| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2053 / 1991 |
| Date | 1991-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição e organização do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 3031 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.053, de 19 de março de 1.991. “Dispõe sobre a composição, or- ganização do Conselho Munici-/ pal de Saúde, e dá outras pro- vidências correlatas." Josê Tadeu de Resende, prefei- to do município de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Munici pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º III Artigo 29 II III - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, previsto no artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo Compete: - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da politica municipal de saúde; - Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológicae de organização de serviços, no ambito do município; - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das a ções e dos serviços de saúde, no ambito do munici- pio; - Propor medida para aperfeiçoamento e organização e do funcionamento do sistema único de saúde - SUS. - O Conselho Municipal de Saúde, serã presidido pelo Diretor Municipal de Saúde e terã a seguityte compo sição: - Dois representantes da Diretoria Municipal da Saú- des - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde; - Um representante das demais Diretorias Municipais; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE IV -— Dois representantes de prestadores de serviços de Saúde, sendo um de entidade filantrópica e um de entidades com fins lucrativos do municípios v - Um representante do conjunto das entidades de re- presentação de outros profissionais da área de saúde do município; VI - Um representante do Sindicato de Trabalhadores da Saúde do município; vii - Dois representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos de trabalhadores, sindicato patronais, associados de conselho comunitários, associações de doentes e portadores de deficiência e outras / entidades da sociedade civil representativa de u suários do município. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão nomeados pelo prefeito do município medi ante critérios a serem estabelecidos por decre to. Parâgrafo 2º - No caso de afastamento temporário ou definiti- vo de um dos membros titulares, automaticamen- te assumira o suplente, com direito à voto. Parágrafo 3º - Os orgãos e entidades referido neste artigo po derão, e a qualquer tempo, propor por intermê- dio do Diretor Municipal da Saúde a substitui- ção dos seus respectivos representantes. Parágrafo 4º - Serã dispensado o membro que sem motivo justi- AY ficado, deixar de comparecer a duas reuniões / consecutivas ou a três intercaladas no periodo de 01 (um) ano. Parâgrafo 5º - No término do mandato do prefeito considerar - se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Sâude - CMS. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Parâgrafo 6º - As funções de membros do Conselho Municipal de Artigo 3º - TI - Saúde - CMS não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço relevante à pre- servação da saúde da população. Fica instituido junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS uma Assessoria Jurídica, que terã as seguintes atribuições: Assessorar juridicamente o Conselho Municipal de Saúde - CMS na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. Articular-se com os órgãos juridicos da Prefeitu- ra bem como das entidades públicas e privadas par ticipantes dos Sistema Único de Saúde - SUS, para a condução harmonizada de assuntos administrati- vos e jurídicos de interesse dos SUS/SP, resguar- dada a competencia exclusiva das Procuradorias Fe derais, Estaduais e Municipais. Parágrafo 1º - A Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde - CMS não terã representação judicial. Parágrafo 2º - A Assessoria Jurídica contará com procuradores Artigo 4º - Artigo 5º - Artigo 6º - + assessores e assistentes técnicos para o de- sempenho de suas funções. Os integrantes da Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão designados pelo seu Presidente. Considera-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS as Universidades e demais entida- des representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. O Conselho reunir-se-a ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando con- vocados pelo presidente ou a requerimento da maio ria de seus membros. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de de Saúde instalar-se-ão com a presença da mai oria de seus membros, que deliberarão pela ma ioria dos votos dos presente. Parágrafo 2º - Cada membro terã direito a um voto. Parágrafo 3º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde CMS terã, além do voto comum o de qualidade , bem como prerrogativa de deliberar "ad refe- rendum" do plenário. Parágrafo 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde se rão consubstanciadas em deliberações. Artigo 7º - Caberã ao presidente a designação do Diretor exe cutivo do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar en tidades, autoridades, cientistas e técnicos na- cionais ou estrangeiros, para colaborarem em es- tudos ou participarem de comissões instituidas no ambito do própio Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As comissões terão a finalidade de promo- ver estudos com vistas à compatibilização de politicas e programas para a saúde, cu- ja execução envolva não compreendidas no . ambito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial: A) Alimentação e nutrição; B) Saneamento e Meio Ambiente C) Vigilancia Sanitária e Farmacoepidemiológi as D) Recursos Humanos; E) Ciência e Têcnologia F) Saúde do Trabalhador Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 90 - Serão criadas comissões de integração entre os ser viços de saúde e as instituições de ensino profis- sional e superior, com a finalidade de propor prio ridades, metodos e estratégias para a formação e e ducação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação a pes- quisa e a cooperação técnica entre essas institui- ções. Artigo 10 - A organização e funcionamento do Conselho Munici- pal de Saúde, serão disciplinadas no regimento in terno, aprovado pelo seu Plenário. Artigo 11 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica- cão, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 19 de março de 1.991.