| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2292 / 1992 |
| Date | 1992-10-21 |
| Ementa | Concede remissão parcial de crédito tributário, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.292 de 21 de Outubro de 1.992. “Concede remissão parcial de crédito / tributário, conforme especifica". José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-/ pio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são con- feridas por leis: Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda-/ de Decreta, e ele promulga a seguinte lei: e Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remis-/ são parcial de crêditos tributários referente à Divi da Ativa inscrita sob os nºs 30.488/90 e Código / 3.158/91 referente ao Imposto Sobre Serviços de Qual quer Natureza da firma Mazzini-Mão-de-Obra Temporá-/ ria Ltda., inscrita no CGC.MP. 45.517.604/0001-48 e/ Dívida Ativa inscrita sob o nº 384-111/90 e Código / 3.512/91, referente ao Imposto Sobre Serviços de / Qualquer Natureza da Firma Renova do Brasil-Mão-de-/ Obra Especializada Ltda,, inscrita no C.G.C.MF. sob/ nº 56.040.959/0001-05, ambas estabelecidas à Rua Ma- rechal Deodoro da Fonseca, nºs 50-A e 50-B, respecti. vamente, dispensando da parte do débito devidamente/ atualizado, ou seja, principal acrescido de juros, / multa e atualização monetária. Artigo 2º - A Remissão prevista no artigo le & de ordem de 90% ( noventa por cento) do valor total do débito, atuali- zado na data da aprovação desta Lei. Artigo 3º - A Quitação do Débito, na forma parcial, deverã ser / feita no prazo de 05 (cinco) dias contados da publi- cação desta Lei. MOD» 08.00.00.49.9 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE inda tai a af e Artigo 4º - As despeas decorrentes com a execução desta Lei, cor rerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 21 de Outubro de 1.992, o o MOD» 08.00.00.49-8