| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2034 / 1990 |
| Date | 1990-12-27 |
| Ementa | Altera o artigo 5º da lei municipal nº 1476, de 30 de dezembro de 1983, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.034 de 27 de Dezembro de 1.990 "Altera o artigo 5º da Lei Municipal 1.476 de 30 de Dezembro de 1.983 e acrescenta os paragrafos 10,20 e 39 conforme especifica". Josê Tadeu de Resende, prefeito do municipio de Piedade, Estado de São Paulo,etc... usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,Faz saber/ que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte leis: Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.476,de 30 de dezembro de 1.983,passa a vigorar com a seguin te redação: Artigo 5º - O pagamento de contribuição de melhoria pode rã ser feito de uma sô vez ou atê 24 ( Vinte e quatro ) parcelas mensaes, atualizadas monetari amente pelo B.T.N. ( Bônus do Tesouro Nacional) cu qualquer outro indexador que venha substi tui-lo. . Ss 1º - Para os contribuintes que venham a ultrapassar 12 ( doze )vezes,haverã necessidade de se pro cessar a uma triagem,através do Serviço de As sistencia Social da Prefeitura Municipal a fim de verificar a real situação financeira do con tribuinte,para recebimento desse beneficio. S 2º - O contribuinte que pretender enquadrar-se no prazo previsto no parágrafo anterior, deverã re querer seu pedido até 05 (Cinco ) dias úteis a partir do recebimento da notificação a fim de que haja tempo hábil para a referida triagem. S 3º - Para os contribuintes que já obtiveram, parcela mentos até 12 (Doze ) meses anteriormente a es ta lei, serã permitida a ampliação para atê 24 e ( vinte e quatro ) meses, desde que sejam sub metidos ao Serviço de Assistência Social, para/ verificação de sua situação financeira. Segue T00x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 146 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentã rias proprias. Artigo 3º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrã rio. Prefeitura Municipal de Pieda, e Dezembro 1.990 José fadeu de Resende Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supra. Antonio Sérgio Mori Diretor Administrativo 100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14 as a