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← Piedade (SP)

norma nº 2340/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2340 / 1993
Date 1993-01-19
EmentaConcede complementação de proventos na aposentadoria aos servidores municipais, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PIEGRAF
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.340, de 19 de janeiro de 1.993
"Concede complementação de proventos
na aposentadoria, aos servidores mu
nicipais, sob o regime da Consolida
ção das Leis do Trabalho (CLT), e /
da outras providências."
Artur Hess, prefeito do município
de Piedade, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições que /
lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal/
de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos servidores municipais, sob o regime da Consoli
dação das leis do trabalho (CLT), em atividade fun
cional no serviço público municipal, que já comple
taram o tempo de serviço para aposentadoria, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confor
me disposto na alínea "A", inciso III, artigo 40 /
da Constituição Federal, fica concedida a comple-/
mentação de proventos na aposentadoria por ocasião
de seu desligamento com a municipalidade e correrã
por conta desta.
Artigo 2º - A complementação de proventos na aposentadoria con
cedida pelo artigo 1º, serã equivalente a diferença
“entre a remuneração percebida pelo servidor munici
pal e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, na
ocasião do seu desligamento com a municipalidade ,
e serã revista e majorada, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar os salários /
dos servidores em atividade, através de lei munici
MOD. 27.90.00,42-3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 3º - A municipalidade procederá a vista dos elementos
recebidos e os confrontarã com os documentos a-
presentados pelo interessado, para efeito de cal
culo da diferença entre a remuneração e proven-
tos a que tiver direito.
Parágrafo Único - Feita a revisão, serã expedido o respecti-
vo título, no qual se consignará a diferen
ga encontrada habilitando o aposentado des
ligado da municipalidade a recebe-la a /
a partir da data da entrada do pedido na /
seção competente.
Artigo 4º - Fica assegurado, aos benificiários legais do ser
vidor falecido, o direito de receberem da munici
palidade, a diferença entre a importâcia que /
lhes for paga a título de pensão pelo Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) e o valor a que
teria direito ao benefício da pensão por morte ,
nos termos do estabelecido no parágrafo 5º, arti
go 40 da Constituição Federal.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão /
por conta das dotações orçamentárias próprias |,
suplementadas se necessária.
Artigo 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 19 do janeiro 1.993
tur fess
Prefeito unicipal
Registrada e publicada na data supra!
Francisco Jo ias Oliveira
Coordenado inistrativo
PIEGRAF MOD. 0800.00.42-3

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