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← Piedade (SP)

norma nº 2024/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2024 / 1990
Date 1990-12-13
EmentaDispõe sobre a autorização e fornecimento de projetos para moradias econômicas e pluri-familiares e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.024, de 13 de Dezembro de 1.990.
"Dispõe sobre a autorização e forne-
cimento de projetos para moradias /
econômicas e plurifamiliares e dá
providências".
José Tadeu de Resende, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte leis
Artigo 1º - Fica caracterizada a moradia econômica como toda a
construção de um sô pavimento, destinada a utiliza-
ção exclusiva do proprietário , com área edificada de
atê 56,00 metros quadrados, com piso assente direta-
mente sobre o terreno, permitindo-se para fins de em
basamento, piso estrutural de atê 1/3 de ârea total.
Artigo 2º - As moradias econômicas poderão ser construídas em
imóvel de propriedade comum, de uma mesma familia ,
caracterizando sua forma plurifamiliar, obedecendo,
entretanto, a relação de parentesco em linha reta ,
ou seja, ascedentes, tudo comprovado documentalmen-
te.
S Único - Fica vedada a construção plurifamiliar entre paren-
tes colaterais ou transversais atê o sexto grau pro
venientes de um só tronco, mas sem descederem uns
dos outros.
Artigo 3º - Para o primeiro pedido de projeto de moradia econô-
mica plurifamiliar, serão permitidas atê duas edifi
cações para uma área de 250,00 metros quadrados, den
tro da totalidade do imóvel,devendo ser obedecido o'
índice de ocupação do solo,proporcional à parte ide
al, prevista no artigo 16, alinea "b" da lei 830 |,
de 27/11/72 - Planejamento Físico do Município.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
S Único - Nesse requerimento deverá constar a anuência dos
demais comunheiros, coma oposição de suas assi-
naturas, em virtude da construção e localização
do interessado dentro do imóvel.
S Único - A partir do segundo pedido de projeto de moradi-
as econômica plurifamiliar, serã permitida somen
te uma edificação para cada 250,00 metros quadra
dos de área total do imóvel, sobre a qual incidi
rão as taxas de aprovação do projeto.
Artigo 49 - Fica vedada a abertura de ruas e caminhos dentro
da propriedade, de forma a não transgredir a Lei
Federal 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o par
celamento do solo urbano.
Artigo 5º - A Prefeitura Municipal fornecerá aos interessados:
a) - Projeto elaborado por profissional legalmente ha-
bilitados
b) - responsabilidade técnica e efetiva participação /
na direção da obra profissional legalmente habili
tado;
c) - teraárea de construção de conformidade com os /
projetos.
S Único - Na planta, deverã figurar o nome e a assinatura /
do autor do projeto, seu número de inscrição no
CREA, seguido do nome e assinatura do proprietã-/
rio.
Artigo 6º - Os interessados em obter as plantas populares pa-
ra construção de moradias econômicas, deverão en-
caminhar requerimento à Prefeitura Municipal em
duas vias, juntamente com uma declaração de que /
não são proprietários de outros imóveis, que não
seja aquele em que pretendem construir, cuja si-/
tuação sócio-econômica seja apurada atravês do
serviço de Assistência Social Municipal.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 7º - Considera-se participação do profissional na mora
dia econômica a execução das seguintes operações:
I - Na ârea do projeto
I - elaboração do projeto arquitetônico em nível de
detalhamento suficiente;
2 - elaboração do projeto de infra-estrutura e estru-
tura;
3 - elaboração de esboço de instalação elétrica e hi-
drâulica com dimensionamento das redes e locali-
zação de fossa séptica, poço absorvente e poço de
âgua potável, se for o caso.
II - Na área da construção:
1 - Definição e acompanhamento do movimento de terra,
prevendo-se o escoamento de águas pluviais ea /
proteção dos vizinhos;
2 - Acompanhamento dos trabalhos e infra-estruturas e
estruturas;
3 - Acompanhamento dos trabalhos de impermeabilização;
4 - Acompanhamento dos trabalhos de cobertura.
Artigo 8º - As depesas decorrentes com a aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias prô-
o prias.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário, espe-
cialmente a Lei Municipal nº 1.433, de 22 de Ju-/
nho de 1.983. ,
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 13 de Dezembro de 1.990.
Geral
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