| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2063 / 1991 |
| Date | 1991-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 3044 |
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29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 1/9 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.063, de 04 de abril de 1991 Vigência a partir de 22 de Junho de 1994. Dada por Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994 Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de dignidade e liberdade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. III – serviços especiais, nos termos desta lei. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações públicas, para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas pane a infância e juventude. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. I – conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. II – conselho tutelar. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 2/9 Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 4º 0 Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. a) orientação e apoio sócio familiar; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. b) apoio sócio educativo em meio aberto; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. c) colocação familiar; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. d) abrigo; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. e) liberdade assistida; e) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. f) semiliberdade; f) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. g) internação. g) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 2º Os serviços especiais visam à: § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. a) prevenção e atendimento medico e psicológico as vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. c) proteção jurídico-social. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO II (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei federal no 8069/90. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 8 (oito) membros, sendo: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. I – 1 representante da Área de Educação; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. II – 1 representante da Área da Saúde; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. III – 1 representante da Área de Ação Social; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. IV – 1 representante da Área de Finanças e Planejamento; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 3/9 V – 4 representantes de entidades governamentais e não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 1º Os conselheiros representantes das áreas governamentais serão indicados pelo prefeito, dentre pessoas com poderes de decisões no âmbito da respectiva área, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo conselho. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo conselho. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 3º A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 4º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período consecutivo, podendo recandidatar-se após a interrupção de um mandato. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 5º A função do membro do conselho municipal é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada. § 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 6º A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. § 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 7º Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. IV – elaborar seu Regimento Interno; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. V – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. VI – Nomear e dar posse a membros do conselho; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas as entidades não-governamentais; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. VIII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. IX – opinar sobre destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. X – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. XI – proceder a inscrição de programas de proteção socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, no forma dos artigo 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 4/9 XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. XII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. XIII – fixar a remuneração dos membros do conselho tutelar observando os critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei. XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 8º O conselho municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário, cedida pela Prefeitura Municipal. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 9º Fica autorizado o conselho municipal a celebrar convênios nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como a aceitar as cessões de servidores públicos federais e estaduais ou municipais, que pretendam prestar serviços de atendimento aos menores e adolescentes no município, a título de comissionamento. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO III (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção I Disposições gerais Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 10. Fica criado o conselho tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição consecutiva, ficando facultada a recandidatura após a interrupção de um período. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 11. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no município, ate três meses antes da eleição. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 12. A eleição será organizada mediante resolução do juiz eleitoral, na forma desta lei. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção II Dos requisitos e do registro das candidaturas Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 5/9 Art. 13. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 14. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o momento da inscrição, os seguintes requisitos: Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. I – recolhida idoneidade moral; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. II – idade superior a vinte e um anos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. III – residir no município. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 15. A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 16. O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 17. Terminando o prazo para registro das candidaturas o juiz mandará publicar edital na imprensa local informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze dias, contado da publicação, para o recebimento da impugnação por qualquer eleitor. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão remetidos ao Ministério Público para a manifestação no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 18. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio juiz, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 19. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o juiz mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção III Da realização do pleito Seção III (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 20. A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado pela imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do conselho tutelar. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 21. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 6/9 Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 22. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 23. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 24. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. O juiz poderá determinar o agrupamento de sessões eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividade de voto e às peculiaridades locais. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção V Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos Seção V (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 25. Concluída a apuração dos votos, o juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 2º Havendo engate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 3º Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. § 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção VI Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros Seção VI (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 26. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo o conselho de direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 7/9 Art. 27. São impedidos de servir no mesmo conselhos marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercido na comarca, foro regional ou distrital. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção VII Das atribuições e funcionamento do conselho Seção VII (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 28. Compete ao conselho tutelar exercer as atribuições constantes do artigo 136 e seguintes da Iei 8.069/90, bem como exercer diretamente a fiscalização sobre as entidades governamentais e não-governamentais nos termos da mesma lei federal. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 29. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 30. As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 31. O conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 32. As sessões dos dias úteis e aquelas a serem realizadas nos finais de semana terão suas datas fixadas pelo conselho. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 33. O conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção VIII Da competência Seção VIII (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 34. A competência será determinada: 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 8/9 Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. I – pelo domicílio dos pais ou responsável; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, a falta dos pais ou responsável. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO IV (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção I Da criação e natureza do fundo Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 35. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Seção II Da competência do fundo Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 36. Compete ao Fundo Municipal: Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. I – registrar, através da contabilidade municipal, os recursos orçamentários próprios ou a ele transferidos em beneficio das crianças a dos adolescentes pelo estado ou pela União; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. II – registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por subvenções ao fundo; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. III – manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do conselho dos direitos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do conselho dos direitos; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho dos direitos. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 37. O fundo será regulamentado por resoluções expedida pelo conselho municipal. Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. 29/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/385/text?print 9/9 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO V (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 38. No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, por convocação do chefe do executivo, os órgãos e organizações a que se refere esta lei municipal, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente. Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 39. No primeiro ano de criação do Fundo Municipal o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentará ao Chefe do Executivo o orçamento de despesas, que será atendido mediante a abertura de crédito especial. Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Nos anos subsequentes, as despesas orçamentárias deverão ser consideradas em orçamento municipal. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de fevereiro de 1991. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994.