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norma nº 2091/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2091 / 1991
Date 1991-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.
native_id3102

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.091, de 24 de Junho de 1.991.
"Dispõe sobre as diretrizes orça-/
mentâria para o exercício de /
1.992 e dã outras providências".
Josê Tadeu de Resende, prefeito do muni
cípio de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são/
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade, Decreta e ele Promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exerci-/
cio de 1.992 abrangerá os Poderes Legislativos e Exe-
cutivo, seus fundos orgãos e entidades da administra-
cerã as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas e as sociedades de economia mista /
que possam ser criadas pelo Município, somente/
receberão recursos do Tesouro Municipal atravês
da Lei específica, autorizando a subscrição de/
capital ou cobertura de "Déficit", excetuando o
pagamento de serviços prestados.
Artigo 2º - A Mesa da Câmara encaminharã ao Executivo, até 17 de/
Julho de 1.991, a proposta parcial do orçamento do Le
gislativo, conforme disposto na L.O.M. (artigo 23, In
ciso III).
Artigo 3º - A elaboração da proposta orçamentária do município pa
ra o exercício de 1.992, obedecerá as seguintes dire-
trizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras es
tahelecidas pela Legislação Federal.
7» S 1º- O montante das despesas não deverã ser superior ao /
das receitas previstas.
S 2º- Considerando os aumentos ou diminuições de serviços /
nas unidades orçamentárias; Diretorias ou Orgãos, FA
(SEGUE)
ção direta, assim como a execução orçamentária obede- .
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
3e-
40-
5e-
6e-
79-
8o-
990-
estes projetarão suas despesas a preços de Junho/91,
até o limite fixado para o exercício e que possa ser
fixado para às unidades de despesas.
Em 02 (dois) de janeiro de 1.992, o orçamento da des
pesa e receita fixado para o exercício, será atuali-
zado pelo índice de inflação oficial acumulado no pe
ríodo de Julho a Dezembro de 1.991, devendo o Chefe/
do Executivo definir o índice oficial federal a ser/
aplicado.
As estimativas das receitas serão feitas consideran-
do as arrecadações efetivamente realizadas até junho
de 1.991 e, as modificações de aumento ou diminuição
de tributos a serem encaminhados ao Legislativo até/
31/10/91 (Art. 43, Inciso I, da L.O.M.).
Os projetos em fase de execução terão prioridades so
bre os novos projetos, cabendo ao Executivo encami-/
nhar ao Legislativo, projetos de Lei que visem alo-/
car recursos orçamentários para suas conclusões.
O pagamento do serviço da divida, de pessoal, de en-
cargos patronais e de decisões judiciais, terão prio
ridade sobre as ações de expansão.
O município aplicarã nunca menos de 25% de suas re-/
ceitas resultante de impostos, conforme dispõe o ar-
tigo 212 da Constituição Federal e, artigo 160 da L.
O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvi
mento do ensino de primeiro grau, pré-escolar e cre-
che municipal.
O município aplicarã nunca menos de 8% de sua recei-
ta resultante de impostos e das transferências rece-
bidas do Estado e da União, na manutenção e no desen
volvimento dos serviços de saúde, conforme dispõe o/
artigo 152, S 2º, da L.0.M.
Constarã da proposta orçamentária, o produto das ope
rações de créditos autorizados pelo Legislativo com
destinação específica e vinculada ao projeto.
(SEGUE)
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Artigo 4º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
O poder executivo, diante da capacidade financeira do
município em 1.992, encaminhará as prioridades que fa
zem parte dos projetos relacionados ao anexo I inte-
grante desta lei e, objeto do Plano Plurianual aprova
do pela Lei ne 1.910, de 23/11/89.
Parágrafo Único - Poderão ser objeto de apreciação do Legislativo
Artigo 5º -
Artigo 6º -
s 1º-
s 20-
no exercício de 1.992, novos projetos não inclu
sos no Plano Plurianual, desde que o executivo/
estabeleça os recursos necessários à sua execu-
ção.
O poder Executivo, mediante autorização legislativa,/
poderã firmar convênios com outras esferas de govêrno
para desenvolvimento de programas prioritários nas /
ãâreas de educação, cultura, turismo, saúde, Assistên-
cia Social, saneamento, transportes agricultura, habi
tação, segurança pública, desenvolvimento regional, /
trabalho, energia, recursos minerais, lazer, recrea-/
ção e meio ambiente.
As despesas com pessoal da administração direta ficam
limitadas a 65% da receita corrente, atendendo ao dis
posto no artigo 38, das Disposições Constitucionais /
transitórias e das demais disposições institucionais/
pela Constituição da República Federativa do Brasil,/
promulgada em 05 de Outubro de 1.988.
Entende-se como receitas correntes para efeito de li-
mite do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da administração direta, Excluidas as receitas
oriundas de convênios que sejam firmadas exclusivamen
te para pagamento de pessoal e obrigações patronais.
O limite estabelecido para as despesas de pessoal e /
obrigações de que trata este artigo, abrange os gas-/
tos de administração direta nas seguintes despesas:
Salários, obrigações patronais, Proventos de Aposenta
doria e pensões, remuneração de Prefeito e Vice-Pre-/
feito e remuneração dos Vereadores.
(SEGUE)
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
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s 30e-
e
Artigo 7º -
s 10-
Ss 20-
0 s 3e-
Artigo 8º -
Artigo 9º -
Artigo 100-
CN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera-
ção além dos Índices inflacionários, a ciação de cargos/
ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admis
são de pessoal, a qualquer titulo pelos orgãos e entida-
des da administração direta, só poderão ser feitas se em
consonância com o inciso XI do artigo 37, S 1º do artigo
39 da Constituição da República Federativa do Brasil e,/
se houver autorização em Lei e prévia dotação orçamentã-
ria suficiente para atender às projeções de despesas até
o final do exercício, obedecido o limite fixado no "Ca-/
put".
Fica autorizado a previsão para concessão de ajuda finan
ceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de/
utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assis-/
tência social e cultura.
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação de Lei es
pecífica pelo Legislativo e aprovação pelo Executivo dos
planos de aplicação a ser apresentados pelas Entidades /
beneficiadas.
Os prazos para apresentação da Prestação de Contas serão
fixados na lei e na falta pelo executivo, não podendo /
ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exerci-/
cio em que receber o recurso.
Fica vedado a concessão de ajuda financeira às entidades
em débito com a Prestação de Contas, assim como às que /
tenham suas contas rejeitadas pela Prefeitura.
O orçamento anual obedecerá a estrutura do organograma /
aprovado por Lei até o Mês de Junho do ano de elaboração
do orçamento.
As operações de crédito por antecipação da receita con-/
tratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até
o final do exercício.
O Prefeito Municipal enviarã o projeto de Lei Orçamentã-
ria à Câmara Municipal nos termos do artigo 35, S 2º, In
ciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transi-
(SEGUE)
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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tória, que apreciará até o final da sessão legislativa,/
desenvolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo ll10- Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de Junho de 1.991.
Registrado e publicado na data supra.
Francisco 6724 bas Oliveira
chf.

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