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norma nº 2054/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2054 / 1991
Date 1991-03-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
.Lei número 2.054, de 19 de março de 1.991.
"Institui o Fundo Municipal de Saã
de e dã outras providências."
Josê Tadeu de Resende, prefeito
do município de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por leis:
Faz saber que a Câmara Munici-
pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem
por objetivo criar condições financeiras e de ge-
rência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Diretoria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - OQ atendimento à saúde úniversalizado, integral, re
gionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de in
teresse individual e coletiva correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho
em comum acordo com as organizações competentes
das esferas Federal e Estadual.
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado direta
mente ao Diretor Municipal da Saúde.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMU! |
] j NICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofíci
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei OMS edt da Lo BOSSA
Artigo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DAS
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR MUNICIPAL DA SAÚDE
3º -
1 -
II
III
IV
VI
VII
VIII
IX
I
40º —
são atribuições do Diretor Municipal da Saúde:
Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer poli
ticas de aplicação dos seus recursos em conjunto”
com o Conselho Municipal de Saúde;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a avaliação das
ações previstas no plano municipal de saúde;
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
plano municipal de saúde e com a lei diretrizes or-
camentárias;
Submeter ao Conselho Múnicipal de Saúde as demons-
trações mensais de receita e despesa do Fundo;
“Encaminhar a contabilidade geral do município as de
monstrações mencionadas no inciso anterior:
Subdelegar competência aos responsáveis pelos esta-
belecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
Assinar cheques com O resposável pela tesouraria,
quando for o caso;
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo
Firmar convênio e contrato, inclusive de emprêésti-
mos, juntamente com O prefeito referentes a recur-
sos que serão administrados pelo Fundo;
Delegar atribuições, bem como estabelecer limites
de alçadas para execução de serviços e ou “pagamen-
tos.
seção III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
dA minina OLD —
são atribuições do Coordenador do Fundo:
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
II
III
IV
VI
VIII
IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
a)
b)
e)
Preparar as demonstrações mensais da receita e des
pesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de
Saúde;
Manter os controles necessário à execução orçamen-
tárias do Fundo referentes a empenho, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das re-
ceitas do Fundo, obedecidos os limites de alçada a
tribuidos pelo Diretor de Saúde;
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
Encaminhar a contabilidade geral do município:
Mensalmente as demonstrações de receita e despesa;
Trimestralmente, os inventários de estoques de me-
dicamentos e de instrumentos médicos;
Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis
e o balanço geral do Fundo.
Firmar, com o responsável pelos controles da execu
ção orçamentária as demonstrações mencionadas ante
riormente;
Preparar os relatórios de acompanhamento da reali-
zação das ações de saúde para serem submetidos ao
Diretor Municipal de Saúde;
Providenciar, junto a contabilidade geral do muni-
cípio as demonstrações que indiquem a situação eco
nomico-financeira geral do Fundo Municipal de Saú-
des
Apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde a avalia
ção da situação economico-financeira do Fundo Muni
cipal de Saúde detectada nas demonstrações mencio-
nadas;
Manter os controles necessários sobre convenios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor pri-
vado e dos empréstimos feitos para a saúde;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
bd
KI
XII
Artigo 5º
I
II
III
e
IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
- Encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saú
de relatórios de acompanhamento e avaliação de ava-
liação de produção de serviços prestados pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
- Manter o controle e avaliação da produção das unida
des integrantes da rede municipal de saúde;
Encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saú
de, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro
dução de serviços prestados pela rede municipal de
saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
São receitas do Fundo:
As transferências oriundas do orçamento da segurida
de social, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII, da Constituição da Republica;
Os rendimentos e os juros provinientes de aplica-
ções financeiras;
O produto de convenios firmados com outras entida-
des financiadoras;
O produto da arrecadação de multas e juros de mora
por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem co
mo parcelas da arrecadação de outras taxas já insti
tuidas e daquelas que o município vier criar;
As parcelas do produto de arrecadação de outras re-
ceitas próprias oriundas das atividades economicas,
de prestação de serviços e outras --:trânsferências
que o município tenha o direito de receber por for-
ça da lei e de convenio no setor;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PR
VI -
Parágrafo 1
Parágrafo 2
II
Artigo 6º -
I -
II -
III -
Parâgrafo 0
Artigo 798 -
EFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Doações em espécie feitas diretamente para este Fun
dos
e - As receitas descritas neste artigo serão deposi
tadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência do estabelecimento
oficial de crédito.
e - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependera:
- Da existencia de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
- De prévia aprovação do Diretor Municipal de Saú
de.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Constitui ativo do Fundo Municipal de Saúde:
Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
Direitos que por ventura vier a constituir;
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sis-
tema de saúde do município;
Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus des-
tinados ao sistema de saúde;
Bens móveis e imóveis destinados a administração
do sistema de saúde do município.
nico - Anualmente se processarã o inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que por ventura o
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
o município venha a assumir para a manutenção e o
£uncionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V.
, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidencia
rã as politicas e o programa de trabalho governa-
mentais, observados o plano plurianual e lei de
diretrizes orçamentárias e os principios da uni-
versalidade e do equilibrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte-
grara o orçamento do município, em obediência
ao principio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser-
vara, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na 2 -legisláção
pertinente.
SUBSEÇÃO TI
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem
por objetivo evidenciar à situação financeira, pa
trimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Saúde observados os padrões e normas estabeleci-
das na legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade serã organizada de forma a permi-
tir o exercício das suas funções de controle prê-
vio, concomitante e subsequente o de informar, in
clusive de apropriar e apurar custos dos serviços
e, consequentemente, de concretizar o seu objeti-
vo, bem como interpretar e analizar os resultados
obtidos.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 11 - A escrituração contabil serã feita pelo metodo das
partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirã relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos do serviço.
Parâgrafo 2º - Entende-se por relatório de gestão os Dbalance-
tes mensais de receita e despesa do Fundo Muni-
cipal de Saúde e demais demonstrações exigidas
pela administração e pela legislação pertinente
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos,pas
sarão a integrar a contabilidade geral do muni-
cípio.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 - Imediatamente após a promulgação da lei de orçamen
to O Diretor Municipal de Saúde aprovarã o quadro
de cotas trimestrais que serão atribuidas entre as
únidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fi-
xado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Artigo 13 - Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária au
torização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiencias e : omissões
orçamentárias poderão ser utilizadas os crê-
“e ditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do
executivo.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 14
II
III
IV
VI
VIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constitui-
ra de:
Financiamento total ou parcial de programas integra
dos de saúde desenvolvido pela diretoria ou com ela
conveniados;
Pagamento de vencimentos, salários, gratificáções
ao: pessoal dos orgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das a
ções previstas no artigo 19º da presente lei.
Pagamento pela prestação de serviços a entidade de
direito privado para execução de programas e proje-.::
tos especificos do setor da saúde, observados o dis
posto no parágrafo primeiro artigo 199 da Constitui
ção Federal.
Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou loca-
ção de imóveis para adequação da rede fisica de
prestação de serviços de saúde.
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos “ instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de saúde;
Desenvolvimento de programa de capacitação e -aper-
feiçgoamento de recursos humanos em saúde;
Atendimento de despesas diversas, de carater urgen-
te inadiavel necessários e execução das ações e ser
viços de saúde mencionados no artigo 1º da presente
lei.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SUBSEÇÃO I
DAS RECEITAS
Artigo 15 - A execução orçamentária da receita se processarã
através de obetenção de seu produto nas fontes
determinadas nesta lei.
Artigo 16 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 19 de março de 1.991.

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