| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2129 / 1991 |
| Date | 1991-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área, exigidos por lei municipal, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.129, de 05 de Setembro de 1.991. “Dispõe sobre a expedição de Auto de / Regularização para áreas parceladas / em lotes, em zona urbana e de expan-/ são urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente/ e “ara projetos de edificações, dis-/ pensando o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de/ ocupação da área, exigidos por Lei Mu nicipal, conforme especifica". Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Munici- pio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são con feridas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- de Decreta, e ele promulga a seguinte leis: Artigo 1º - Para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de/ expansão urbana, que contenham construções residên-/ ciais já edificadas, total ou parcialmente, e proje- tos de edificações residênciais já apresentados na / Municipalidade, atê a publicação desta Lei, que obe- deçam as especificações de recuo frontal, lateral e/ de fundos, exigidos pela Lei Municipal nº 830, de 27 11-72, alterado pela Lei nº 1.419, de 31-01-83, arti go 16, ítem I, alínea "C”", e que não atendam ainda / ao percentual de ocupação do terreno, conforme arti- go 16, Ítem I, alínea "B" da mesma lei, serão expedi dos Auto de Regularização, desde que: O Parcelamento tenha ocorrido: Em área de 125m? (Cento e vinte e cinco metros qua-/ drados), com testada de 05 (cinco) metros lineares; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] b)- II - tw 1 Artigo 2º - a)- II - a)- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE A presente medida de regularização seja requerida no/ prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir da data da publicação desta lei. A via de circulação atenda às seguintes característi- cas: O sistema viário do local esteja definido; O lote em questão tenha frente para a via pública; Declividade máxima de 30% (trinta por cento) sendo / admitida maior a critério da administração se dotada/ de degraus, patamares e pavimentação; Escoamento de águas pluviais. Serã obedecido o seguinte critério para efeitos de re gularização das edificações, em lotes de áreas nor- / mais e naqueles referidos no artigo 1º, Inciso I, alí nea "A", desta lei: Edificações com atê 100m2 de área: O proprietário deverá apresenatr o requerimento junto a Prefeitura Municipal, instruído com a documentação/ referente à propriedade do imóvel, (titulo ou compro- misso), cópia do último carnê de pagamento de IPTU.,/ devendo providenciar a retirada do Auto de Regulariza ção no prazo que for fixado pelo setor competente, fi cando isento de pagamento da taxa correspondente; Edificações entre 100m? e 250m2 de área: O Proprietário deverá apresentar o requerimento junto a Prefeitura Municipal, instruído com a documentação/ referente à propriedade do Imóvel (titulo ou compromi sso), cópia do último carnê de pagamento de IPTU., fa zendo juntar 03 (Lrês) cópias da planta baixa, assina . da por responsável técnico, retirando o Auto de Regu- larização no prazo fixado pelo setor competente, me-/ diante o pagamento da taxa correspondente III - a) - Artigo 30- Artigo 4º- Artigo 5º- Prefeitura Registrado Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Edificações acima de 250m2 de ãârea: O proprietário deverã apresentar o requerimento junto / à Prefeitura Municipal, instruído com a documentação re ferente à propriedade do Imóvel (Titulo ou Compromisso) cópia do último carnê de pagamento do IPTU., apresentan do o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico, devendo retirar o Auto de Regularização no pra zo fixado pelo setor competente, mediante o recolhimen- to da taxa correspondente. A regularização poderá ser promovida a requerimento do/ parcelador, sussessores, ou ainda, de ofício pela Pre-/ feitura, desde que constatada a abertura da via de cir- culação e alienação de qualquer lote lindeiro à via. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi cando suspensas, durante a sua vigência, as disposições em contrário, e sua eficácia terã efeito no prazo de 90 dias, após sua publicação. Municipal de Piedade, SP., 05 de Setembro de 1.991. e Publicado na data supra.