| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2381 / 1993 |
| Date | 1993-03-23 |
| Ementa | Altera e suprime dispositivos da lei municipal nº 2038, de 28 de janeiro de 1991, que institui contribuição previdenciária a ser cobrada dos funcionários estatutários, inativos e pensionistas e dá outras providências correlatas. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.381 de 23 de março de 1.993 "altera e suprime dispositivos da Lei Municipal ne 2.038, de 28 de janeiro de 1.991, que institui contribuição previdenciária a ser cobrada dos fun cionários estatutários, inativos e pensionistas e dã outras providênci- as correlatas." Artur Hess, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo; º Usando de suas atribuições que lhe / são conferidas por lei; | Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os artigos 1º, 29, 3º, 4º e 5º da lei municipal nº 2.038, de 28 de janeiro de 1.991, que "Institui / Contribuição previdenciária a ser cobrada dos fun- cionârios estatutários, inativos e pensionistas e dã outras providências correlatas", passam a vigo- rar com as seguintes redações: “Artigo 1º - Fica instituida uma contribuição previ- denciária a ser cobrada dos funcionári- os estatutários, inativos e pensionis-/ tas, regidos pelo Estatuto dos Funcionã rios Públicos aprovado pela lei nº 830 de 27 de novembro de 1.972, no percentu nd al de 10% (dez por cento) sobre a remu- neração mensal, sendo: a) 2% (dois por cento) para as despesas com o custeio da aposentadoria dos / funcionários e pensão aos seus depen dentes; PIEGRAF MOD. 08.00.00,42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PIEGRAF PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE b) 8% (oito por cento) para atender as despesas com atendimento médico, oftalmolôgico, odontológico, e outros, incluindo exames laboratoriais e de- mais exames complementares, medicamentos, trata- mentos médicos de quaisquer espécie, com ou sem internação hospitalar, aos funcionários e seus dependentes. o s 1º - Os inativos são isentos da contribuição pre vista na alínea "a", deste artigo. s 28 - A contribuição previdenciária prevista nes- te artigo, não incidirá sobre salário-fami- lia, salário-esposa, licença prêmio conver- tida em pecúnia, acréscimo pecuniário em de corrência de férias ou abono de férias, fé- rias convertidas em pecúnia e abono de na- tal ou 13º salário. Artigo 2º - O atendimento médico, com ou sem internação hospita- lar, poderã ser feito mediante convênio com empresa de prestação de serviços médicos, que mantenha refe- ridos serviços a nível local, regional, estadual e nacional, Parágrafo Único - Enquanto não for firmado o convênio nas condi- ções previstas neste artigo, o funcionário ou quem tiver feito as despesas, terã direito ao reembolso dentro do prazo previsto nesta lei. Artigo 3º - O atendimento oftalmológico, odontológico, exames 1a boratoriais e demais exames complementares, aos fun- cionârios e seus dependentes, serã feito por empresa ou profissionais particulares, mediante o reembolso/ da despesa. Z MOD. 09.00.00.42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Parâgrafo Único - O tratamento odontológico sô poderã ser feito com dentistas locais, salvo autorização ex- / pressa da autoridade competente. Artigo 4º - Os dependentes a que se refere a presente lei são o cônjuge ou o companheiro (ou companheira) e os men- cionados no artigo 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, aprovado pela lei nº 830 de 27 de novembro de 1.972. Artigo 5º - O prazo para os reembolsos a que se refere a presen te lei, será de 06 (seis) dias a contar da data em que for protocolado o requerimento na repartição / competente. Artigo 2º - Ficam suprimidos os artigos 6º, 7º e 8º da lei nº / 2.038 de 28 de janeiro de 1.991. Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão / â conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 23 de março de 1.993 tur Hess Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supra. Francisco José ias Oliveira Coordenadgr/Administrativo PEGAR MOD. 08.00.00,42-5