| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2069 / 1991 |
| Date | 1991-04-04 |
| Ementa | Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 2º da lei 1767, de 29/4/88, conforme especifica. |
| native_id | 3050 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei numero 2.069, de 04 de Abril de 1.991 "Acrescenta o parâgrafo 2º ao artigo 2º da lei 1.767,de 29/04/88 confor- me especifica." Josê Tadeu de Resende, prefeito do municipio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica acrescentado o paragrafo 2º ao artigo 29 / da lei Municipal nº 1.767,de 29/04/1.988,com a seguinte redação: “"Paragrafo 2º - Os estabelecimentos industriais poderão exercer suas atividades por todos os dias da semana, no horário compreendido entre 00:00 e 24:00 horas, mediante o forneci, mento de licença especial,com a respectivo recolhimento tributã- rio." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de piedade,SP.,04 de Abril de 1.991