| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 1991 |
| Date | 1991-04-04 |
| Ementa | Autoriza o pagamento em parcelas mensais de taxas lançadas, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei numero 2.066, de 04 de Abril de 1.991 "Autoriza o pagamento em parcelas mensais de taxas lançadas,confor me especifica." Josê Tadeu de Resende, prefeito / do municipio de Piedade,Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições a que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento em parcelas men sais das taxas lançadas, devidamente zatnaliza. daspor Índice oficial estabelecido pelo “Seo verno Federal, decorrente do exercicio regular do poder de policia do municipio ou a utiliza ção efetiva ou potencial, de serviços publi cos especificos e divisivel,prestados ao con tribuinte ou posto a sua disposição. Artigo 2º - O parcelamento mensal até 03 ( Tres ) vezes / serã deferido de plano e, de 04 (Quatro) até 12 ( Doze ) parcelas dependerá de levantamen to socio-economico favorável que será elabora ão pela assistente social da municipalidade/ ou servidor credenciado para esta finalidade. Parâgrafo Único - Na hipotese do levantamento acima defe rido concluir pelo indeferimento do par celamento em razão da situação econômi ca do contribuinte,o custo deste traba lho, tambem serã cobrado a razão de 18% ( Hum por cento ) do custo do serviço i nicialmente lançado. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] - À falta do pagamento de 02 ( Duas ) parcelas consecutivas atê o vencimento, cessaráã o par celamento e o valor do débito serã encaminha do para processamento de divida ativa com petente. Artigo 4º - Para os pedidos de parcelamento fica a se ção competente autorizada a estipular nova data de vencimento do tributo. Artigo 5º - As despesas com a execução dessa lei corre rão por conta de dotações orçamentárias pro prias. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação revogadas as disposições em contrã rio, e em especial a Lei Municipal nº 2.032 de 20/12/1.990 e 2.046 de 05/03/1.991, Prefeitura Municipal de Piedade,SP ., 94 de Abril 1.991