| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 1991 |
| Date | 1991-05-17 |
| Ementa | Concede incentivos para a construção de conjuntos habitacionais, através do plano de ação imediata para habitação no município de Piedade - SP. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA. MUNICIPAL DE PIEDADE LEI NÚMERO 2.083 de 17 de Maio de 1.991. "Concede incentivos para a cons- trução de conjuntos habitacio-/ nais, através do Plano de Ação/ Imediata para Habitação, no mu- nicípio de Piedade-sP." Josê Tadeu de Resende, prefeito do mu- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por leis: Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: o º Artigo 1º - Artigo 2º - o Artigo 3º - Ca Fica a Prefeitura Municipal de Piedade-SP, autoriza da a conceder incentivos municipais destinados a fa cilitar a construção de moradias no município de / Piedade-sP., através do Plano de Ação Imediata para Habitação, do Ministério da Ação Social. Para tanto, ficam os projetos executados, por inter médio do Plano mencionado no artigo anterior, isen- tos de pagamentos das seguintes taxas: De execução de Obras; De alinhamento; De fiscalização; De licença para apresentação e aprovação; De Projetos; "Habite-se"; e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A isenção conferida no artigo anterior, somente se- rã deferido para conjuntos habitacionais que conte- nham unidades residenciais com área minima de 20,00 metros quadrados e máxima de 50,00 metros quadrados Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 40 -— Artigo 5º - Artigo 6º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE. Fica também autorizada a Prefeitura de Piedade-SP, a executar, às suas expensas os seguintes serviços Terraplanagem; Implantação de redes internas e externas de abaste cimento de água e esgotos e galerias pluviais; Instalação das redes de energia elétrica e ilumina ção pública; Paisagismo; e Outros serviços de infra-estrutura que se fizerem/ necessárias. As despesas oriundas da aplicação da presente lei/ correrão por conta das verbas prôprias do orçamen- to que estiver em vigência, suplementadas se neces sário, Esta lei entrará em vigor na data de sua pública-/ ção revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade. SP., 17 de Maio de 1.991. Josê Tadeu de Resende ito Municipal Francisco Jos, as Oliveira Chf. Seg Geral.