| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 1992 |
| Date | 1992-05-29 |
| Ementa | Concede benefícios sociais aos servidores públicos municipais de Piedade na forma que menciona, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] » PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.241, de 29 de Maio de 1.992, "Concede beneficios sociais aos servi, dores públicos municipais de Piedade na forma que menciona, e dã outras / providências". Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Munici- pio de Piedade, Estado de São Paulo. feridas por de Decreta, Artigo 1º - D) - Usando de suas atribuições que lhe são con lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- e ele promulga a seguinte lei: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos fun-/ cionários públicos municipais, os seguintes benefi- / cios sociais: Horas extraordinárias remuneradas com adicional de / 100% (cem por cento) em relação à hora normal traba- lhada; com reflexos no pagamento de férias, 13º salãá- rio, descanso semanal remunerado, recolhimentos previ dênciários e do Fundo de Garantia por Tempo de Servi- go (F.G.T.S.). Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal trabalhada, à título de remuneração de/' trabalho noturno. Adicional de insalubridade, fixados de conformidade / com o Laudo Técnico elaborado por médico ou engenhei- ro habilitado em questões de higiene e segurança do / trabalho, cujos percentuais incidirão sobre o piso / normativo do servidor público municipal. Fornecimento de dois jogos de uniformes semestralmen- te, de forma gratuíta, aos servidores, cujas ativida- des se fizerem necessárias, obedecidas as seguintes / prioridades: Ajudante de Serviços Gerais, Coletores / de Lixo, Garis, e serviços externos, cuja implantação deverá ser formalizada em até 60 (sessenta) dias a / contar da publicação desta Lei. MOD. 03 00.00.49.9 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] E) - F) - 6 - T) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Convênio Médico, local, destinado exclusivamente aos servidores celetistas, com consultas no valor de / 100% (cem por cento), da tabela da A.M.B. (Associa-/ ção Médica Brasileira), devendo a parte a ser satis- feita pelo servidor público celetista, ser paga pela Prefeitura Municipal, que posteriormente descontarã/ em folha de pagamento do servidor. Convênio de seguro de vida em grupo, após observados os procedimentos legais, cuja implantação deverã ser efetivada em até 60 (sessenta) dias a contar da pu-/ blicação desta Lei, que deverá ser descontado em / folha. Complementação dos salários dos servidores, quando / afastados por benefícios acidentário, garantindo des sa forma, o recebimento dos salários integrais até o final do percebimento do referido beneficio. Gratificação ao servidor que vier a desligar-se por/ motivo de aposentadoria, nas seguintes proporções: 1) Servidor Municipal com 5 (cinco) anos contínuos / de serviços, importância correspondente a 3 (três) pisos salariais do Município. 2) Servidor Público Municipal com 10 (dez) anos con- tínuos de serviços, importância correspondente a/ 6 (seis) pisos salariais do Município. 3) Servidor Público Municipal com 15 (quinze) anos / contínuos ou mais de serviços, importância corres pondente a 8 (oito) pisos salariais do Município. Estabilidade de emprego, e demais vantagens do perio do, ao servidor municipal que estiver a um máximo de 24 (vinte quatro) meses da aquisição do direito à / aposentadoria, desde que esteja trabalhando a mais / de 02 (dois) anos contínuos na Prefeitura Municipal, ressalvados os despedimentos por justa causa e pedi- dos de demissão. MOD. 08 DO.07.43-9 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, 4 sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE 7 - K) -— L) — M) - 1) - 2) - 3) - Desconto em folha de pagamento, das mensalidades sin dicais, mediante autorização dos servidores, reco- / lhendo o total à favor do Sindicato de Classe, até / 5 dias após a efetivação do desconto, acompanhado de relação nominal e valores de todos os servidoras mu- nicipais descontados. Desconto em folha de pagamento, da contribuição as-/ sistêncial, de todos os servidores públicos munici- / pais, de 5% (cinco por cento) do salário base do Mês de Maio de 1.992, e 5% (cinco por cento) do salário/ base de Novembro de 1.992, Índices esses deliberados em Assembléia Geral, de conformidade com o Art. Bº / Inciso IV da Constituição Federal. Rescisões de Contrato de Trabalho efetivadas nas de- pendências da Prefeitura Municipal, acompanhadas do/ Sindicato de Classe, notificando-o com antecedência/ minima de 48 (quarenta e oito) horas. Fornecimento de cesta básica, por ocasião do pagamen to dos salários, para todos os servidores públicos / municipais, composta de: 10 (dez) quilos de arroz, / 05 (cinco) quilos de feijão, 04 (quatro) latas de / óleo de soja, 02 (dois) quilos de açucar refinado, / 02 (dois) quilos de farinha de milho, 02 (dois) qui- los de macarrão, e 01 (um) quilo de sal, cujo descon to em folha para o servidor, não ultrapasará dos se- guintes vaivies: Até 50% (cinquenta por cento) do valor da cesta para quem percebe até 2 pisos salariais municipal. Até 70% (setenta por cento) do valor da cesta para / quem percebe de 2 a 4 pisos salariais municipal. Atê 90% (noventa por cento) do valor da cesta para / quem percebe acima de 4 pisos salariais municipal. BIO: CE 00.00.4379 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Parâgrafo Único - É facultativo ao servidor os benefícios do se guro de vida em grupo e da cesta básica, pre- vistos respectivamente nas alíneas "£" e "mp", do presente artigo, devendo o funcionário ou/ servidor manifestar por escrito o seu desinte resse. Artigo 2º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, e sua eficácia retroage ao mês de Março de 1.992. Prefeitura Municipal de Piedade, SP. Maio de 1.992. MOR, 08 00.00.49.9