| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2221 / 1992 |
| Date | 1992-04-03 |
| Ementa | Autoriza suplementação do orçamento vigente. |
| native_id | 3017 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, Pd sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.220, de 03 de Abril de 1.992. "Concede incentivo fiscal na forma/ que menciona e dã outras providên- cias". Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Munici- pio de Piedade, Estado de São Paulo. feridas por de Decreta, Artigo 1º - Artigo 29º - Usando de suas atribuições que lhe são con lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- e ele promulga a seguinte lei: Os contribuintes que se encontrarem em débito fiscal/. com o pagamento da contribuição de melhoria quer ven- cidas ou vincendas, poderão quitar as dividas a ela / relativa, beneficiando-se da redução de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o cálculo total f atualizado, se o fizerem até o dia 15 de Maio de f 1.992. Em se cuidando de débito jã em fase de cobrança execu tiva judicial, poderão os executados se beneficiar do incentivo fiscal mencionado no artigo 1º, se não hou- ver sentença com trânsito em julgado e forem pagas / as custas processuais e demais cominatórios legais, / arbitrados na respectiva execução fiscal. Parágrafo Único: Em se tratando de débito fiscal jã confessado an Artigo 3º - tes da proposta a ação judicial, será concedido/ o mesmo incentivo. Na ocorrência de parcelamentos administrativos, os / contribuintes poderão se beneficiar da redução de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o valor / total, correspondente a somatória dos valores das par- celas vincendas, e efetuarem o pagamento deste valor/ total, a vista, até o dia 15 de Maio de 1.992. MOD. 08 00.00.42-9 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] . PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 4º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JosédTa: Prefeito Municipal. Registrado e Publicado na data supra. MOD. 08 00.00.42-9