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norma nº 2000/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2000 / 1990
Date 1990-10-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a promover a regulamentação de parcelamentos irregulares, conforme especifica.
native_id2944

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.000, de 25 de Outubro de 1.990.
"Autoriza o Executivo Municipal
a promover a regularização de
parcelamentos irregulares, con
forme especifica”.
José Tadeu de Resende, Prefei-
to do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usan-
do de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Munici-
pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover
a regularização dos loteamentos e desmembramen-/
tos implantados irregularmente atê a vigência da
Lei Federal ne 6.766 de 19/12/79, que dispõe so-
bre o parcelamento do solo urbano, e posterior-/
mente conforme legislação municipal pertinente ,
desde que a regularização atenda e se faça sem /
afrontar os padrões de desenvolvimento adotados
pelo Município.
Artigo 2º - Na regularização o Executivo Municipal deverã le
var em conta, para o estabelecimento de priorida
des, alêm dos aspectos jurídicos ligados ao domi
nio da gleba, os seguintes critérios técnicos.
I - ocupação dos lotes e quadras de parcelamento
II - proximidade do parcelamento dos equipamentos ur-
banos existentes.
III - o custo e a execução das obras exigidas pela le-
gislação pertinente serão de responsabilidade do
parcelador.
Ss 1º - Na regularização não se levarã em conta a locali
zação da urbanização em relação as zonas de uso
fixados pela Lei Municipal de uso do solo.
Ss 2º - Se houver necessidade serão criadas zonas de ex-
pansão urbana e a respectiva delimitação.
- segue -
100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 3º - Caberã a regularização dos parcelamentos irregu-
lares à Coordenadoria de Planejamento, atravês /
da Comissão de Regularização a qual poderã entre
outras, desempenhar as seguintes atribuições:
I - estabelecer a prioridade de regularização;
II - determinar a abertura dos processos de regulari-
zação;
ILI - solicitar o comparecimento do parcelador para /
prestar informações e fornecer documentos;
IV - expedir o ato de regularização com o visto do
Prefeito Municipal;
Y - encaminhar ao Cartório Imobiliário o ato de regu
larização do parcelamento aprovado.
VI - assistir e assessorar Oo Prefeito em tudo o que
disser respeito a regularização de parcelamentos
irregulares.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias /
prôprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 25 de Outubro de 1.990.
u de Resende
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra
Dias Oliveira
xp. Geral
100x1 — SERTANEJA — 61/90 — MOD 14

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