| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2065 / 1991 |
| Date | 1991-04-04 |
| Ementa | Altera o artigo 5º da lei municipal nº 1476 de 30/12/1983 e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE El Lei numero 2.065, de 04 de Abril de 1.991 "Altera o artigo 5º da lei Municipal ne 1.476 de 30/12/1.983 e, acrescen ta os parágrafos 1º,2º e 3º, confor me especifica.” José Tadeu de Resende, prefeito do municipio de Piedade,Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe [7] lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 5º da lei municipal nº 1.476,de 30 de dezembro de 1.983,passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - O pagamento de contribuição de me lhoria poderã ser feito de uma "sô vez ou em atê 24 tvintee quatro) par celas mensais atualizadas por Índi ce estabelecido pelo Governo Fede ral. S 1º - Para os contribuintes que requere rem parcelamento acima de 12 (Doze) [] parcelas, haverã necessidade de tri agem socio-economica, visando verifi car a real situação economica do contribuinte. Ss 2º - Os contribuintes que já obtiveram parcelamento,mas, desejam ampliar pa ra atê 24 (vinte e quatro) parcelas poderão solicitar desde que não pos 2. suam duas parcelas em atraso, requei ram em até 15 (Quinze) dias antes do vencimento da prestação seguinte e se sujeitem ao levantamento socio ecônomico nos termos do parágrafo / primeiro deste artigo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE s 3º - A falta de pagamento de 02 ( Duas) parcelas consecutivas até a data de vencimento, serã motivo para ces sar o parcelamento e consequente / remessa do débito para processamen to de Dívida Átiva,competente. Ss 49 - Para os pedidos de parcelamento fi ca a seção competente, autorizada a estipular nova data de vencimento/ do tributo. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias prô prias. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção revogadas as disposições em contrário e, em especial a lei municipal nº 2.034 de 27/12/90. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,04 de Abril de 1.991. A, o ; Francisco José 28 «fe Oliveira ent sos age ral.