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← Piedade (SP)

norma nº 1931/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1931 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaDispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id2934

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 1.931, de 29 de Dezembro de 1.989.
"Dispõe sobre a taxa de iluminação
pública e dã outras providências".
Josê Tadeu de Resende, Prefeito /
do Município de Piedade, Estado de São Paulo,etc., usando das /
atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal/
de Piedade, decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Taxa de iluminação pública tem como fato gerador /
a utilização efetiva ou potencial dos serviços de /
iluminação pública nas vias e logradouros públicos,/
prestados aos contribuintes ou postos a sua disposi-/
ção.
Artigo 2º - A Taxa serã devida pelo proprietários, titulares de/
domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados /
ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamen
te, com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se imô-/
veis distintos as diversas unidades autônomas/
edificadas sobre o mesmo terreno.
Artigo 3º - São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação públi
ca:
- os proprietários; possuidores ou detentores do domi-
nio útil de imóveis rurais, quanto a estes;
- os poderes públicos;
Artigo 49 - À base de cálculo é parcial ao custo do serviço apu-
rado; e serão considerada proporcionalmente aos imó-
veis edificados.
Artigo 5º - O valor da Taxa serã obtido com bage no custo do ser
viço de iluminação pública, e o valor apurado, cor-
respondente a cada contribuinte, em cada faixa refe-
rencial, serã corrigido a cada reajuste tarifário /
ocorrido e aplicado imediatamente após a publicação/
de Portaria de Tarifas do Diârio Oficial da União à
D.0.U.
Artigo 6º - A arrecadação pela CESP, far-se-ã mensalmente, com /
base no valor no Valor Base de Rateio - VBR, estabei
lecido como referencial para o rateio entre os con-/
tribuintes das despesas de consumo de energia elêtri
ca dos serviços de Iluminação Pública, prestado pela
Prefeitura.
- segue -
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE |
Artigo 7º - Para fins do atendimento ao princípio da capacidade
econômica do contribuinte, o valor da Taxa de Tlumi
nação Pública, relativamente dos imóveis ligados ai
retamente à rede de distribuição de energia elêtri-
ca, deverã ser calculado com observância dos percen
tuais de descontos constantes da tabela abaixo, in-
cidentes sobre o Valor Base de Rateio - VBR, a que/
se refere o artigo anterior.
FAIXA REFEREN ALÍQUOTA TAXA DE
CIAL DE KWh MENSAL $ DESCONTO &
00 A 30 108 99.89
31 A 50 129 99.87
51 A 70 270 99.73
71 A 100 432 99.57
101 A 150 703 99.30
151 A 200 1.028 98.97
201 A 250 1.515 98.49
251 A 300 3.571 96.43
301 A 400 3.787 96.21
401 A 500 5.194 94,81
501 A 600 6.720 93,28
601 A 700 8.354 91.65
701 A 800 8.657 91.34
801 A 900 9.760 90.24
901 A 1000 9.901 90.10
1001 A 1500 10.085 89.92
1501 A 2000 11.330 88.67
ACIMA DE 2000 12.531 87.47
c- 501 A 700 10.659 89.34
c- 7901 A 900 10.734 89.27
c- 901 A 1000 11.903 88.10
Cc - 1001 A 1500 14.533 85.47
Cc - 1501 A 2000 15.756 84.24
Cc - ACIMA DE 2000 16.015 83.99
I- 501 A 700 10.918 89.08
I- 71 A 900 12.823 87.18
I- 901 A 1000 13.093 86.91
I - 1001 A 1500 15.994 84.01
I - 1501 A 2000 16.935 83.07
I - ACIMA DE 2000 17.087 82.91
Artigo 8º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública em relação
aos imóveis urbanos, nãi ligados à Rede de Distribui
ção de Energia Elétrica, será feito diretamente pela
Prefeitura Municipal, através de mecanismo próprio.
Artigo 9º - Fica O Poder Executivo autorizado a firmar convênio/
com a CESP - Companhia Energética de São Paulo, para
prestação dos serviços de processamento, faturamento
arrecadação e controle dos valores vinculados à Taxa
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
de Iluminação Pública, para os contribuintes cujas
instalações estejam ligadas ao sistema elétrico da
Concessionária de Energia Elétrica.
Artigo 10 - O produto obtido da prestação mensal dos serviços/
vinculados a Iluminação (processamento, faturamen-
to, arrecadação) , efetuadas pela CESP - Companhia/
Energética de São Paulo, serã por esta contabiliza
do, em conta própria, para quitação.
- do custo mensal dos serviços de iluminação pública
ocorridos no município.
- do custo da prestação dos serviços conveniados, cu
jas condições estarão estabelecidas no Convênio ef
reflete percentual (%) do valor envolvido no fatu-
ramento do mês.
- de outros débitos da prefeitura para com a CESP /
qualquer que seja a sua origem, desde que estejam/
satisfeitas as duas condições anteriormente estipu
ladas.
Parâgrãfo Primeiro - O débito, junto a prefeitura será automático
e deverã ser relatado em demonstrativo men-/
sal, efetuado pela CESP, para efeito do con-
trole e conferência. Ocorrerã somente após a
efetiva prestação do serviço de iluminação /
pública, da prestação dos serviços convenia-
dos ou da existência de outros débitos jã /
vencidos e não quitados no prazo estipulado.
Parágrafo Segundo - O saldo mensal, quando positivo permanecerá/
sob responsabilidade da CESP e serã transfor
mado em BIN - Bônus do Tesouro Nacional (ou/
outro indicador governamental) que vier a /
ser definido para substituí-lo e, quando ne-
gativo também utilizando o mesmo indicador,/
serã acertado pela PREFEITURA atê o final do
mês subsequente. No encerramento do convênio
o saldo positivo ou negativo serã liquidado/
com providências da CESP ou Prefeitura, res-
pectivamente.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-/
ção, e sua eficácia a partir de 1º de Janeiro de /
1.990, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 29 de Dezembro de 1.989.
Registrada e publicada na data supra
Francisco Joss pjás

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