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norma nº 2239/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2239 / 1992
Date 1992-05-07
EmentaAltera e suprime dispositivos da lei nº 1767, de 29 de abril de 1988, que estabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.239, de 07 de Maio de 1.992.
"altera e suprime dispositivos da Lei
nº 1.767, de 29 de Abril de 1.988, /
que estabelece horários para funcio-
namento dos estabelecimentos comer-/
ciais, industriais e de prestação de
serviços e dã outras providências".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-
pio de Piedade, Estado de são Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são con
feridas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pleda-
de Decreta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Alínea "e", do inciso V, do artigo 3º e o artigo /
5º, da Lei nº 1.767, de 29 de Abril de 1.988, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º -
Vv —
Cc -
“Artigo 5º —
EEE EEE EEE
Toda semana, de segunda a domingo, fica
rã uma farmácia em regime de plantão, /
conforme escala e horários fixados por/
Decreto do Executivo, obrigando-se as /
demais a exibir na fachada principal do
estabelecimento placa ou cartaz indican
do o nome do estabelecimento plantonis-
ta."
O descumprimento das disposições desta/
Lei acarretarã aos infratores a aplica-
ção de multa correspondente a 02 (duas)
UNIFIP (Unidade Fiscal do Município de/
Pledade), que serã sempre elevada ao /
dobro em relação à multa anterior, no /
caso de reincidência.
MOR: 03 00.00.48.9
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Parágrafo Único - Serão considerados para efeito de reincidência
somente as multas aplicadas no mesmo exercicio
orçamentário.
Artigo 2º - Fica suprimida a alínea "d” do Inciso V, do artigo /
3º da Lei nº 1.767/88.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, /
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de Maio de 1.992.
Francisco sé Dias Oliveira
Administrativo
MOR: 03 CO.20.49:9

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