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norma nº 1930/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1930 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaInstitui o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras Complementares.
native_id2933

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DO
Imagem gravada em meio digital pela Image One,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
traída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei nº 1.930 de 29 de Dezembro de 1.989.
“Institui o Plano Comunitário de
Pavimentação e Obras Complemen-
tares”".
Josê Tadeu de Resende, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc.,
Usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei:
de Piedade,
Artigo 1º -
Artigo 2º —
Artigo 3º -
Faz saber que a Câmara Municipal /
Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Fica instituído o"Plano Comunitário de Pavimentação /
e Obras Complementares" Para todas as vias e logradou
ros públicos municipais, o qual será rigido pela dis-
posições desta lei.
FINALIDADE
O "Piano Comunitafio de Pavimentação e Obras Comple-/
mentares",doravante-designado simplesmente "P.C.P.,
abrangerã a execução de todo e qualquer tipo de Obras
e melhoramentos necessários às vias e logradouros pú-
blicos municipais.
ACIONAMENTO - ADESÃO MÍNIMA
O "P.C.P" poderã ser acionado por iniciativa própria/
ga administração ou atravês de solicitação dos titula
res de imóveis lindeiros às vias e logradouros públi-
cos a serem beneficiados, sendo necessário em ambos /
os casos para a efetivação do plano, a adesão minima/
de proprietários de 70% da somatória das extensões /
das testadas dos lotes abrangidos pelo projeto ou do/
valor total das obras a serem realizadas.
Parágrafo Único - Para efeito da adesão minima, serão considera-/
dos como aderentes os proprietários lindeiros /
que optarem pelo "P.C.P", através de carta de /
adesão e, de antemão, como aderentes, os imôve-
is lindeiros às obras ou melhoramentos projeta-
dos, de propriedade da União, do Estado, do Mu-
nicípio ou de suas Autarquias, bem como de em-/
presas concessionárias de Serviços Públicos.
APROVAÇÃO
Artigo 4º - No caso do "P.C.P" ser acionado por iniciativa dos /
proprietários lindeiros às obras ou melhoramentos pre
tendidos e atendida a adesão minima estipulada no ar-
tigo 3º desta Lei,caberã a Administração aprová-lo ou
não, a seu exclusivo critério, sempre considerando o /
interesse e a conveniência do Município.
- segue -—
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
'
CUSTO DAS OBRAS E MELHORAMENTOS - RATEIO
Artigo 5º - O custo das obras e melhoramentos integrantes do /
"P.C.P", serã composto pelo valor de sua execução /
propriamente dita, acrescida das despesas acessôri
as de estudos, projetos, corretagem, fiscalização/
e administração, a serem fixados caso a caso.
Artigo 6º - O custo total das obras e melhoramentos definido no
artigo anterior, será rateado entre os proprietâári-
os de imóveis lindeiros às vias e logradouros públi
cos beneficiados, na exata proporção da extensão 11
near da testada de cada lote em relação ao total do
trecho ou etapa abrangida pelo plano.
Artigo 7º - Para os proprietários de imóveis de esquina, o cus
to total das obras de guias, sarjetas e pavimenta-/
ção serã rateado proporcionalmente às extensões li-
neares de suas testadas, acrescidas de um prolonga-
mento atê a linha bissetriz do ângulo, entre as vi-
as ou logradouros beneficiados.
"parágrafo Único - Nos casos de lotes com área igual ou inferior
a 490m2, que não contenham edificação com £fi-
nalidade comercial e que seja o único imôvel/
do proprietário, o rateio será feito conside-
rando-se somente a sua testada principal",
Artigo 8º - Atingida a adesão mínima de que trata o artigo 3º /
desta Lei, caberã ao Município, no caso de efetiva-
ção do "P.C.P"., a responsabilidade pelo custeio /
das obras e mrlhoramentos relativo à parcela de pro
prietários não aderentes, bem como, dos imóveis f
classificados previamente como aderentes, no parã-/
grafo único do artigo 3º desta lei.
Artigo 9º - Para as obras de pavimentação nas vias públicas clas
sificados como perimetrais, radiais, diametrais, ou/
coletoras,os proprietários lindeiros ao trecho ou /
etapa beneficiada, somente arcarão com o custo refe
rente ao"Pavimento Econômico" adotado pelo munici-/
pio para ruas de tráfego local.
Artigo 10.- Fica caracterizado como"Pavimento Econômico" aquele
a ser utilizado para as vias locais, sujeitas a trã
fego leve, definido pelo Município em função das ca
racteristicas do solo encontrado no local, para ca
da via ou conjunto de vias.
Artigo 11 - O custo adicional relativo aos esforços do pavimen-
to necessários às vias de tráfego. intenso, classifi
cadas no artigo 99 desta lei, será arcado pelo Muni
cípio.
NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÃRIOS-EDITAL-IMPUGNAÇÕES
Artigo 12 - Administração Municipal farã publicar edital refe-/
rente às obras a serem executadas, conforme projeto
P.C.P"., contendo os seguintes elementos.
a)Delimitação da zona beneficiada e a relação dos /
imóveis nela compreendidos;
b)Memorial descritivo: do projetos
cjorçamento do custo de obra;
d)determinação da parcela do custo da obra a ser fi
nanciada pela contribuição, com o correspondente/
plano de rateio entre os imôveis beneficiados.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
a) delimitação da zona beneficiada e a relação dos
imóveis nela compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento do custo de obra
à) determinação da parcela do custo da obra a ser /
financiada pela contribuição, com o corresponden
te plano de rateio entre es imóveis beneficiados.
