| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 1993 |
| Date | 1993-01-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de anistia, conforme especifica. |
| native_id | 3142 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.356, de 25 de janeiro de 1.993. "Dispõe sobre a concessão de anis tia, conforme especifica." Artur Hess, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, Usando de suas atribuições que / lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal/ de Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte leis: Artigo 1º - Os contribuintes em atraso com o pagamento de tributos fiscais e débitos para com a Prefeitura Municipal, de quaisquer espécie ou natureza, vencidos atê 31 de de=/ zembro de 1.992, ficam dispensados do pagamento de ju- ros moratórios e da correção monetária respectiva, des de que os valores sejam quitados integralmente, de uma única vez, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei. Artigo 2º - Nas execuções judiciais, serã admitida a anistia fis-/ cal, nas condições do artigo anterior, respondendo o / executado pelas despesas e custas processuais, sem ex- ceções. Artigo 3º - Nos débitos em liquidação administrativa ou judicial , por parcelamento deferido, conceder-se-ã a exclusão / . dos juros moratórios e correção monetária das presta-/ ções vincendas, na forma proporcional, obedecidas as / condições determinadas no artigo 1º desta lei. PIEGRAF MOOD. 08.00.00.42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias / próprias. Artigo 5º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação ficando suspensas pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua vigência, as disposições em contrã-/ rio, dispostas no Código Tributário do Município. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 25 de janeiro de 1.993 Ze sd Artur Hess Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supry ias Oliveira nistrativo VA Francisco Jogez)) N Coordenadog PIEGRAF MOD. 08.00.00.42-3