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norma nº 2066/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2066 / 1991
Date 1991-04-04
EmentaAutoriza o pagamento em parcelas mensais de taxas lançadas, conforme especifica.
native_id3047

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei numero 2.066, de 04 de Abril de 1.991
"Autoriza o pagamento em parcelas
mensais de taxas lançadas,confor
me especifica."
Josê Tadeu de Resende, prefeito /
do municipio de Piedade,Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições a que
lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento em parcelas men
sais das taxas lançadas, devidamente zatnaliza.
daspor Índice oficial estabelecido pelo “Seo
verno Federal, decorrente do exercicio regular
do poder de policia do municipio ou a utiliza
ção efetiva ou potencial, de serviços publi
cos especificos e divisivel,prestados ao con
tribuinte ou posto a sua disposição.
Artigo 2º - O parcelamento mensal até 03 ( Tres ) vezes /
serã deferido de plano e, de 04 (Quatro) até
12 ( Doze ) parcelas dependerá de levantamen
to socio-economico favorável que será elabora
ão pela assistente social da municipalidade/
ou servidor credenciado para esta finalidade.
Parâgrafo Único - Na hipotese do levantamento acima defe
rido concluir pelo indeferimento do par
celamento em razão da situação econômi
ca do contribuinte,o custo deste traba
lho, tambem serã cobrado a razão de 18%
( Hum por cento ) do custo do serviço i
nicialmente lançado.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
- À falta do pagamento de 02 ( Duas ) parcelas
consecutivas atê o vencimento, cessaráã o par
celamento e o valor do débito serã encaminha
do para processamento de divida ativa com
petente.
Artigo 4º - Para os pedidos de parcelamento fica a se
ção competente autorizada a estipular nova
data de vencimento do tributo.
Artigo 5º - As despesas com a execução dessa lei corre
rão por conta de dotações orçamentárias pro
prias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação revogadas as disposições em contrã
rio, e em especial a Lei Municipal nº 2.032
de 20/12/1.990 e 2.046 de 05/03/1.991,
Prefeitura Municipal de Piedade,SP ., 94 de Abril 1.991

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