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← Piedade (SP)

norma nº 2093/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2093 / 1991
Date 1991-07-15
EmentaConcede remissão parcial de crédito tributário, conforme especifica.
native_id3106

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.093, de 15 de Julho de 1.991.
“"Conçede Remissão Parcial de Crê
dito tributário, conforme espe-
cifica",
Josê Tadeu de Resende, prefeito do muni
cipio de Piedade, Estado de são Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são/
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade, Decreta eele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remis-
são parcial de créditos tributários, referente à Di
vida Ativa nº 49058 (Imposto Sobre Serviços de Qual
quer Natureza) à contribuinte Pinkerton S.A. de Ser
viços de Segurança, inscrita no €.G.C€. sob o nº /
56.099.970/0001-03, estabelecida à Rua Araújo Leite
12-A, nesta cidade, dispensando o pagamento de par-
te do débito devidamente atualizado, ou seja, prin-
cipal acrescido de juros, multa e atualização mone-
tária.
A quitação de débito parcial deverã ser feita no /
prazo de 03 (três) dias contados da públicação des-
ta lei e o resgate efetuado de uma única vez.
As despesas decorrentes com a execução desta lei, /
correrão por conta das dotações orçamentárias prôó-/
prias.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 4º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua públicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 15 de Julho de 1.991.
feito Municipal.
Registrado e públicado na data supra.
Francisco J Dias Oliveira
cn£. à Geral.

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