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norma nº 2238/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2238 / 1992
Date 1992-05-07
EmentaAltera o § 1º do artigo 1º da lei nº 1750, de 4 de março de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de áreas de lazer e institucional nos desmembramentos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Número 2.238, de 07 de Maio de 1.992.
"Altera o $S 1º, do artigo 19, da Lei
nº 1.750, de 04 de Março de 1.988,/
que "Dispõe sobre a obrigatoriedade
de reserva de áreas de lazer e ins-
titucional nos desmembramentos".
: José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-/
do de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são con-
eridas por lei: :
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
Ego 1º - O S 19, do artigo 19, da Lei nº 1.750, de 4 de Março
de 1.988, passa a vigorar com a seguinte redação:
S 1º - Ficam isentos das exigências do presente arti
go os desmembramentos:
A) Cuja área total do terreno ,área desmembra
da e remanescente, não exceda a 7.000m? (/
sete mil metros quadrados).
B) Cujos lotes tenham, cada um, área igual ou
superior a 1.500 m2? (Hum Mil e Quinhentos/
Metros Quadrados) e, cujo número de lotes/
não exceda a 10 (dez).
Artigo 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, /
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de Maio de 1.9992.
Prefeito Municipal.
Registrado e Publicado na data supra.
Francisco Dias Oliveira
Coorde dministrativo
MOD. 08 00.00.49.9
"
een

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