| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2284 / 1992 |
| Date | 1992-09-29 |
| Ementa | Concede aumento de 20% (vinte por cento) a servidores e funcionários municipais. |
| native_id | 3213 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.284, de 29 de Setembro de 1.992. “Concede aumento de 20% (vinte por / cento) a servidores e funcionários/ municipais". José Tadeu de Resende, Prefeito do Municipio / de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são conferi das por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade De creta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade, autorizada a / fixar os novos valores de vencimentos, salários, proven tos e pensões dos funcionários e servidores municipais/ sob o Regime Estaturário e da Consolidação das Leis Tra balhistas (C.L.T.), no percentual de 20% (vinte por cen to), sobre os valores vigentes no mês de Agosto de / 1.992, com eficácia a partir de 01.09.92. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, / correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,/ suplementadas se necessário por excesso de arrecadação/ ou anulação de dotação, regulamentadas por Decreto do / Executivo Municipal. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário, e sua eficácia a / partir de 1º de Setembro de 1.992. Prefeitura Municipal de Piedade, SP 29 de Setembro de 1.992. Registrado e Publicado na data supra. Francisco Jos€ Vas Oliveira CoordenadogfÃ