| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2032 / 1990 |
| Date | 1990-12-20 |
| Ementa | Autoriza o pagamento em parcelas mensais das taxas lançadas, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Lei número 2.032, de 20 de dezembro de 1.990... "Autoriza o pagamento em par celas mensais das taxas lan . cadas, conforme especifica." José Tadeu de Resende, prefe ito do município de Piedade, Estado de São Paulo etc..., usando/ de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber / que a Câmara Municipal de PIedade, Decreta e ele promulga a se-/ gquinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento em parcelas mensais das taxas lançadas, devidamente atualizadas monetaria-/ mente, decorrentes do exercício regular do poder de, policia do município ou a utilização efetiva ou po- tencial, de serviço público especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Artigo 2º - O parcelamento mensal atê duas vezes será deferido/ de pleno, e de 03 (três) atê 12 (doze) parcelas de- penderã de relatório sôcio-economico favoravel a / ser elaborado pela assistente social da municipali- de. S ÚNICO - Na hipótese do relatório acima referido concluir pelo indeferimento do pedido de parcelamento, em razão da situação econômica financeira do requerente, o custo/ do serviço público prestado pela sua confecção será / cobrado do contribuinte peticionário. Artigo 3º - O pedido de parcelamento mensal deverã ser formula- do no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebi-/ mento do lançamento, sob pena de indeferimento do / pleiteado. 100x1 — SERTANEJA — 0190 — MOD 14 a À Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias prôprias. Artigo 5º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 20 de dezembro de 1.990. ad ias Oliveira Geral. 0x1 — SERTANEJA — 01290 — MOD 14