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norma nº 2381/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2381 / 1993
Date 1993-03-23
EmentaAltera e suprime dispositivos da lei municipal nº 2038, de 28 de janeiro de 1991, que institui contribuição previdenciária a ser cobrada dos funcionários estatutários, inativos e pensionistas e dá outras providências correlatas.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.381 de 23 de março de 1.993
"altera e suprime dispositivos da Lei
Municipal ne 2.038, de 28 de janeiro
de 1.991, que institui contribuição
previdenciária a ser cobrada dos fun
cionários estatutários, inativos e
pensionistas e dã outras providênci-
as correlatas."
Artur Hess, prefeito do município de
Piedade, Estado de São Paulo;
º Usando de suas atribuições que lhe /
são conferidas por lei;
| Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 29, 3º, 4º e 5º da lei municipal nº
2.038, de 28 de janeiro de 1.991, que "Institui /
Contribuição previdenciária a ser cobrada dos fun-
cionârios estatutários, inativos e pensionistas e
dã outras providências correlatas", passam a vigo-
rar com as seguintes redações:
“Artigo 1º - Fica instituida uma contribuição previ-
denciária a ser cobrada dos funcionári-
os estatutários, inativos e pensionis-/
tas, regidos pelo Estatuto dos Funcionã
rios Públicos aprovado pela lei nº 830
de 27 de novembro de 1.972, no percentu
nd al de 10% (dez por cento) sobre a remu-
neração mensal, sendo:
a) 2% (dois por cento) para as despesas
com o custeio da aposentadoria dos /
funcionários e pensão aos seus depen
dentes;
PIEGRAF MOD. 08.00.00,42-3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PIEGRAF
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
b) 8% (oito por cento) para atender as despesas com
atendimento médico, oftalmolôgico, odontológico,
e outros, incluindo exames laboratoriais e de-
mais exames complementares, medicamentos, trata-
mentos médicos de quaisquer espécie, com ou sem
internação hospitalar, aos funcionários e seus
dependentes.
o s 1º - Os inativos são isentos da contribuição pre
vista na alínea "a", deste artigo.
s 28 - A contribuição previdenciária prevista nes-
te artigo, não incidirá sobre salário-fami-
lia, salário-esposa, licença prêmio conver-
tida em pecúnia, acréscimo pecuniário em de
corrência de férias ou abono de férias, fé-
rias convertidas em pecúnia e abono de na-
tal ou 13º salário.
Artigo 2º - O atendimento médico, com ou sem internação hospita-
lar, poderã ser feito mediante convênio com empresa
de prestação de serviços médicos, que mantenha refe-
ridos serviços a nível local, regional, estadual e
nacional,
Parágrafo Único - Enquanto não for firmado o convênio nas condi-
ções previstas neste artigo, o funcionário ou
quem tiver feito as despesas, terã direito ao
reembolso dentro do prazo previsto nesta lei.
Artigo 3º - O atendimento oftalmológico, odontológico, exames 1a
boratoriais e demais exames complementares, aos fun-
cionârios e seus dependentes, serã feito por empresa
ou profissionais particulares, mediante o reembolso/
da despesa. Z
MOD. 09.00.00.42-3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Parâgrafo Único - O tratamento odontológico sô poderã ser feito
com dentistas locais, salvo autorização ex- /
pressa da autoridade competente.
Artigo 4º - Os dependentes a que se refere a presente lei são o
cônjuge ou o companheiro (ou companheira) e os men-
cionados no artigo 146 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, aprovado pela lei nº 830 de 27
de novembro de 1.972.
Artigo 5º - O prazo para os reembolsos a que se refere a presen
te lei, será de 06 (seis) dias a contar da data em
que for protocolado o requerimento na repartição /
competente.
Artigo 2º - Ficam suprimidos os artigos 6º, 7º e 8º da lei nº /
2.038 de 28 de janeiro de 1.991.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão /
â conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 23 de março de 1.993
tur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
Francisco José ias Oliveira
Coordenadgr/Administrativo
PEGAR MOD. 08.00.00,42-5

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