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norma nº 2083/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2083 / 1991
Date 1991-05-17
EmentaConcede incentivos para a construção de conjuntos habitacionais, através do plano de ação imediata para habitação no município de Piedade - SP.
native_id3074

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA. MUNICIPAL DE PIEDADE
LEI NÚMERO 2.083 de 17 de Maio de 1.991.
"Concede incentivos para a cons-
trução de conjuntos habitacio-/
nais, através do Plano de Ação/
Imediata para Habitação, no mu-
nicípio de Piedade-sP."
Josê Tadeu de Resende, prefeito do mu-
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por leis:
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
o
º
Artigo 1º -
Artigo 2º -
o
Artigo 3º -
Ca
Fica a Prefeitura Municipal de Piedade-SP, autoriza
da a conceder incentivos municipais destinados a fa
cilitar a construção de moradias no município de /
Piedade-sP., através do Plano de Ação Imediata para
Habitação, do Ministério da Ação Social.
Para tanto, ficam os projetos executados, por inter
médio do Plano mencionado no artigo anterior, isen-
tos de pagamentos das seguintes taxas:
De execução de Obras;
De alinhamento;
De fiscalização;
De licença para apresentação e aprovação;
De Projetos;
"Habite-se"; e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A isenção conferida no artigo anterior, somente se-
rã deferido para conjuntos habitacionais que conte-
nham unidades residenciais com área minima de 20,00
metros quadrados e máxima de 50,00 metros quadrados
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 40 -—
Artigo 5º -
Artigo 6º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE.
Fica também autorizada a Prefeitura de Piedade-SP,
a executar, às suas expensas os seguintes serviços
Terraplanagem;
Implantação de redes internas e externas de abaste
cimento de água e esgotos e galerias pluviais;
Instalação das redes de energia elétrica e ilumina
ção pública;
Paisagismo; e
Outros serviços de infra-estrutura que se fizerem/
necessárias.
As despesas oriundas da aplicação da presente lei/
correrão por conta das verbas prôprias do orçamen-
to que estiver em vigência, suplementadas se neces
sário,
Esta lei entrará em vigor na data de sua pública-/
ção revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade. SP., 17 de Maio de 1.991.
Josê Tadeu de Resende
ito Municipal
Francisco Jos, as Oliveira
Chf. Seg Geral.

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