| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 1990 |
| Date | 1990-10-25 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a promover a regulamentação de parcelamentos irregulares, conforme especifica. |
| native_id | 2944 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.000, de 25 de Outubro de 1.990. "Autoriza o Executivo Municipal a promover a regularização de parcelamentos irregulares, con forme especifica”. José Tadeu de Resende, Prefei- to do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usan- do de suas atribuições que lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Munici- pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e desmembramen-/ tos implantados irregularmente atê a vigência da Lei Federal ne 6.766 de 19/12/79, que dispõe so- bre o parcelamento do solo urbano, e posterior-/ mente conforme legislação municipal pertinente , desde que a regularização atenda e se faça sem / afrontar os padrões de desenvolvimento adotados pelo Município. Artigo 2º - Na regularização o Executivo Municipal deverã le var em conta, para o estabelecimento de priorida des, alêm dos aspectos jurídicos ligados ao domi nio da gleba, os seguintes critérios técnicos. I - ocupação dos lotes e quadras de parcelamento II - proximidade do parcelamento dos equipamentos ur- banos existentes. III - o custo e a execução das obras exigidas pela le- gislação pertinente serão de responsabilidade do parcelador. Ss 1º - Na regularização não se levarã em conta a locali zação da urbanização em relação as zonas de uso fixados pela Lei Municipal de uso do solo. Ss 2º - Se houver necessidade serão criadas zonas de ex- pansão urbana e a respectiva delimitação. - segue - 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 3º - Caberã a regularização dos parcelamentos irregu- lares à Coordenadoria de Planejamento, atravês / da Comissão de Regularização a qual poderã entre outras, desempenhar as seguintes atribuições: I - estabelecer a prioridade de regularização; II - determinar a abertura dos processos de regulari- zação; ILI - solicitar o comparecimento do parcelador para / prestar informações e fornecer documentos; IV - expedir o ato de regularização com o visto do Prefeito Municipal; Y - encaminhar ao Cartório Imobiliário o ato de regu larização do parcelamento aprovado. VI - assistir e assessorar Oo Prefeito em tudo o que disser respeito a regularização de parcelamentos irregulares. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias / prôprias. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 25 de Outubro de 1.990. u de Resende Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supra Dias Oliveira xp. Geral 100x1 — SERTANEJA — 61/90 — MOD 14