| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4475 / 2016 |
| Date | 2016-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade, conforme especifica, e dá outras providências. |
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14/12/2021 10:34 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/549/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.475, de 06 de setembro de 2016 Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade, conforme especifica, e dá outras providências. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito das atividades da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meto Ambiente, o "Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade". Parágrafo único. Como requisitos para o enquadramento na qualidade de beneficiário deste programa, serão adotadas as mesmas normas oficiais vigentes para o enquadramento ao FEAP - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo, com a regular emissão da DARF (Declaração de Aptidão ao FEAP), emitida pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI. Art. 2º Todos os produtores rurais que se enquadrem dentro das normas do FEAP, poderão ser beneficiários do "Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade". Art. 3º O "Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade", compreende a orientação técnica de forma gratuita prestada por técnico da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meio Ambiente, com observância dos documentos necessários e de acordo com o DAEE, e mais: I – todas as taxas e demais despesas, bem como os demais procedimentos necessários ao processo de obtenção da outorga junto ao DAEE, deverão se dar às expensas do produtor beneficiário e interessado; II – os projetos hidrológicos serão executados pelo técnico da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Meio Ambiente, mediante recolhimento, através de boleto bancário, fixado em 20 UFESP's. Art. 4º Os demais produtores e/ou proprietários rurais do Município de Piedade, que não se enquadrarem nos termos do art. I.2, parágrafo único, como beneficiários do "Programa de Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Rural e Irrigante do Município de Piedade", terão direito à obtenção das informações sobre a documentação necessária e demais procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais estaduais, para este fim. Art. 5º Terão prioridade no atendimento os produtores rurais: I – em obtenção de crédito rural; II – localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Pirapora; III – de propriedades que possuem nascentes; IV – das propriedades à montante, dentro da mesma bacia hidrográfica. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de setembro de 2016. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Autoria do projeto: Prefeita Municipal com emenda da Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente