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norma nº 2067/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2067 / 1991
Date 1991-04-04
EmentaAutoriza o parcelamento de tributos inscritos em dívida ativa.
native_id3048

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei numero 2.067, de 04 de Abril de 1.991
"Autoriza o parcelamento de tributos
inscritos em Dívida Ativa".
Josê Tadeu de Resende, prefeito do
municipio de PIedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições . que
lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade Deceta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
Artigo 49 -
Artigo 5º -
Fica o poder executivo autorizado mediante " Ter
mo de Acordo * a parcelar a Divida Ativa de tri
butos municipais lançados.
O Parcelamento máximo serã até 06 ( Seis ) par
celas atualizadas pelo Índice oficiais estabele
cidos pelo Governo Federal, sendo até 02 ( Duas )
parcelas deferido de plano pela administração e,
de 03 ( Três ) a 06 ( Seis ) dependerá de rela
tório socio-economico favorável, elaborado pelo
serviço de Assistência Social da Municipalidade
ou servidor credenciado para essa finalidade.
O Parcelamento da divida Ativa somente poderã
ser efetuado quando requerido e autorizado na
fase de cobrança amigavêl e, não será permitido
o reparcelamento.
O Parcelamento serã considerado vencido, quando
o requerente deixar de quitar 02 ( Duas ) parce
las consecutivas atê o vencimento.
As despesas com a execução desta lei,correrão/
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
eu.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 04 de Abril de 1.991

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