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norma nº 2053/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2053 / 1991
Date 1991-03-19
EmentaDispõe sobre a composição e organização do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.053, de 19 de março de 1.991.
“Dispõe sobre a composição, or-
ganização do Conselho Munici-/
pal de Saúde, e dá outras pro-
vidências correlatas."
Josê Tadeu de Resende, prefei-
to do município de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições
que lhe são são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Munici
pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º
III
Artigo 29
II
III
- Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, previsto no
artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo
Compete:
- Atuar na formulação de estratégias e no controle
da execução da politica municipal de saúde;
- Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos
de saúde, adequado à realidade epidemiológicae de
organização de serviços, no ambito do município;
- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das a
ções e dos serviços de saúde, no ambito do munici-
pio;
- Propor medida para aperfeiçoamento e organização e
do funcionamento do sistema único de saúde - SUS.
- O Conselho Municipal de Saúde, serã presidido pelo
Diretor Municipal de Saúde e terã a seguityte compo
sição:
- Dois representantes da Diretoria Municipal da Saú-
des
- Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
- Um representante das demais Diretorias Municipais;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
IV -— Dois representantes de prestadores de serviços de
Saúde, sendo um de entidade filantrópica e um de
entidades com fins lucrativos do municípios
v - Um representante do conjunto das entidades de re-
presentação de outros profissionais da área de
saúde do município;
VI - Um representante do Sindicato de Trabalhadores da
Saúde do município;
vii - Dois representantes dos usuários, indicados pelos
sindicatos de trabalhadores, sindicato patronais,
associados de conselho comunitários, associações
de doentes e portadores de deficiência e outras /
entidades da sociedade civil representativa de u
suários do município.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS
serão nomeados pelo prefeito do município medi
ante critérios a serem estabelecidos por decre
to.
Parâgrafo 2º - No caso de afastamento temporário ou definiti-
vo de um dos membros titulares, automaticamen-
te assumira o suplente, com direito à voto.
Parágrafo 3º - Os orgãos e entidades referido neste artigo po
derão, e a qualquer tempo, propor por intermê-
dio do Diretor Municipal da Saúde a substitui-
ção dos seus respectivos representantes.
Parágrafo 4º - Serã dispensado o membro que sem motivo justi-
AY ficado, deixar de comparecer a duas reuniões /
consecutivas ou a três intercaladas no periodo
de 01 (um) ano.
Parâgrafo 5º - No término do mandato do prefeito considerar -
se-ão dispensados todos os membros do Conselho
Municipal de Sâude - CMS.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Parâgrafo 6º - As funções de membros do Conselho Municipal de
Artigo 3º -
TI -
Saúde - CMS não serão remunerados, sendo seu
exercício considerado serviço relevante à pre-
servação da saúde da população.
Fica instituido junto ao Conselho Municipal de
Saúde - CMS uma Assessoria Jurídica, que terã as
seguintes atribuições:
Assessorar juridicamente o Conselho Municipal de
Saúde - CMS na organização e no funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Articular-se com os órgãos juridicos da Prefeitu-
ra bem como das entidades públicas e privadas par
ticipantes dos Sistema Único de Saúde - SUS, para
a condução harmonizada de assuntos administrati-
vos e jurídicos de interesse dos SUS/SP, resguar-
dada a competencia exclusiva das Procuradorias Fe
derais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo 1º - A Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de
Saúde - CMS não terã representação judicial.
Parágrafo 2º - A Assessoria Jurídica contará com procuradores
Artigo 4º -
Artigo 5º -
Artigo 6º -
+ assessores e assistentes técnicos para o de-
sempenho de suas funções.
Os integrantes da Assessoria Jurídica do Conselho
Municipal de Saúde - CMS serão designados pelo
seu Presidente.
Considera-se colaboradores do Conselho Municipal
de Saúde - CMS as Universidades e demais entida-
des representativas de profissionais e usuários
dos serviços de saúde.
O Conselho reunir-se-a ordinariamente, uma vez a
cada dois meses e extraordinariamente quando con-
vocados pelo presidente ou a requerimento da maio
ria de seus membros.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de
de Saúde instalar-se-ão com a presença da mai
oria de seus membros, que deliberarão pela ma
ioria dos votos dos presente.
Parágrafo 2º - Cada membro terã direito a um voto.
Parágrafo 3º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde
CMS terã, além do voto comum o de qualidade ,
bem como prerrogativa de deliberar "ad refe-
rendum" do plenário.
Parágrafo 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde se
rão consubstanciadas em deliberações.
Artigo 7º - Caberã ao presidente a designação do Diretor exe
cutivo do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar en
tidades, autoridades, cientistas e técnicos na-
cionais ou estrangeiros, para colaborarem em es-
tudos ou participarem de comissões instituidas
no ambito do própio Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As comissões terão a finalidade de promo-
ver estudos com vistas à compatibilização
de politicas e programas para a saúde, cu-
ja execução envolva não compreendidas no
. ambito do Sistema Único de Saúde - SUS, em
especial:
A) Alimentação e nutrição;
B) Saneamento e Meio Ambiente
C) Vigilancia Sanitária e Farmacoepidemiológi
as
D) Recursos Humanos;
E) Ciência e Têcnologia
F) Saúde do Trabalhador
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 90 - Serão criadas comissões de integração entre os ser
viços de saúde e as instituições de ensino profis-
sional e superior, com a finalidade de propor prio
ridades, metodos e estratégias para a formação e e
ducação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde - SUS, assim como em relação a pes-
quisa e a cooperação técnica entre essas institui-
ções.
Artigo 10 - A organização e funcionamento do Conselho Munici-
pal de Saúde, serão disciplinadas no regimento in
terno, aprovado pelo seu Plenário.
Artigo 11 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica-
cão, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 19 de março de 1.991.

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