| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 1992 |
| Date | 1992-05-07 |
| Ementa | Concede remissão parcial de crédito tributário, conforme especifica. |
| native_id | 3061 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.237, de 07 de Maio de 1.992. "Concede remissão parcial de crédito / tributafio, conforme especifica”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são confe ridas por leis: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade/ Decreta, e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários, referente à Divida / Ativa, inscrita sob nº 48.661/89, 375002091014, Í 375002091027, 375002090015 e 375002090028/91, (Impos- to Sobre Serviços de Qualquer Natureza) à contribuin- te CLARKS S/A - Serviços Empresariais, inscrita no / cec. sob nº 56.934.169/0001-75, estabelecida à Rua / Araújo Leite, nº 12-A, nesta cidade, dispensando o pa gamento de parte do débito devidamente atualizado, ou seja, principal acrescido de juros, multas, e atuali- zação monetária. Ss 1º - A Remissão prevista no artigo 1º, é da ordem de 80% ( oitenta por cento), do valor do débito, atualizado na data da aprovação desta lei. Artigo 2º - A quitação do débito parcial deverá ser feita no pra- zo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta / lei, e os restante efetuado de uma única vez. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, cor rerão por conta de dotações orçamentárias próprias. MOD. 68 00.00.48,9 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 40 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de Maio de 1.992. MOD. 03 00.00.48-9 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.238, de 07 de Maio de 1.992. "Altera o S 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.750, de 04 de Março de 1.988,/ que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de áreas de lazer e ins- titucional nos desmembramentos". Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-/ pio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são con- feridas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte lei: Artigo lo - O Ss 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.750, de 4 de Março de 1.988, passa a vigorar com a seguinte redação: S 1e - Ficam isentos das exigências do presente arti. go os desmembramentos: A) Cuja área total do terreno ,área desmembra da e remanescente, não exceda a 7.000m? (/ sete mil metros quadrados) . B) Cujos lotes tenham, cada um, ârea igual ou superior a 1.500 m2? (Hum Mil e Quinhentos/ Metros Quadrados) e, cujo número de lotes/ não exceda a 10 (dez). q Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de Maio de 1.9992. MOR: 63 00.00.4049: