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norma nº 2241/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2241 / 1992
Date 1992-05-29
EmentaConcede benefícios sociais aos servidores públicos municipais de Piedade na forma que menciona, e dá outras providências.
native_id3065

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.241, de 29 de Maio de 1.992,
"Concede beneficios sociais aos servi,
dores públicos municipais de Piedade
na forma que menciona, e dã outras /
providências".
Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-
pio de Piedade, Estado de São Paulo.
feridas por
de Decreta,
Artigo 1º -
D) -
Usando de suas atribuições que lhe são con
lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda-
e ele promulga a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos fun-/
cionários públicos municipais, os seguintes benefi- /
cios sociais:
Horas extraordinárias remuneradas com adicional de /
100% (cem por cento) em relação à hora normal traba-
lhada; com reflexos no pagamento de férias, 13º salãá-
rio, descanso semanal remunerado, recolhimentos previ
dênciários e do Fundo de Garantia por Tempo de Servi-
go (F.G.T.S.).
Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação
à hora normal trabalhada, à título de remuneração de/'
trabalho noturno.
Adicional de insalubridade, fixados de conformidade /
com o Laudo Técnico elaborado por médico ou engenhei-
ro habilitado em questões de higiene e segurança do /
trabalho, cujos percentuais incidirão sobre o piso /
normativo do servidor público municipal.
Fornecimento de dois jogos de uniformes semestralmen-
te, de forma gratuíta, aos servidores, cujas ativida-
des se fizerem necessárias, obedecidas as seguintes /
prioridades: Ajudante de Serviços Gerais, Coletores /
de Lixo, Garis, e serviços externos, cuja implantação
deverá ser formalizada em até 60 (sessenta) dias a /
contar da publicação desta Lei.
MOD. 03 00.00.49.9
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
E) -
F) -
6 -
T) -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Convênio Médico, local, destinado exclusivamente aos
servidores celetistas, com consultas no valor de /
100% (cem por cento), da tabela da A.M.B. (Associa-/
ção Médica Brasileira), devendo a parte a ser satis-
feita pelo servidor público celetista, ser paga pela
Prefeitura Municipal, que posteriormente descontarã/
em folha de pagamento do servidor.
Convênio de seguro de vida em grupo, após observados
os procedimentos legais, cuja implantação deverã ser
efetivada em até 60 (sessenta) dias a contar da pu-/
blicação desta Lei, que deverá ser descontado em /
folha.
Complementação dos salários dos servidores, quando /
afastados por benefícios acidentário, garantindo des
sa forma, o recebimento dos salários integrais até o
final do percebimento do referido beneficio.
Gratificação ao servidor que vier a desligar-se por/
motivo de aposentadoria, nas seguintes proporções:
1) Servidor Municipal com 5 (cinco) anos contínuos /
de serviços, importância correspondente a 3 (três)
pisos salariais do Município.
2) Servidor Público Municipal com 10 (dez) anos con-
tínuos de serviços, importância correspondente a/
6 (seis) pisos salariais do Município.
3) Servidor Público Municipal com 15 (quinze) anos /
contínuos ou mais de serviços, importância corres
pondente a 8 (oito) pisos salariais do Município.
Estabilidade de emprego, e demais vantagens do perio
do, ao servidor municipal que estiver a um máximo de
24 (vinte quatro) meses da aquisição do direito à /
aposentadoria, desde que esteja trabalhando a mais /
de 02 (dois) anos contínuos na Prefeitura Municipal,
ressalvados os despedimentos por justa causa e pedi-
dos de demissão.
MOD. 08 DO.07.43-9
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
7 -
K) -—
L) —
M) -
1) -
2) -
3) -
Desconto em folha de pagamento, das mensalidades sin
dicais, mediante autorização dos servidores, reco- /
lhendo o total à favor do Sindicato de Classe, até /
5 dias após a efetivação do desconto, acompanhado de
relação nominal e valores de todos os servidoras mu-
nicipais descontados.
Desconto em folha de pagamento, da contribuição as-/
sistêncial, de todos os servidores públicos munici- /
pais, de 5% (cinco por cento) do salário base do Mês
de Maio de 1.992, e 5% (cinco por cento) do salário/
base de Novembro de 1.992, Índices esses deliberados
em Assembléia Geral, de conformidade com o Art. Bº /
Inciso IV da Constituição Federal.
Rescisões de Contrato de Trabalho efetivadas nas de-
pendências da Prefeitura Municipal, acompanhadas do/
Sindicato de Classe, notificando-o com antecedência/
minima de 48 (quarenta e oito) horas.
Fornecimento de cesta básica, por ocasião do pagamen
to dos salários, para todos os servidores públicos /
municipais, composta de: 10 (dez) quilos de arroz, /
05 (cinco) quilos de feijão, 04 (quatro) latas de /
óleo de soja, 02 (dois) quilos de açucar refinado, /
02 (dois) quilos de farinha de milho, 02 (dois) qui-
los de macarrão, e 01 (um) quilo de sal, cujo descon
to em folha para o servidor, não ultrapasará dos se-
guintes vaivies:
Até 50% (cinquenta por cento) do valor da cesta para
quem percebe até 2 pisos salariais municipal.
Até 70% (setenta por cento) do valor da cesta para /
quem percebe de 2 a 4 pisos salariais municipal.
Atê 90% (noventa por cento) do valor da cesta para /
quem percebe acima de 4 pisos salariais municipal.
BIO: CE 00.00.4379
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Parâgrafo Único - É facultativo ao servidor os benefícios do se
guro de vida em grupo e da cesta básica, pre-
vistos respectivamente nas alíneas "£" e "mp",
do presente artigo, devendo o funcionário ou/
servidor manifestar por escrito o seu desinte
resse.
Artigo 2º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
e sua eficácia retroage ao mês de Março de 1.992.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP. Maio de 1.992.
MOR, 08 00.00.49.9

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