Parâgrafo Único - Os proprietários de imóveis lindeiros às obras
terão prazo de 30 dias a começar da data da /
publicação do edital referido no caput, para/
impugnar qualquer dos elementos dele constan-
tes, através de petição dirigida ao Prefeito/
Municipal, cabendo ao impugnante o ônus da /
prova.
Artigo 13 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contri-/
buinte serã notificado do montante da contribuição/
da forma e dos prazos de seu pagamento.
PAGAMENTO
Artigo 14 - OQ valor da obra ou melhoramento, atribuido a cada /
proprietário do imóvel beneficiado em função do Pla
no de Rateio, poderá ser pago em uma única parcela/
ou financiado atravês do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAU
LO S.A., nas condições por este estabelecidas.
Artigo 15 - No caso de pagamento em uma única parcela, o valor/
correspondente deverá ser depositado junto ao BANCO
DO ESTADO DE SÃO PAULO,S.A., em conta especial vin-
culada às obras ou melhoramentos, denominada "Pre-/
feitura Municipal - P.M.P. - Aderentes Não Financia
dos"
Artigo 16 - O montante financiado pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO /
PAULO;S.A., aos proprietários lindeiros às obras e
melhoramentos a serem realizados serã creditado em/
conta especial, vinculada à execução dos serviços /
propostos, denominada "Prefeitura Municipal" - /
P.M.P. - Aderentes Financiados."
Artigo 17 - O Município, para se ressarcir das despesas de cus-
teio das obras ou melhoramentos realizados, referen
tes aos proprietaífios não aderentes de que trata o/
artigo 8º, bem como dos imóveis considerados de an-
temão como aderentes, conforme parágrafo único do /
artigo 3º desta Lei, exigirã dos mesmos, a título /
de contribuição de melhoria, após o encerramento /
das obras, em atê 12 parcela(s), a importância rela
tiva aquele custeio, acrescida da devida correção,/
baseada na BIN ou outro Índice oficial que venha /
substituí-la.
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180%] — SERTANEJA — 18/89 — MOD, 14
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Os casos de proprietários não aderentes, considerados
excepcionais pela Administração, após sindicância efe
tuada pela Assistência Social do Município, poderão 7
obter úm parcelamento da divida de que trata o artigo/
anterior, em atê 12 meses, de acordo com critérios /
próprios da Prefeitura Municipal.
EXECUÇÃO
Artigo 19 - O “P.C.P" deverã sempre ser formulado segundo o critéê
rio de setorização, isto é, dividido fisicamente em 7
etapas independentes, que poderão eventualmente serem
agregadas de acordo com a conveniência municipal, a /
partir da unidade padrão definida como uma (1) quadra
de via.
Artigo 20 - As obras e melhoramentos a serem realizadas através /
do "P.C.P”., a critério exclusivo da Administração, /
poderão ser executadas de forma direta pelo Setor de
Obras da Municipalidade ou indireta, obedecendo-se /
neste caso, sempre ao princípio da Licitação Pública/
para escolha da empresa a ser contratada.
Artigo 21 - Caberã ao Município, como Administrador de"P.C.P" as/
seguintes responsabilidades:-
I) Definir as obras e melhoramentos a serem realiza-/
dos, fixando as etapas de execução cronológicamen-
te, de acordo com as disposições do artigo 19 des-
ta Lei.
II) Elaborar os projetos e respectivas especificações/
técnicas a serem adotadas na execução dos serviços
ou, quando necessário, contratar para tanto, empre
sa especializada.
III) Elaborar o respectivo orçamento dos serviços, quan
do o objetivo for a execução por administração di-
reta.
IV) Efetuar, quando for o caso a competente concorrên-
cia Pública, julgá-la, homologando o resultado e /
adjudicando o objeto da mesma à empresa vencedora,
através do contrato para execução de obras e melho
ramentos de "P.C.P".
V) Fiscalizar a execução das obras ou melhoramentos /
recebê-los e atestar sua conclusão.
LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS - VINCULAÇÃO ÀS OBRAS
Artigo 22 - Os recursos deste "P.C.P"., mencionados nos artigos /
15 e 16, serão aplicados pelo BANESPA, conforme nor-/
mas constantes do Manual Técnico P.C.P. - BANESPA, /
que rege esta linha de crédito naquela entidade. O /
saldo de aplicação porventura existente no final da /
operação, ingrassaráã na receita municipal.
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t00x1 — SERTANEJA — 19/29 — MOD. 14
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 23 - A liberação dos recursos de que trata o artigo ante-
rior para a conta de livre movimentação do município
serã efetivada mediante solicitação da administração
municipal ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO,S.A., de /
acordo com as condições estabelecidas do"Manual Têc-
nico P.C.P. - BANESPA, citado no artigo anterior sem
pre em valores compatíveis com o estágio físico das/
obras a ser comprovado por vistoria de técnicos da /
referida Instituição financeira.
DIVULGAÇÃO
Artigo 24 - Toda publicidade promovida pelo Município sobre o /
"P.C.P" deverá observar os modelos padronizados pelo/
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, S.A.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação/
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 29 de Dezembro de 1.989.
Ta
Prefeito Municipal
J
o Registrada e publicada na data supra
dliveira
Geral
Francisco Josê
Chf. Sec
100x] — SERTANEJA — 147/89 — MOD. 14

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