| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2340 / 1993 |
| Date | 1993-01-19 |
| Ementa | Concede complementação de proventos na aposentadoria aos servidores municipais, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PIEGRAF PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.340, de 19 de janeiro de 1.993 "Concede complementação de proventos na aposentadoria, aos servidores mu nicipais, sob o regime da Consolida ção das Leis do Trabalho (CLT), e / da outras providências." Artur Hess, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que / lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal/ de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Aos servidores municipais, sob o regime da Consoli dação das leis do trabalho (CLT), em atividade fun cional no serviço público municipal, que já comple taram o tempo de serviço para aposentadoria, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confor me disposto na alínea "A", inciso III, artigo 40 / da Constituição Federal, fica concedida a comple-/ mentação de proventos na aposentadoria por ocasião de seu desligamento com a municipalidade e correrã por conta desta. Artigo 2º - A complementação de proventos na aposentadoria con cedida pelo artigo 1º, serã equivalente a diferença “entre a remuneração percebida pelo servidor munici pal e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, na ocasião do seu desligamento com a municipalidade , e serã revista e majorada, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os salários / dos servidores em atividade, através de lei munici MOD. 27.90.00,42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 3º - A municipalidade procederá a vista dos elementos recebidos e os confrontarã com os documentos a- presentados pelo interessado, para efeito de cal culo da diferença entre a remuneração e proven- tos a que tiver direito. Parágrafo Único - Feita a revisão, serã expedido o respecti- vo título, no qual se consignará a diferen ga encontrada habilitando o aposentado des ligado da municipalidade a recebe-la a / a partir da data da entrada do pedido na / seção competente. Artigo 4º - Fica assegurado, aos benificiários legais do ser vidor falecido, o direito de receberem da munici palidade, a diferença entre a importâcia que / lhes for paga a título de pensão pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o valor a que teria direito ao benefício da pensão por morte , nos termos do estabelecido no parágrafo 5º, arti go 40 da Constituição Federal. Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão / por conta das dotações orçamentárias próprias |, suplementadas se necessária. Artigo 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 19 do janeiro 1.993 tur fess Prefeito unicipal Registrada e publicada na data supra! Francisco Jo ias Oliveira Coordenado inistrativo PIEGRAF MOD. 0800.00.42-3