| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2255 / 1992 |
| Date | 1992-06-24 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no parágrafo 2º do artigo 152 da Lei Orgânica Municipal. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.255, de 24 de Junho de 1.992. "Regulamenta o disposto no parágra fo 2º, do artigo 152, da Lei Orgã nica Municipal". Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Munici- pio de Piedade, Estado de São Paulo. feridas por d de Decreta, Artigo 1º - I- II - d III - IV - Usando de suas atribuições que lhe são con lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- e ele promulga a seguinte Lei: Para efeito do disposto no parágrafo 2º, do artigo / 152, da Lei Orgânica Municipal, consideram-se como / despesas aplicadas para manutenção, operacionalização e desenvolvimento dos serviços de saúde, quando refe- rirem-se as: remuneração e aperfeiçoamento ou complementação cur-/ ricular de pessoal de caráter técnico ou administrati vo, cuja ativiadde seja dedicada exclusivamente ao / setor saúde; aquisição, construção, ampliação ou reformas de insta lações físicas, onde se procedam exclusivamente ativi dades do setor saúde; atividade de remoção e transporte de doentes ou de / profissionais citados no ítem I; levantamentos estatísticos, estudos populacionais e A assemelhados de caráter clínico, epidemiológico, demo gráfico ou sanitário, ainda que realizados por insti- tuições particulares, porém contratadas e ou convenia das de acôrdo com as exigências legais; aquisição de medicamentos, produtos imunológicos e ma terial de consumo de uso hospitalar, médico, odontolô gico ou veterinário; “MOD: 63 00.00,4849 - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] VIII - IX - s 1º -— s 20 - s3e - Artigo 2º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE campanha de saúde pública, de caráter educacional ou preventivo; Suplementação salarial para profissionais de outras/ esferas governamentais à disposição ou prestando ser viços no município e de acôrdo com a legislação; aquisição de equipamentos e outros bens móveis, cuja utilização seja específica do setor saúde; repasses financeiros a instituições de carãter filan trópico, prestadoras de serviços na área de saúde, / de acôrdo com lei específica; Os bens móveis, imóveis e equipamentos e outros ad-/ quiridos com recursos considerados para os fins dês- te artigo, não poderão ser remanejados para outra / função ou ativiadde distinta das aqui relacionadas. Nos casos em que se revele imperioso por razões de / interêsse público o remanejamento previsto no S ante rior, caberã ao Poder Público competente promover a/ devida compensação no período subsequente mediante / acréscimo aos percentuais mínimos de aplicação no / setor saúde, com a devida correção dos valores mone- tários. As despesas com O setor saúde não previstas na pre-/ sente lei, só serão efetivadas com autorização expli cita do Conselho Municipal de Saúde. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP.» 24 de Junho de 1.992. - MOD. 68 00.00.48-9