| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2024 / 1990 |
| Date | 1990-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização e fornecimento de projetos para moradias econômicas e pluri-familiares e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.024, de 13 de Dezembro de 1.990. "Dispõe sobre a autorização e forne- cimento de projetos para moradias / econômicas e plurifamiliares e dá providências". José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte leis Artigo 1º - Fica caracterizada a moradia econômica como toda a construção de um sô pavimento, destinada a utiliza- ção exclusiva do proprietário , com área edificada de atê 56,00 metros quadrados, com piso assente direta- mente sobre o terreno, permitindo-se para fins de em basamento, piso estrutural de atê 1/3 de ârea total. Artigo 2º - As moradias econômicas poderão ser construídas em imóvel de propriedade comum, de uma mesma familia , caracterizando sua forma plurifamiliar, obedecendo, entretanto, a relação de parentesco em linha reta , ou seja, ascedentes, tudo comprovado documentalmen- te. S Único - Fica vedada a construção plurifamiliar entre paren- tes colaterais ou transversais atê o sexto grau pro venientes de um só tronco, mas sem descederem uns dos outros. Artigo 3º - Para o primeiro pedido de projeto de moradia econô- mica plurifamiliar, serão permitidas atê duas edifi cações para uma área de 250,00 metros quadrados, den tro da totalidade do imóvel,devendo ser obedecido o' índice de ocupação do solo,proporcional à parte ide al, prevista no artigo 16, alinea "b" da lei 830 |, de 27/11/72 - Planejamento Físico do Município. - segue - 100xt — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14 asa Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE S Único - Nesse requerimento deverá constar a anuência dos demais comunheiros, coma oposição de suas assi- naturas, em virtude da construção e localização do interessado dentro do imóvel. S Único - A partir do segundo pedido de projeto de moradi- as econômica plurifamiliar, serã permitida somen te uma edificação para cada 250,00 metros quadra dos de área total do imóvel, sobre a qual incidi rão as taxas de aprovação do projeto. Artigo 49 - Fica vedada a abertura de ruas e caminhos dentro da propriedade, de forma a não transgredir a Lei Federal 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o par celamento do solo urbano. Artigo 5º - A Prefeitura Municipal fornecerá aos interessados: a) - Projeto elaborado por profissional legalmente ha- bilitados b) - responsabilidade técnica e efetiva participação / na direção da obra profissional legalmente habili tado; c) - teraárea de construção de conformidade com os / projetos. S Único - Na planta, deverã figurar o nome e a assinatura / do autor do projeto, seu número de inscrição no CREA, seguido do nome e assinatura do proprietã-/ rio. Artigo 6º - Os interessados em obter as plantas populares pa- ra construção de moradias econômicas, deverão en- caminhar requerimento à Prefeitura Municipal em duas vias, juntamente com uma declaração de que / não são proprietários de outros imóveis, que não seja aquele em que pretendem construir, cuja si-/ tuação sócio-econômica seja apurada atravês do serviço de Assistência Social Municipal. - segue - 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14 a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 7º - Considera-se participação do profissional na mora dia econômica a execução das seguintes operações: I - Na ârea do projeto I - elaboração do projeto arquitetônico em nível de detalhamento suficiente; 2 - elaboração do projeto de infra-estrutura e estru- tura; 3 - elaboração de esboço de instalação elétrica e hi- drâulica com dimensionamento das redes e locali- zação de fossa séptica, poço absorvente e poço de âgua potável, se for o caso. II - Na área da construção: 1 - Definição e acompanhamento do movimento de terra, prevendo-se o escoamento de águas pluviais ea / proteção dos vizinhos; 2 - Acompanhamento dos trabalhos e infra-estruturas e estruturas; 3 - Acompanhamento dos trabalhos de impermeabilização; 4 - Acompanhamento dos trabalhos de cobertura. Artigo 8º - As depesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias prô- o prias. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário, espe- cialmente a Lei Municipal nº 1.433, de 22 de Ju-/ nho de 1.983. , Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 13 de Dezembro de 1.990. Geral 00x1 — SERTANEIA — 01/90 — MOD 14