| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2038 / 1991 |
| Date | 1991-01-28 |
| Ementa | Institui contribuição previdenciária a ser cobrada dos funcionários estatutários, inativos e pensionistas e dá outras providências correlatas. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.038, de 28 de janeiro de 1.991. "Institui contribuição previdenciã- ria a ser cobrada dos funcionários estatutários, inativos e pensionis tas e dã outras providências cor- relatas." Toshiro Enomoto, prefeito do muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo, etc.... são conferidas por leis: de Piedade, Artigo 1º - b) - Usando de suas atribuições que lhe Faz saber que a Câmara ...municipal Decreta e ele promulga a seguinte lei: Fica instituida uma contribuição previdênciária correspondente a 10% (dez por cento) do total da remuneração percebida mensalmente a ser cobrada dos funcionários estatutários, inativos e pensio nistas, sendo: 2% (dois por cento) para as despesas com a aposen- tadoria dos funcionários e pensão aos seus depen dentes: 8% (oito por cento) para atender as despesas com a tendimento médico hospitalar, incluindo exames la- boratoriais e demais exames complementares, farma- cológico, odontológico e oftalmológico aos funcio- nários e seus dependentes. Parágrafo Único - Os inativos são isentos da contribuição pre- Artigo 29 - vista na alínea "a" do presente artigo. O atendimento médico e hospitalar previsto no arti go anterior deverá ser feito feito mediante convê- nio com empresa ou cooperativa de prestação de ser vigos médicos que mantenham referidos serviços a nível local, regional, estadual e nacional. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 30º a) b) Artigo 49 a) b) Parâgrafo Artigo 5º a) b) Artigo 6º a) b) PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE O atendimento odontológico serã feito por odontolo- gistas particulares locais, mediante; reembolso do total da despesa, quando se tratar do próprio funcionário. reembolso de 80% (oitenta por cento) da -despesa, quando setratar de dependentes. O atendimento oftalmológico será feito por especia- lista particular mediante: reembolso do valor total da consulta, quando se tra tar do próprio funcionário. reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor da consulta, quando se tratar de dependentes. Único - Na hipótese de tratamento oftalmológico, com ou sem internação hospitalar, Jo:-funciânário terã direito ao reembolso total da despesa, mesmo quando se tratar de dependentes. O atendimento farmacológico será feito mediante: reembolso do valor total da receita, quando se tra- tar do próprio funcionário. reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor, quan do se tratar de dependentes Os exames laboratoriais e demais exames complementa res serão prestados por particulares, mediante: reembolso do valor total da despesa, quando se tra- tar do próprio funcionário; 80% (oitenta por cento) do valor total daidespesa:., quando se tratar de dependentes. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 7º - Os dependentes a que se refere a presente lei são a esposa ou companheira e os mencionados no arti- go 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos Muni cipais, aprovado peta Lei nº 830 de 27 de novem- bro de 1.972. Artigo 8º - O prazo para os reembolsos a que se refere a pre- sente lei serã de 06 (seis) dias a contar da data em que for protocolado o requerimento na reparti- ção competente. Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias su- plementadas se necessário. Artigo 10 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 28 de janeiro de 1.991. Registrada e publicada na data supra. Francisco “DIag Oliveira Chf. Sec Geral.