br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4475/2016

Tipo Lei
Número / Ano 4475 / 2016
Date 2016-09-06
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade, conforme especifica, e dá outras providências.
native_id319

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

14/12/2021 10:34 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/549/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.475, de 06 de setembro de 2016
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Pequeno e Médio
Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade, conforme
especifica, e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo; faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das atividades da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meto
Ambiente, o "Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade".
Parágrafo único. Como requisitos para o enquadramento na qualidade de beneficiário deste programa, serão adotadas
as mesmas normas oficiais vigentes para o enquadramento ao FEAP - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista da
Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo, com a regular emissão da DARF
(Declaração de Aptidão ao FEAP), emitida pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.
Art. 2º Todos os produtores rurais que se enquadrem dentro das normas do FEAP, poderão ser beneficiários do
"Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade".
Art. 3º O "Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade", compreende
a orientação técnica de forma gratuita prestada por técnico da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Pecuária e Meio Ambiente, com observância dos documentos necessários e de acordo com o DAEE, e mais:
I – todas as taxas e demais despesas, bem como os demais procedimentos necessários ao processo de obtenção da
outorga junto ao DAEE, deverão se dar às expensas do produtor beneficiário e interessado;
II – os projetos hidrológicos serão executados pelo técnico da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Pecuária e Meio Ambiente, mediante recolhimento, através de boleto bancário, fixado em 20 UFESP's.
Art. 4º Os demais produtores e/ou proprietários rurais do Município de Piedade, que não se enquadrarem nos termos
do art. I.2, parágrafo único, como beneficiários do "Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante
do Município de Piedade", terão direito à obtenção das informações sobre a documentação necessária e demais
procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais estaduais, para este fim.
Art. 5º Terão prioridade no atendimento os produtores rurais:
I – em obtenção de crédito rural;
II – localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Pirapora;
III – de propriedades que possuem nascentes;
IV – das propriedades à montante, dentro da mesma bacia hidrográfica.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de setembro de 2016.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal com emenda da Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente

open original →