| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2091 / 1991 |
| Date | 1991-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências. |
| native_id | 3102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.091, de 24 de Junho de 1.991. "Dispõe sobre as diretrizes orça-/ mentâria para o exercício de / 1.992 e dã outras providências". Josê Tadeu de Resende, prefeito do muni cípio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são/ conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade, Decreta e ele Promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exerci-/ cio de 1.992 abrangerá os Poderes Legislativos e Exe- cutivo, seus fundos orgãos e entidades da administra- cerã as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Único - As empresas e as sociedades de economia mista / que possam ser criadas pelo Município, somente/ receberão recursos do Tesouro Municipal atravês da Lei específica, autorizando a subscrição de/ capital ou cobertura de "Déficit", excetuando o pagamento de serviços prestados. Artigo 2º - A Mesa da Câmara encaminharã ao Executivo, até 17 de/ Julho de 1.991, a proposta parcial do orçamento do Le gislativo, conforme disposto na L.O.M. (artigo 23, In ciso III). Artigo 3º - A elaboração da proposta orçamentária do município pa ra o exercício de 1.992, obedecerá as seguintes dire- trizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras es tahelecidas pela Legislação Federal. 7» S 1º- O montante das despesas não deverã ser superior ao / das receitas previstas. S 2º- Considerando os aumentos ou diminuições de serviços / nas unidades orçamentárias; Diretorias ou Orgãos, FA (SEGUE) ção direta, assim como a execução orçamentária obede- . Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE 3e- 40- 5e- 6e- 79- 8o- 990- estes projetarão suas despesas a preços de Junho/91, até o limite fixado para o exercício e que possa ser fixado para às unidades de despesas. Em 02 (dois) de janeiro de 1.992, o orçamento da des pesa e receita fixado para o exercício, será atuali- zado pelo índice de inflação oficial acumulado no pe ríodo de Julho a Dezembro de 1.991, devendo o Chefe/ do Executivo definir o índice oficial federal a ser/ aplicado. As estimativas das receitas serão feitas consideran- do as arrecadações efetivamente realizadas até junho de 1.991 e, as modificações de aumento ou diminuição de tributos a serem encaminhados ao Legislativo até/ 31/10/91 (Art. 43, Inciso I, da L.O.M.). Os projetos em fase de execução terão prioridades so bre os novos projetos, cabendo ao Executivo encami-/ nhar ao Legislativo, projetos de Lei que visem alo-/ car recursos orçamentários para suas conclusões. O pagamento do serviço da divida, de pessoal, de en- cargos patronais e de decisões judiciais, terão prio ridade sobre as ações de expansão. O município aplicarã nunca menos de 25% de suas re-/ ceitas resultante de impostos, conforme dispõe o ar- tigo 212 da Constituição Federal e, artigo 160 da L. O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvi mento do ensino de primeiro grau, pré-escolar e cre- che municipal. O município aplicarã nunca menos de 8% de sua recei- ta resultante de impostos e das transferências rece- bidas do Estado e da União, na manutenção e no desen volvimento dos serviços de saúde, conforme dispõe o/ artigo 152, S 2º, da L.0.M. Constarã da proposta orçamentária, o produto das ope rações de créditos autorizados pelo Legislativo com destinação específica e vinculada ao projeto. (SEGUE) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 4º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE O poder executivo, diante da capacidade financeira do município em 1.992, encaminhará as prioridades que fa zem parte dos projetos relacionados ao anexo I inte- grante desta lei e, objeto do Plano Plurianual aprova do pela Lei ne 1.910, de 23/11/89. Parágrafo Único - Poderão ser objeto de apreciação do Legislativo Artigo 5º - Artigo 6º - s 1º- s 20- no exercício de 1.992, novos projetos não inclu sos no Plano Plurianual, desde que o executivo/ estabeleça os recursos necessários à sua execu- ção. O poder Executivo, mediante autorização legislativa,/ poderã firmar convênios com outras esferas de govêrno para desenvolvimento de programas prioritários nas / ãâreas de educação, cultura, turismo, saúde, Assistên- cia Social, saneamento, transportes agricultura, habi tação, segurança pública, desenvolvimento regional, / trabalho, energia, recursos minerais, lazer, recrea-/ ção e meio ambiente. As despesas com pessoal da administração direta ficam limitadas a 65% da receita corrente, atendendo ao dis posto no artigo 38, das Disposições Constitucionais / transitórias e das demais disposições institucionais/ pela Constituição da República Federativa do Brasil,/ promulgada em 05 de Outubro de 1.988. Entende-se como receitas correntes para efeito de li- mite do presente artigo, o somatório das receitas cor rentes da administração direta, Excluidas as receitas oriundas de convênios que sejam firmadas exclusivamen te para pagamento de pessoal e obrigações patronais. O limite estabelecido para as despesas de pessoal e / obrigações de que trata este artigo, abrange os gas-/ tos de administração direta nas seguintes despesas: Salários, obrigações patronais, Proventos de Aposenta doria e pensões, remuneração de Prefeito e Vice-Pre-/ feito e remuneração dos Vereadores. (SEGUE) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| s 30e- e Artigo 7º - s 10- Ss 20- 0 s 3e- Artigo 8º - Artigo 9º - Artigo 100- CN PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera- ção além dos Índices inflacionários, a ciação de cargos/ ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admis são de pessoal, a qualquer titulo pelos orgãos e entida- des da administração direta, só poderão ser feitas se em consonância com o inciso XI do artigo 37, S 1º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil e,/ se houver autorização em Lei e prévia dotação orçamentã- ria suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "Ca-/ put". Fica autorizado a previsão para concessão de ajuda finan ceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de/ utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assis-/ tência social e cultura. Os pagamentos serão efetuados após a aprovação de Lei es pecífica pelo Legislativo e aprovação pelo Executivo dos planos de aplicação a ser apresentados pelas Entidades / beneficiadas. Os prazos para apresentação da Prestação de Contas serão fixados na lei e na falta pelo executivo, não podendo / ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exerci-/ cio em que receber o recurso. Fica vedado a concessão de ajuda financeira às entidades em débito com a Prestação de Contas, assim como às que / tenham suas contas rejeitadas pela Prefeitura. O orçamento anual obedecerá a estrutura do organograma / aprovado por Lei até o Mês de Junho do ano de elaboração do orçamento. As operações de crédito por antecipação da receita con-/ tratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. O Prefeito Municipal enviarã o projeto de Lei Orçamentã- ria à Câmara Municipal nos termos do artigo 35, S 2º, In ciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transi- (SEGUE) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE tória, que apreciará até o final da sessão legislativa,/ desenvolvendo-o a seguir para sanção. Artigo ll10- Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, re- vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de Junho de 1.991. Registrado e publicado na data supra. Francisco 6724 bas Oliveira chf.