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norma nº 2034/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2034 / 1990
Date 1990-12-27
EmentaAltera o artigo 5º da lei municipal nº 1476, de 30 de dezembro de 1983, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.034 de 27 de Dezembro de 1.990
"Altera o artigo 5º da Lei Municipal
1.476 de 30 de Dezembro de 1.983 e
acrescenta os paragrafos 10,20 e 39
conforme especifica".
Josê Tadeu de Resende, prefeito do
municipio de Piedade, Estado de São Paulo,etc... usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,Faz saber/
que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e ele sanciona e
promulga a seguinte leis:
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.476,de 30 de
dezembro de 1.983,passa a vigorar com a seguin
te redação:
Artigo 5º - O pagamento de contribuição de melhoria pode
rã ser feito de uma sô vez ou atê 24 ( Vinte e
quatro ) parcelas mensaes, atualizadas monetari
amente pelo B.T.N. ( Bônus do Tesouro Nacional)
cu qualquer outro indexador que venha substi
tui-lo. .
Ss 1º - Para os contribuintes que venham a ultrapassar
12 ( doze )vezes,haverã necessidade de se pro
cessar a uma triagem,através do Serviço de As
sistencia Social da Prefeitura Municipal a fim
de verificar a real situação financeira do con
tribuinte,para recebimento desse beneficio.
S 2º - O contribuinte que pretender enquadrar-se no
prazo previsto no parágrafo anterior, deverã re
querer seu pedido até 05 (Cinco ) dias úteis a
partir do recebimento da notificação a fim de
que haja tempo hábil para a referida triagem.
S 3º - Para os contribuintes que já obtiveram, parcela
mentos até 12 (Doze ) meses anteriormente a es
ta lei, serã permitida a ampliação para atê 24
e ( vinte e quatro ) meses, desde que sejam sub
metidos ao Serviço de Assistência Social, para/
verificação de sua situação financeira.
Segue
T00x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 146
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentã
rias proprias.
Artigo 3º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrã
rio.
Prefeitura Municipal de Pieda, e Dezembro 1.990
José fadeu de Resende
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
Antonio Sérgio Mori
Diretor Administrativo
100x1 — SERTANEJA — 01/90 — MOD 14
as a

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