| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 1991 |
| Date | 1991-04-04 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de tributos inscritos em dívida ativa. |
| native_id | 3048 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei numero 2.067, de 04 de Abril de 1.991 "Autoriza o parcelamento de tributos inscritos em Dívida Ativa". Josê Tadeu de Resende, prefeito do municipio de PIedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições . que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Deceta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Artigo 2º - Artigo 3º - Artigo 49 - Artigo 5º - Fica o poder executivo autorizado mediante " Ter mo de Acordo * a parcelar a Divida Ativa de tri butos municipais lançados. O Parcelamento máximo serã até 06 ( Seis ) par celas atualizadas pelo Índice oficiais estabele cidos pelo Governo Federal, sendo até 02 ( Duas ) parcelas deferido de plano pela administração e, de 03 ( Três ) a 06 ( Seis ) dependerá de rela tório socio-economico favorável, elaborado pelo serviço de Assistência Social da Municipalidade ou servidor credenciado para essa finalidade. O Parcelamento da divida Ativa somente poderã ser efetuado quando requerido e autorizado na fase de cobrança amigavêl e, não será permitido o reparcelamento. O Parcelamento serã considerado vencido, quando o requerente deixar de quitar 02 ( Duas ) parce las consecutivas atê o vencimento. As despesas com a execução desta lei,correrão/ por conta de dotações orçamentárias próprias. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 eu. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 04 de Abril de 1.991