial vin- culada às obras ou melhoramentos, denominada "Pre-/ feitura Municipal - P.M.P. - Aderentes Não Financia dos" Artigo 16 - O montante financiado pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO / PAULO;S.A., aos proprietários lindeiros às obras e melhoramentos a serem realizados serã creditado em/ conta especial, vinculada à execução dos serviços / propostos, denominada "Prefeitura Municipal" - / P.M.P. - Aderentes Financiados." Artigo 17 - O Município, para se ressarcir das despesas de cus- teio das obras ou melhoramentos realizados, referen tes aos proprietaífios não aderentes de que trata o/ artigo 8º, bem como dos imóveis considerados de an- temão como aderentes, conforme parágrafo único do / artigo 3º desta Lei, exigirã dos mesmos, a título / de contribuição de melhoria, após o encerramento / das obras, em atê 12 parcela(s), a importância rela tiva aquele custeio, acrescida da devida correção,/ baseada na BIN ou outro Índice oficial que venha / substituí-la. - segue - 180%] — SERTANEJA — 18/89 — MOD, 14 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Os casos de proprietários não aderentes, considerados excepcionais pela Administração, após sindicância efe tuada pela Assistência Social do Município, poderão 7 obter úm parcelamento da divida de que trata o artigo/ anterior, em atê 12 meses, de acordo com critérios / próprios da Prefeitura Municipal. EXECUÇÃO Artigo 19 - O “P.C.P" deverã sempre ser formulado segundo o critéê rio de setorização, isto é, dividido fisicamente em 7 etapas independentes, que poderão eventualmente serem agregadas de acordo com a conveniência municipal, a / partir da unidade padrão definida como uma (1) quadra de via. Artigo 20 - As obras e melhoramentos a serem realizadas através / do "P.C.P”., a critério exclusivo da Administração, / poderão ser executadas de forma direta pelo Setor de Obras da Municipalidade ou indireta, obedecendo-se / neste caso, sempre ao princípio da Licitação Pública/ para escolha da empresa a ser contratada. Artigo 21 - Caberã ao Município, como Administrador de"P.C.P" as/ seguintes responsabilidades:- I) Definir as obras e melhoramentos a serem realiza-/ dos, fixando as etapas de execução cronológicamen- te, de acordo com as disposições do artigo 19 des- ta Lei. II) Elaborar os projetos e respectivas especificações/ técnicas a serem adotadas na execução dos serviços ou, quando necessário, contratar para tanto, empre sa especializada. III) Elaborar o respectivo orçamento dos serviços, quan do o objetivo for a execução por administração di- reta. IV) Efetuar, quando for o caso a competente concorrên- cia Pública, julgá-la, homologando o resultado e / adjudicando o objeto da mesma à empresa vencedora, através do contrato para execução de obras e melho ramentos de "P.C.P". V) Fiscalizar a execução das obras ou melhoramentos / recebê-los e atestar sua conclusão. LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS - VINCULAÇÃO ÀS OBRAS Artigo 22 - Os recursos deste "P.C.P"., mencionados nos artigos / 15 e 16, serão aplicados pelo BANESPA, conforme nor-/ mas constantes do Manual Técnico P.C.P. - BANESPA, / que rege esta linha de crédito naquela entidade. O / saldo de aplicação porventura existente no final da / operação, ingrassaráã na receita municipal. - segue - t00x1 — SERTANEJA — 19/29 — MOD. 14 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 23 - A liberação dos recursos de que trata o artigo ante- rior para a conta de livre movimentação do município serã efetivada mediante solicitação da administração municipal ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO,S.A., de / acordo com as condições estabelecidas do"Manual Têc- nico P.C.P. - BANESPA, citado no artigo anterior sem pre em valores compatíveis com o estágio físico das/ obras a ser comprovado por vistoria de técnicos da / referida Instituição financeira. DIVULGAÇÃO Artigo 24 - Toda publicidade promovida pelo Município sobre o / "P.C.P" deverá observar os modelos padronizados pelo/ BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, S.A. Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação/ ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 29 de Dezembro de 1.989. Ta Prefeito Municipal J o Registrada e publicada na data supra dliveira Geral Francisco Josê Chf. Sec 100x] — SERTANEJA — 147/89 — MOD. 14