br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2079/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2079 / 1991
Date 1991-05-06
EmentaInstitui o vale-transporte para os servidores e funcionários públicos municipais e dá outras providências.
native_id3070

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
LEI NÚMERO 2.079 de 06 de Maio de 1.991.
"Institui o Vale-Transporte para
os servidores e funcionários pú
blicos municipais, e dã outras/
providências."
José Tadeu de Resende, prefeito do/
município de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe/
são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal /
de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica istituido o vale-transporte para os servido-/
res públicos municipais.
Artigo 2º - São considerados servidores municipais, para efei-
livra Leito desta lei:
I - Os funcionários efetivos ou ocupantes de cargos /
em comissão e os servidores admitidos ou contrata
dos da Prefeitura Municipal de Piedade.
Artigo 3º - O vale- transporte constitui benefício que será /
concedido pela administração a seus servidores, /
para utilização efetiva em despesas de deslocamen
to da residência para o trabalho e vice-versa.
Parãâgrafo Único - O deslocamento de que se trata este artigo
compreende a soma dos componentes da via-/
gem do servidor por um ou mais meios de /
transporte entre sua residência e o local/
de trabalho.
Artigo 4º - O vale transporte é aplicável a todas as formas/
de transporte coletivo público urbano ou, inter-
municipal com caracteristicas semelhantes ao ur-
Artigo 5º
I
II
Artigo 69
II
III
IV
Artigo 7º
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
bano em linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente, excluídos os servi
ços seletivos e os especiais.
O vale- transporte serã custeado:
Pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (/
seis por cento) do salário básico ou padrão de
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou/
vantagens; e
Pela administração no que exceder a parcela ca
bente ao servidor.
Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor/
deverã manifestar opção por escrito, em reque-
rimento padronizado e distribuido a todas uni-
dades, do qual constarão:
O endereço residencial do servidor;
Os serviços e meios de transporte necessários/
ao deslocamento residência-trabalho e vice-ver
sa.
Autorização do servidor para o desconto em fo-/
lha de pagamento da parcela de 6% (seis por cen
to) do seu salário básico cu vencimento, nas /
condições desta lei;
Compromisso a ser firmado pelo servidor, sob /
responsabilidade, de que somente utilizarã o va
le-transporte para o seu prôprio e efetivo des-
locamento residência-trabalho e vice-versa.
Outros elementos que se recomendarem à conces-/
são e utilização adequada do vale transporte.
O desconto da parcela de 6% (seis por cento), /
de que trata o artigo 5º desta lei, terã por ba
se o período a que se refere o pagamento do sa-
lário ou vencimento, e se processaráã na ocasião
deste.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paragrãfo Único - Nos casos em que a despesa se situe além
da parcela de 6% ( seis por cento) que /
compete ao servidor, o desconto far-se-ã
de acordo com o número de vales efetiva-
mente concedidos.
Artigo 8º - O vale transporte serã concedido por prazo in-
determinado.
Paragrãfo Único - O benefício ficará suspenso durante as /
férias, licenças ou afastamento, a qual-
quer título, sendo restabelecido quando/
do retorno do servidor.
Artigo 9º - A distribuição ou a utilização indevida do va-
le transporte caracteriza falta grave, sujei-/
tando o responsável as penalidades previstas /
em lei, assim como suspensão ou cassação defi-
nitiva do benefício.
Paragráfo Único - As concessões serão suspensas nos casos/
em que se verificar irregularidades na /
distribuição do vale transporte, até a /
apuração dos fatos e responsabilidades.
Artigo 10º- OQ benefício do vale transporte cessarã:
I - Por expressa desistência do servidor;
II - Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, de-/
missão, falecimento ou qualquer outro ato que/
implique exclusão do serviço público municipal
III - Pela sua cassação, em conformidade com o arti-
go 98
Artigo 11º- O vale transporte, no que se refere à contribu
ição da administração:
I - Não tem n atureza salárial ou de vencimento, /
nem se incorpora à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos;
II - Não é considerado para efeito de gratificação /
de natal;
III - Não configura rendimento tributável do servidor
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 12º - Os procedimentos relativos à implantação do va
le transporte serão regulamentadas por decreto.
Artigo 13º - As despesas decorrentes com a execução desta /
lei, correrão por conta das dotações orçamentã
rias próprias.
Artigo 140 - Esta lei entrará em vigor na data de sua públi
e cação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 06 de Maio de 1.991.

open original →