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norma nº 2065/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2065 / 1991
Date 1991-04-04
EmentaAltera o artigo 5º da lei municipal nº 1476 de 30/12/1983 e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
El
Lei numero 2.065, de 04 de Abril de 1.991
"Altera o artigo 5º da lei Municipal
ne 1.476 de 30/12/1.983 e, acrescen
ta os parágrafos 1º,2º e 3º, confor
me especifica.”
José Tadeu de Resende, prefeito do
municipio de Piedade,Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe
[7] lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 5º da lei municipal nº 1.476,de 30 de
dezembro de 1.983,passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 5º - O pagamento de contribuição de me
lhoria poderã ser feito de uma "sô
vez ou em atê 24 tvintee quatro) par
celas mensais atualizadas por Índi
ce estabelecido pelo Governo Fede
ral.
S 1º - Para os contribuintes que requere
rem parcelamento acima de 12 (Doze)
[] parcelas, haverã necessidade de tri
agem socio-economica, visando verifi
car a real situação economica do
contribuinte.
Ss 2º - Os contribuintes que já obtiveram
parcelamento,mas, desejam ampliar pa
ra atê 24 (vinte e quatro) parcelas
poderão solicitar desde que não pos
2. suam duas parcelas em atraso, requei
ram em até 15 (Quinze) dias antes
do vencimento da prestação seguinte
e se sujeitem ao levantamento socio
ecônomico nos termos do parágrafo /
primeiro deste artigo.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
s 3º - A falta de pagamento de 02 ( Duas)
parcelas consecutivas até a data
de vencimento, serã motivo para ces
sar o parcelamento e consequente /
remessa do débito para processamen
to de Dívida Átiva,competente.
Ss 49 - Para os pedidos de parcelamento fi
ca a seção competente, autorizada a
estipular nova data de vencimento/
do tributo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias prô
prias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção revogadas as disposições em contrário e, em
especial a lei municipal nº 2.034 de 27/12/90.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,04 de Abril de 1.991.
A,
o ;
Francisco José 28 «fe Oliveira
ent sos age ral.

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