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norma nº 2038/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2038 / 1991
Date 1991-01-28
EmentaInstitui contribuição previdenciária a ser cobrada dos funcionários estatutários, inativos e pensionistas e dá outras providências correlatas.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.038, de 28 de janeiro de 1.991.
"Institui contribuição previdenciã-
ria a ser cobrada dos funcionários
estatutários, inativos e pensionis
tas e dã outras providências cor-
relatas."
Toshiro Enomoto, prefeito do muni-
cípio de Piedade, Estado de São Paulo, etc....
são conferidas por leis:
de Piedade,
Artigo 1º -
b) -
Usando de suas atribuições que lhe
Faz saber que a Câmara ...municipal
Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Fica instituida uma contribuição previdênciária
correspondente a 10% (dez por cento) do total da
remuneração percebida mensalmente a ser cobrada
dos funcionários estatutários, inativos e pensio
nistas, sendo:
2% (dois por cento) para as despesas com a aposen-
tadoria dos funcionários e pensão aos seus depen
dentes:
8% (oito por cento) para atender as despesas com a
tendimento médico hospitalar, incluindo exames la-
boratoriais e demais exames complementares, farma-
cológico, odontológico e oftalmológico aos funcio-
nários e seus dependentes.
Parágrafo Único - Os inativos são isentos da contribuição pre-
Artigo 29 -
vista na alínea "a" do presente artigo.
O atendimento médico e hospitalar previsto no arti
go anterior deverá ser feito feito mediante convê-
nio com empresa ou cooperativa de prestação de ser
vigos médicos que mantenham referidos serviços a
nível local, regional, estadual e nacional.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 30º
a)
b)
Artigo 49
a)
b)
Parâgrafo
Artigo 5º
a)
b)
Artigo 6º
a)
b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
O atendimento odontológico serã feito por odontolo-
gistas particulares locais, mediante;
reembolso do total da despesa, quando se tratar do
próprio funcionário.
reembolso de 80% (oitenta por cento) da -despesa,
quando setratar de dependentes.
O atendimento oftalmológico será feito por especia-
lista particular mediante:
reembolso do valor total da consulta, quando se tra
tar do próprio funcionário.
reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor da
consulta, quando se tratar de dependentes.
Único - Na hipótese de tratamento oftalmológico, com
ou sem internação hospitalar, Jo:-funciânário
terã direito ao reembolso total da despesa,
mesmo quando se tratar de dependentes.
O atendimento farmacológico será feito mediante:
reembolso do valor total da receita, quando se tra-
tar do próprio funcionário.
reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor, quan
do se tratar de dependentes
Os exames laboratoriais e demais exames complementa
res serão prestados por particulares, mediante:
reembolso do valor total da despesa, quando se tra-
tar do próprio funcionário;
80% (oitenta por cento) do valor total daidespesa:.,
quando se tratar de dependentes.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 7º - Os dependentes a que se refere a presente lei são
a esposa ou companheira e os mencionados no arti-
go 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos Muni
cipais, aprovado peta Lei nº 830 de 27 de novem-
bro de 1.972.
Artigo 8º - O prazo para os reembolsos a que se refere a pre-
sente lei serã de 06 (seis) dias a contar da data
em que for protocolado o requerimento na reparti-
ção competente.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias su-
plementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 28 de janeiro de 1.991.
Registrada e publicada na data supra.
Francisco “DIag Oliveira
Chf. Sec Geral.

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