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norma nº 2129/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2129 / 1991
Date 1991-09-05
EmentaDispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área, exigidos por lei municipal, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.129, de 05 de Setembro de 1.991.
“Dispõe sobre a expedição de Auto de /
Regularização para áreas parceladas /
em lotes, em zona urbana e de expan-/
são urbana, que contenham construções
já edificadas, total ou parcialmente/
e “ara projetos de edificações, dis-/
pensando o recuo frontal lateral e de
fundos, bem como sobre percentual de/
ocupação da área, exigidos por Lei Mu
nicipal, conforme especifica".
Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-
pio de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são con
feridas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda-
de Decreta, e ele promulga a seguinte leis:
Artigo 1º - Para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de/
expansão urbana, que contenham construções residên-/
ciais já edificadas, total ou parcialmente, e proje-
tos de edificações residênciais já apresentados na /
Municipalidade, atê a publicação desta Lei, que obe-
deçam as especificações de recuo frontal, lateral e/
de fundos, exigidos pela Lei Municipal nº 830, de 27
11-72, alterado pela Lei nº 1.419, de 31-01-83, arti
go 16, ítem I, alínea "C”", e que não atendam ainda /
ao percentual de ocupação do terreno, conforme arti-
go 16, Ítem I, alínea "B" da mesma lei, serão expedi
dos Auto de Regularização, desde que:
O Parcelamento tenha ocorrido:
Em área de 125m? (Cento e vinte e cinco metros qua-/
drados), com testada de 05 (cinco) metros lineares;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
b)-
II -
tw
1
Artigo 2º -
a)-
II -
a)-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
A presente medida de regularização seja requerida no/
prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir da data da
publicação desta lei.
A via de circulação atenda às seguintes característi-
cas:
O sistema viário do local esteja definido;
O lote em questão tenha frente para a via pública;
Declividade máxima de 30% (trinta por cento) sendo /
admitida maior a critério da administração se dotada/
de degraus, patamares e pavimentação;
Escoamento de águas pluviais.
Serã obedecido o seguinte critério para efeitos de re
gularização das edificações, em lotes de áreas nor- /
mais e naqueles referidos no artigo 1º, Inciso I, alí
nea "A", desta lei:
Edificações com atê 100m2 de área:
O proprietário deverá apresenatr o requerimento junto
a Prefeitura Municipal, instruído com a documentação/
referente à propriedade do imóvel, (titulo ou compro-
misso), cópia do último carnê de pagamento de IPTU.,/
devendo providenciar a retirada do Auto de Regulariza
ção no prazo que for fixado pelo setor competente, fi
cando isento de pagamento da taxa correspondente;
Edificações entre 100m? e 250m2 de área:
O Proprietário deverá apresentar o requerimento junto
a Prefeitura Municipal, instruído com a documentação/
referente à propriedade do Imóvel (titulo ou compromi
sso), cópia do último carnê de pagamento de IPTU., fa
zendo juntar 03 (Lrês) cópias da planta baixa, assina .
da por responsável técnico, retirando o Auto de Regu-
larização no prazo fixado pelo setor competente, me-/
diante o pagamento da taxa correspondente
III -
a) -
Artigo 30-
Artigo 4º-
Artigo 5º-
Prefeitura
Registrado
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Edificações acima de 250m2 de ãârea:
O proprietário deverã apresentar o requerimento junto /
à Prefeitura Municipal, instruído com a documentação re
ferente à propriedade do Imóvel (Titulo ou Compromisso)
cópia do último carnê de pagamento do IPTU., apresentan
do o projeto completo da obra, assinada por responsável
técnico, devendo retirar o Auto de Regularização no pra
zo fixado pelo setor competente, mediante o recolhimen-
to da taxa correspondente.
A regularização poderá ser promovida a requerimento do/
parcelador, sussessores, ou ainda, de ofício pela Pre-/
feitura, desde que constatada a abertura da via de cir-
culação e alienação de qualquer lote lindeiro à via.
As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi
cando suspensas, durante a sua vigência, as disposições
em contrário, e sua eficácia terã efeito no prazo de 90
dias, após sua publicação.
Municipal de Piedade, SP., 05 de Setembro de 1.991.
e Publicado na data supra.

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