| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2025 / 1990 |
| Date | 1990-12-14 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 1767 , de 29 de Abril de 1988. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.025, de 14 de Dezembro de 1.990. "Altera e acrescenta dispositivo à Lei ne 1.767, de 29 de Abril de 1.988". Josê Tadeu de Resende, Prefeito / do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo iº - A alínea "b" do inciso IX do artigo 3º da Lei Mu . nicipal nº 1.767, de 29 de Abril de 1.988, que "Estabelece horários para funcionamento dos esta belecimentos comerciais, industriais e de pres- tação de serviços e dá outras providências",pas sa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º — Lecscccconas seo osso cana cos 0a a) — cecccscconc arcos ora caro oa sa canas b) - os estabelecimentos com serviços de atendimento em mesa poderão per manecer abertos todos os dias da / semana no horário das 00,00 hora às 24,00 horas". Artigo 2º - O artigo 3º da Lei Municipal no 1.767, de 29 de abril de 1.988, passa a vigorar acrescido do se- guinte parâgrafo: “Parágrafo Único - As licenças para os estabele- cimentos mencionados no inciso IX do presente / artigo, serão expedidas dentro dos critérios es tabelecidos na legislação vigente". Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. - segue - 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 4º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 14 de Dezembro de 1.990. José Tadeu de Prefeito-Municipal E, Francisco/dQsé Dias Oliveira cnsf sed. Exp. Geral 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14