| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2239 / 1992 |
| Date | 1992-05-07 |
| Ementa | Altera e suprime dispositivos da lei nº 1767, de 29 de abril de 1988, que estabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.239, de 07 de Maio de 1.992. "altera e suprime dispositivos da Lei nº 1.767, de 29 de Abril de 1.988, / que estabelece horários para funcio- namento dos estabelecimentos comer-/ ciais, industriais e de prestação de serviços e dã outras providências". José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici- pio de Piedade, Estado de são Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são con feridas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pleda- de Decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - A Alínea "e", do inciso V, do artigo 3º e o artigo / 5º, da Lei nº 1.767, de 29 de Abril de 1.988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Vv — Cc - “Artigo 5º — EEE EEE EEE Toda semana, de segunda a domingo, fica rã uma farmácia em regime de plantão, / conforme escala e horários fixados por/ Decreto do Executivo, obrigando-se as / demais a exibir na fachada principal do estabelecimento placa ou cartaz indican do o nome do estabelecimento plantonis- ta." O descumprimento das disposições desta/ Lei acarretarã aos infratores a aplica- ção de multa correspondente a 02 (duas) UNIFIP (Unidade Fiscal do Município de/ Pledade), que serã sempre elevada ao / dobro em relação à multa anterior, no / caso de reincidência. MOR: 03 00.00.48.9 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Parágrafo Único - Serão considerados para efeito de reincidência somente as multas aplicadas no mesmo exercicio orçamentário. Artigo 2º - Fica suprimida a alínea "d” do Inciso V, do artigo / 3º da Lei nº 1.767/88. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de Maio de 1.992. Francisco sé Dias Oliveira Administrativo MOR: 03 CO.20.49:9