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← Piedade (SP)

norma nº 2025/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2025 / 1990
Date 1990-12-14
EmentaAltera e acrescenta dispositivo à Lei nº 1767 , de 29 de Abril de 1988.
native_id2969

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.025, de 14 de Dezembro de 1.990.
"Altera e acrescenta dispositivo à
Lei ne 1.767, de 29 de Abril de
1.988".
Josê Tadeu de Resende, Prefeito /
do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usando
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo iº - A alínea "b" do inciso IX do artigo 3º da Lei Mu
. nicipal nº 1.767, de 29 de Abril de 1.988, que
"Estabelece horários para funcionamento dos esta
belecimentos comerciais, industriais e de pres-
tação de serviços e dá outras providências",pas
sa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º — Lecscccconas seo osso cana cos 0a
a) — cecccscconc arcos ora caro oa sa canas
b) - os estabelecimentos com serviços
de atendimento em mesa poderão per
manecer abertos todos os dias da /
semana no horário das 00,00 hora
às 24,00 horas".
Artigo 2º - O artigo 3º da Lei Municipal no 1.767, de 29 de
abril de 1.988, passa a vigorar acrescido do se-
guinte parâgrafo:
“Parágrafo Único - As licenças para os estabele-
cimentos mencionados no inciso IX do presente /
artigo, serão expedidas dentro dos critérios es
tabelecidos na legislação vigente".
Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
- segue -
100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 4º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 14 de Dezembro de 1.990.
José Tadeu de
Prefeito-Municipal
E,
Francisco/dQsé Dias Oliveira
cnsf sed. Exp. Geral
100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14

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