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norma nº 4251/2012

Tipo Lei
Número / Ano 4251 / 2012
Date 2012-07-19
EmentaInstitui o Programa de Demarcação Urbanística no Município de Piedade para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social, em áreas situadas em Zona Especial de Interesse Social.
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17/11/2022 10:10 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.251, de 19 de julho de 2012
Institui o Programa de Demarcação Urbanística no Município de
Piedade para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de
interesse social, em áreas situadas em Zona Especial de Interesse
Social.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Demarcação Urbanística no Município de Piedade sob a responsabilidade da
Diretoria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de
interesse social, em áreas situadas em Zona Especial de Interesse Social, por meio de demarcação urbanística, de
acordo com os artigos 46 a 71 da Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 2º Incumbe à Diretoria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos:
I – iniciar procedimento de demarcação urbanística em áreas objeto de regularização de assentamentos urbanos de
interesse social, situadas em Zona Especial de Interesse Social, com o objetivo de conferir título de legitimação de posse
de imóvel, na forma prevista na Lei Federal n 11.977, de 2009;
II – instruir e decidir os processos de demarcação urbanística;
III – lavrar o Auto de Demarcação Urbanística;
IV – encaminhar o Auto de Demarcação Urbanística ao Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 57 da Lei
Federal no. 11.977, de 2009;
V – responder as impugnações ao Auto de Demarcação Urbanística notificadas pelo oficial do Registro de Imóveis;
VI – instruir e decidir as propostas de alteração do Auto de Demarcação Urbanística, lavrando o respectivo
apostilamento;
VII – após a averbação do Auto de Demarcação Urbanística, para fins de cadastro de áreas, providenciar:
a) anotações em seus cadastros;
b) comunicação aos setores de regularização e de aprovação de parcelamentos de solo do município;
c) comunicação ao Cadastro Imobiliário do Município;
d) ao Setor de Patrimônio do Município.
Art. 3º Conferido o título de legitimação de posse, o Município realizará o cadastro individual de área para fins de
lançamento fiscal.
Parágrafo único. Ocorrerá o lançamento do IPTU a partir da abertura do cadastro individual da área.
Art. 4º Os processos de demarcação urbanística serão instruídos na conformidade do disposto no § 1º do artigo 56 da
Lei Federal nº. 11.977, de 2009.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, fixar as rotinas da análise dos processos
de demarcação urbanística.
Art. 5º O modelo do Auto de Demarcação Urbanística será definido em portaria a ser expedida pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de julho de 2012.
Geremias Ribeiro Pinto
17/11/2022 10:10 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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