| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2079 / 1991 |
| Date | 1991-05-06 |
| Ementa | Institui o vale-transporte para os servidores e funcionários públicos municipais e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE LEI NÚMERO 2.079 de 06 de Maio de 1.991. "Institui o Vale-Transporte para os servidores e funcionários pú blicos municipais, e dã outras/ providências." José Tadeu de Resende, prefeito do/ município de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe/ são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal / de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica istituido o vale-transporte para os servido-/ res públicos municipais. Artigo 2º - São considerados servidores municipais, para efei- livra Leito desta lei: I - Os funcionários efetivos ou ocupantes de cargos / em comissão e os servidores admitidos ou contrata dos da Prefeitura Municipal de Piedade. Artigo 3º - O vale- transporte constitui benefício que será / concedido pela administração a seus servidores, / para utilização efetiva em despesas de deslocamen to da residência para o trabalho e vice-versa. Parãâgrafo Único - O deslocamento de que se trata este artigo compreende a soma dos componentes da via-/ gem do servidor por um ou mais meios de / transporte entre sua residência e o local/ de trabalho. Artigo 4º - O vale transporte é aplicável a todas as formas/ de transporte coletivo público urbano ou, inter- municipal com caracteristicas semelhantes ao ur- Artigo 5º I II Artigo 69 II III IV Artigo 7º Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE bano em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os servi ços seletivos e os especiais. O vale- transporte serã custeado: Pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (/ seis por cento) do salário básico ou padrão de vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou/ vantagens; e Pela administração no que exceder a parcela ca bente ao servidor. Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor/ deverã manifestar opção por escrito, em reque- rimento padronizado e distribuido a todas uni- dades, do qual constarão: O endereço residencial do servidor; Os serviços e meios de transporte necessários/ ao deslocamento residência-trabalho e vice-ver sa. Autorização do servidor para o desconto em fo-/ lha de pagamento da parcela de 6% (seis por cen to) do seu salário básico cu vencimento, nas / condições desta lei; Compromisso a ser firmado pelo servidor, sob / responsabilidade, de que somente utilizarã o va le-transporte para o seu prôprio e efetivo des- locamento residência-trabalho e vice-versa. Outros elementos que se recomendarem à conces-/ são e utilização adequada do vale transporte. O desconto da parcela de 6% (seis por cento), / de que trata o artigo 5º desta lei, terã por ba se o período a que se refere o pagamento do sa- lário ou vencimento, e se processaráã na ocasião deste. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paragrãfo Único - Nos casos em que a despesa se situe além da parcela de 6% ( seis por cento) que / compete ao servidor, o desconto far-se-ã de acordo com o número de vales efetiva- mente concedidos. Artigo 8º - O vale transporte serã concedido por prazo in- determinado. Paragrãfo Único - O benefício ficará suspenso durante as / férias, licenças ou afastamento, a qual- quer título, sendo restabelecido quando/ do retorno do servidor. Artigo 9º - A distribuição ou a utilização indevida do va- le transporte caracteriza falta grave, sujei-/ tando o responsável as penalidades previstas / em lei, assim como suspensão ou cassação defi- nitiva do benefício. Paragráfo Único - As concessões serão suspensas nos casos/ em que se verificar irregularidades na / distribuição do vale transporte, até a / apuração dos fatos e responsabilidades. Artigo 10º- OQ benefício do vale transporte cessarã: I - Por expressa desistência do servidor; II - Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, de-/ missão, falecimento ou qualquer outro ato que/ implique exclusão do serviço público municipal III - Pela sua cassação, em conformidade com o arti- go 98 Artigo 11º- O vale transporte, no que se refere à contribu ição da administração: I - Não tem n atureza salárial ou de vencimento, / nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II - Não é considerado para efeito de gratificação / de natal; III - Não configura rendimento tributável do servidor Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 12º - Os procedimentos relativos à implantação do va le transporte serão regulamentadas por decreto. Artigo 13º - As despesas decorrentes com a execução desta / lei, correrão por conta das dotações orçamentã rias próprias. Artigo 140 - Esta lei entrará em vigor na data de sua públi e cação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 06 de Maio de 1.991.