| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1931 / 1989 |
| Date | 1989-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 2934 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 1.931, de 29 de Dezembro de 1.989. "Dispõe sobre a taxa de iluminação pública e dã outras providências". Josê Tadeu de Resende, Prefeito / do Município de Piedade, Estado de São Paulo,etc., usando das / atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz saber que a Câmara Municipal/ de Piedade, decreta e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - A Taxa de iluminação pública tem como fato gerador / a utilização efetiva ou potencial dos serviços de / iluminação pública nas vias e logradouros públicos,/ prestados aos contribuintes ou postos a sua disposi-/ ção. Artigo 2º - A Taxa serã devida pelo proprietários, titulares de/ domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados / ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamen te, com o serviço de iluminação pública. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se imô-/ veis distintos as diversas unidades autônomas/ edificadas sobre o mesmo terreno. Artigo 3º - São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação públi ca: - os proprietários; possuidores ou detentores do domi- nio útil de imóveis rurais, quanto a estes; - os poderes públicos; Artigo 49 - À base de cálculo é parcial ao custo do serviço apu- rado; e serão considerada proporcionalmente aos imó- veis edificados. Artigo 5º - O valor da Taxa serã obtido com bage no custo do ser viço de iluminação pública, e o valor apurado, cor- respondente a cada contribuinte, em cada faixa refe- rencial, serã corrigido a cada reajuste tarifário / ocorrido e aplicado imediatamente após a publicação/ de Portaria de Tarifas do Diârio Oficial da União à D.0.U. Artigo 6º - A arrecadação pela CESP, far-se-ã mensalmente, com / base no valor no Valor Base de Rateio - VBR, estabei lecido como referencial para o rateio entre os con-/ tribuintes das despesas de consumo de energia elêtri ca dos serviços de Iluminação Pública, prestado pela Prefeitura. - segue - 180x1 — SERTANEJA — 12/89 — MOD. 4 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE | Artigo 7º - Para fins do atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Taxa de Tlumi nação Pública, relativamente dos imóveis ligados ai retamente à rede de distribuição de energia elêtri- ca, deverã ser calculado com observância dos percen tuais de descontos constantes da tabela abaixo, in- cidentes sobre o Valor Base de Rateio - VBR, a que/ se refere o artigo anterior. FAIXA REFEREN ALÍQUOTA TAXA DE CIAL DE KWh MENSAL $ DESCONTO & 00 A 30 108 99.89 31 A 50 129 99.87 51 A 70 270 99.73 71 A 100 432 99.57 101 A 150 703 99.30 151 A 200 1.028 98.97 201 A 250 1.515 98.49 251 A 300 3.571 96.43 301 A 400 3.787 96.21 401 A 500 5.194 94,81 501 A 600 6.720 93,28 601 A 700 8.354 91.65 701 A 800 8.657 91.34 801 A 900 9.760 90.24 901 A 1000 9.901 90.10 1001 A 1500 10.085 89.92 1501 A 2000 11.330 88.67 ACIMA DE 2000 12.531 87.47 c- 501 A 700 10.659 89.34 c- 7901 A 900 10.734 89.27 c- 901 A 1000 11.903 88.10 Cc - 1001 A 1500 14.533 85.47 Cc - 1501 A 2000 15.756 84.24 Cc - ACIMA DE 2000 16.015 83.99 I- 501 A 700 10.918 89.08 I- 71 A 900 12.823 87.18 I- 901 A 1000 13.093 86.91 I - 1001 A 1500 15.994 84.01 I - 1501 A 2000 16.935 83.07 I - ACIMA DE 2000 17.087 82.91 Artigo 8º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis urbanos, nãi ligados à Rede de Distribui ção de Energia Elétrica, será feito diretamente pela Prefeitura Municipal, através de mecanismo próprio. Artigo 9º - Fica O Poder Executivo autorizado a firmar convênio/ com a CESP - Companhia Energética de São Paulo, para prestação dos serviços de processamento, faturamento arrecadação e controle dos valores vinculados à Taxa 1801 — SERTANEJA — 1889 — MOD. 14 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE de Iluminação Pública, para os contribuintes cujas instalações estejam ligadas ao sistema elétrico da Concessionária de Energia Elétrica. Artigo 10 - O produto obtido da prestação mensal dos serviços/ vinculados a Iluminação (processamento, faturamen- to, arrecadação) , efetuadas pela CESP - Companhia/ Energética de São Paulo, serã por esta contabiliza do, em conta própria, para quitação. - do custo mensal dos serviços de iluminação pública ocorridos no município. - do custo da prestação dos serviços conveniados, cu jas condições estarão estabelecidas no Convênio ef reflete percentual (%) do valor envolvido no fatu- ramento do mês. - de outros débitos da prefeitura para com a CESP / qualquer que seja a sua origem, desde que estejam/ satisfeitas as duas condições anteriormente estipu ladas. Parâgrãfo Primeiro - O débito, junto a prefeitura será automático e deverã ser relatado em demonstrativo men-/ sal, efetuado pela CESP, para efeito do con- trole e conferência. Ocorrerã somente após a efetiva prestação do serviço de iluminação / pública, da prestação dos serviços convenia- dos ou da existência de outros débitos jã / vencidos e não quitados no prazo estipulado. Parágrafo Segundo - O saldo mensal, quando positivo permanecerá/ sob responsabilidade da CESP e serã transfor mado em BIN - Bônus do Tesouro Nacional (ou/ outro indicador governamental) que vier a / ser definido para substituí-lo e, quando ne- gativo também utilizando o mesmo indicador,/ serã acertado pela PREFEITURA atê o final do mês subsequente. No encerramento do convênio o saldo positivo ou negativo serã liquidado/ com providências da CESP ou Prefeitura, res- pectivamente. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-/ ção, e sua eficácia a partir de 1º de Janeiro de / 1.990, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 29 de Dezembro de 1.989. Registrada e publicada na data supra Francisco Joss pjás