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← Piedade (SP)

norma nº 2032/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2032 / 1990
Date 1990-12-20
EmentaAutoriza o pagamento em parcelas mensais das taxas lançadas, conforme especifica.
native_id2975

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Lei número 2.032, de 20 de dezembro de 1.990...
"Autoriza o pagamento em par
celas mensais das taxas lan .
cadas, conforme especifica."
José Tadeu de Resende, prefe
ito do município de Piedade, Estado de São Paulo etc..., usando/
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber /
que a Câmara Municipal de PIedade, Decreta e ele promulga a se-/
gquinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento em parcelas mensais das
taxas lançadas, devidamente atualizadas monetaria-/
mente, decorrentes do exercício regular do poder de,
policia do município ou a utilização efetiva ou po-
tencial, de serviço público especifico e divisivel,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Artigo 2º - O parcelamento mensal atê duas vezes será deferido/
de pleno, e de 03 (três) atê 12 (doze) parcelas de-
penderã de relatório sôcio-economico favoravel a /
ser elaborado pela assistente social da municipali-
de.
S ÚNICO - Na hipótese do relatório acima referido concluir pelo
indeferimento do pedido de parcelamento, em razão da
situação econômica financeira do requerente, o custo/
do serviço público prestado pela sua confecção será /
cobrado do contribuinte peticionário.
Artigo 3º - O pedido de parcelamento mensal deverã ser formula-
do no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebi-/
mento do lançamento, sob pena de indeferimento do /
pleiteado.
100x1 — SERTANEJA — 0190 — MOD 14
a À
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias prôprias.
Artigo 5º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 20 de dezembro de 1.990.
ad
ias Oliveira
Geral.
0x1 — SERTANEJA — 01290 — MOD 14

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