| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2054 / 1991 |
| Date | 1991-03-19 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 3033 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE .Lei número 2.054, de 19 de março de 1.991. "Institui o Fundo Municipal de Saã de e dã outras providências." Josê Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por leis: Faz saber que a Câmara Munici- pal de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de ge- rência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Diretoria Municipal de Saúde, que compreendem: I - OQ atendimento à saúde úniversalizado, integral, re gionalizado e hierarquizado; II - A vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de in teresse individual e coletiva correspondente; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado direta mente ao Diretor Municipal da Saúde. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMU! | ] j NICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofíci sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei OMS edt da Lo BOSSA Artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DAS SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR MUNICIPAL DA SAÚDE 3º - 1 - II III IV VI VII VIII IX I 40º — são atribuições do Diretor Municipal da Saúde: Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer poli ticas de aplicação dos seus recursos em conjunto” com o Conselho Municipal de Saúde; Acompanhar, avaliar e decidir sobre a avaliação das ações previstas no plano municipal de saúde; Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a lei diretrizes or- camentárias; Submeter ao Conselho Múnicipal de Saúde as demons- trações mensais de receita e despesa do Fundo; “Encaminhar a contabilidade geral do município as de monstrações mencionadas no inciso anterior: Subdelegar competência aos responsáveis pelos esta- belecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; Assinar cheques com O resposável pela tesouraria, quando for o caso; ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Firmar convênio e contrato, inclusive de emprêésti- mos, juntamente com O prefeito referentes a recur- sos que serão administrados pelo Fundo; Delegar atribuições, bem como estabelecer limites de alçadas para execução de serviços e ou “pagamen- tos. seção III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO dA minina OLD — são atribuições do Coordenador do Fundo: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] II III IV VI VIII IX PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a) b) e) Preparar as demonstrações mensais da receita e des pesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde; Manter os controles necessário à execução orçamen- tárias do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das re- ceitas do Fundo, obedecidos os limites de alçada a tribuidos pelo Diretor de Saúde; Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; Encaminhar a contabilidade geral do município: Mensalmente as demonstrações de receita e despesa; Trimestralmente, os inventários de estoques de me- dicamentos e de instrumentos médicos; Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. Firmar, com o responsável pelos controles da execu ção orçamentária as demonstrações mencionadas ante riormente; Preparar os relatórios de acompanhamento da reali- zação das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde; Providenciar, junto a contabilidade geral do muni- cípio as demonstrações que indiquem a situação eco nomico-financeira geral do Fundo Municipal de Saú- des Apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde a avalia ção da situação economico-financeira do Fundo Muni cipal de Saúde detectada nas demonstrações mencio- nadas; Manter os controles necessários sobre convenios ou contratos de prestação de serviços pelo setor pri- vado e dos empréstimos feitos para a saúde; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] bd KI XII Artigo 5º I II III e IV PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saú de relatórios de acompanhamento e avaliação de ava- liação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; - Manter o controle e avaliação da produção das unida des integrantes da rede municipal de saúde; Encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saú de, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro dução de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS São receitas do Fundo: As transferências oriundas do orçamento da segurida de social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da Republica; Os rendimentos e os juros provinientes de aplica- ções financeiras; O produto de convenios firmados com outras entida- des financiadoras; O produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem co mo parcelas da arrecadação de outras taxas já insti tuidas e daquelas que o município vier criar; As parcelas do produto de arrecadação de outras re- ceitas próprias oriundas das atividades economicas, de prestação de serviços e outras --:trânsferências que o município tenha o direito de receber por for- ça da lei e de convenio no setor; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PR VI - Parágrafo 1 Parágrafo 2 II Artigo 6º - I - II - III - Parâgrafo 0 Artigo 798 - EFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Doações em espécie feitas diretamente para este Fun dos e - As receitas descritas neste artigo serão deposi tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito. e - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera: - Da existencia de disponibilidade em função do cumprimento de programação; - De prévia aprovação do Diretor Municipal de Saú de. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Constitui ativo do Fundo Municipal de Saúde: Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; Direitos que por ventura vier a constituir; Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sis- tema de saúde do município; Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus des- tinados ao sistema de saúde; Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do município. nico - Anualmente se processarã o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE o município venha a assumir para a manutenção e o £uncionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V. , DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidencia rã as politicas e o programa de trabalho governa- mentais, observados o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias e os principios da uni- versalidade e do equilibrio. Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte- grara o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser- vara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 2 -legisláção pertinente. SUBSEÇÃO TI DA CONTABILIDADE Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar à situação financeira, pa trimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde observados os padrões e normas estabeleci- das na legislação pertinente. Artigo 10 - A contabilidade serã organizada de forma a permi- tir o exercício das suas funções de controle prê- vio, concomitante e subsequente o de informar, in clusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objeti- vo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 11 - A escrituração contabil serã feita pelo metodo das partidas dobradas. Parágrafo 1º - A contabilidade emitirã relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos do serviço. Parâgrafo 2º - Entende-se por relatório de gestão os Dbalance- tes mensais de receita e despesa do Fundo Muni- cipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos,pas sarão a integrar a contabilidade geral do muni- cípio. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Artigo 12 - Imediatamente após a promulgação da lei de orçamen to O Diretor Municipal de Saúde aprovarã o quadro de cotas trimestrais que serão atribuidas entre as únidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fi- xado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 13 - Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária au torização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiencias e : omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os crê- “e ditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 14 II III IV VI VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constitui- ra de: Financiamento total ou parcial de programas integra dos de saúde desenvolvido pela diretoria ou com ela conveniados; Pagamento de vencimentos, salários, gratificáções ao: pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das a ções previstas no artigo 19º da presente lei. Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas e proje-.:: tos especificos do setor da saúde, observados o dis posto no parágrafo primeiro artigo 199 da Constitui ção Federal. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou loca- ção de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos “ instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Desenvolvimento de programa de capacitação e -aper- feiçgoamento de recursos humanos em saúde; Atendimento de despesas diversas, de carater urgen- te inadiavel necessários e execução das ações e ser viços de saúde mencionados no artigo 1º da presente lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE SUBSEÇÃO I DAS RECEITAS Artigo 15 - A execução orçamentária da receita se processarã através de obetenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Artigo 16 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 19 de março de 1.991.