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← Piedade (SP)

norma nº 2292/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2292 / 1992
Date 1992-10-21
EmentaConcede remissão parcial de crédito tributário, conforme especifica.
native_id3226

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.292 de 21 de Outubro de 1.992.
“Concede remissão parcial de crédito /
tributário, conforme especifica".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-/
pio de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são con-
feridas por leis:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda-/
de Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
e Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remis-/
são parcial de crêditos tributários referente à Divi
da Ativa inscrita sob os nºs 30.488/90 e Código /
3.158/91 referente ao Imposto Sobre Serviços de Qual
quer Natureza da firma Mazzini-Mão-de-Obra Temporá-/
ria Ltda., inscrita no CGC.MP. 45.517.604/0001-48 e/
Dívida Ativa inscrita sob o nº 384-111/90 e Código /
3.512/91, referente ao Imposto Sobre Serviços de /
Qualquer Natureza da Firma Renova do Brasil-Mão-de-/
Obra Especializada Ltda,, inscrita no C.G.C.MF. sob/
nº 56.040.959/0001-05, ambas estabelecidas à Rua Ma-
rechal Deodoro da Fonseca, nºs 50-A e 50-B, respecti.
vamente, dispensando da parte do débito devidamente/
atualizado, ou seja, principal acrescido de juros, /
multa e atualização monetária.
Artigo 2º - A Remissão prevista no artigo le & de ordem de 90% (
noventa por cento) do valor total do débito, atuali-
zado na data da aprovação desta Lei.
Artigo 3º - A Quitação do Débito, na forma parcial, deverã ser /
feita no prazo de 05 (cinco) dias contados da publi-
cação desta Lei.
MOD» 08.00.00.49.9
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
inda tai a af e
Artigo 4º - As despeas decorrentes com a execução desta Lei, cor
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 21 de Outubro de 1.992,
o
o
MOD» 08.00.00.49-8

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