| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2145 / 1991 |
| Date | 1991-10-03 |
| Ementa | Cria e regula o funcionamento da Comissão de Educação do Município de Piedade, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.145, de 03 de Outubro de 1.991. “Cria e regula o funcionamento da/ Comissão de Educação do Município de Piedade, e dã outras providên- cias". . José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici pio de Piedade, Estado de São Paulo, Usando de suas atribuições que lhe são / conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda de Decreta, e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei regula o funcionamento da Comissão de Educa- ção do Município/CEM e o processamento das proposi- / ções, pareceres e deliberações de matêrias atinentes/ às suas atribuições. Artigo 2º - A Comissão de Educação do Município tem como finalida de orientar a implantação e o desenvolvimento do Pro- grama Oficial de Municipalização do Ensino no Estado/ de São Paulo, instituido pelo Decreto nº 30.375, de / 13 de Setembro de 1.989, e respectivo Modelo Único de Convênio, devendo: I - Identificar os problemas gerados pelas demandas / de Educação no Município; II - Estabelecer as prioridades e as formas de imple-/ mentar as propostas de solução para melhorar o / acesso, a permanência e a progressão, com aprovei tamento, do aluno na escola; III - Administrar as ações integradas que concorram pa- ra melhoria da qualidade do ensino, o aperfeiçoa- mento e assistência ao magistério e aos serviços/ de Educação no Município; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE IV- Administrar as ações para assegurar o suprimento das condições materiais e operacionais necessã-/ rias ao funcionamento das escolas sediadas no Mu nicípios v- Criar Mecânismo facilitadores de participação da comunidade no encaminhamento de sugestões em as- suntos atinentes à educação no Municipio; VI- Analisar e avaliar a aplicação dos recursos pú-/ blicos na manutenção e desenvolvimento do ensino ) oficial no MUnicípio. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Artigo 3º - A Comissão de Educação do Município, orientada / pela finalidade de representação, é integrada pe lo máximo de 13 (treze) membros, a saber: I - O Prefeito Municipal e/ou o Dirigente Munici pal de Educação; II - O Vereador, eleito por seus pares; III - O Delegado de Ensino, no caso do Município / sediar Delegacia de Ensino Estadual, ou 1 / (um) Supervisor de Ensino Indicado pelo Dele gado de Ensino; 1 IV - O Diretor de Escola, eleito por seus pares; v - O Professor, eleito por seus pares; vi - OQ Secretário de Escola, eleito pelos Funcio- nários das Escolas; VII - O Representante dos Pais, eleitos pelas APMs (Associação de Pais e Mestres); VIII - Os 3 (três), no minimo, ou os 5 (cinco) no / máximo, representantes de segmentos atuantes da sociedade local. s 19 - Os segmentos, referidos no Inciso VIII, a se rem representados, serão apontados pelos mem ta bros indicados nos Incisos de I a VII. g 2º - A Função de membro será da Comissão de Educa DV ção do Município não será remunerada. s 3º - O Exercício da Função de Membro da CEM serã/ considerado como atividade pública relevante Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 4º - A Comissão de Educação do Município para cumprir / suas finalidades organizará agrupamento de áreas / a fins de trabalho com participantes indicados den tre seus próprios membros. Ss 1º - Os grupos de trabalho terão duração transit6-/ ria e composição julgada conveniente e neces-/ sária à respectiva função. S 2º - Os assuntos objeto de análise dos Grupos de / trabalho deverão ser apresentados, no prazo fi xado, à Comissão de Educação do Município, com as informações imprescidíveis ao exame da maté ria, problemas, alternativas de soluções e / suas implicações e propostas. s 3º - Sempre que necessário a Comissão de Educação / do Município poderá recorrer à Assistência téc nica de um ou mais especialistas em assuntos / relacionados à sua área de atuação e aos or-/ gãos da secretaria de Estado da Educação. Artigo 5º - A Comissão de Educação do Município contará com um Secretârio designado pelo Prefeito Municipal para/ secretariar as reuniões, elaborar atas e encarre-/ gar-se do expediente administrativo. e Artigo 6º - A Presidência da Comissão de Educação do Município poderã ser exercida pelo Prefeito Municipal ou pe- lo Dirigente Municipal de Educação, ou por qual- / quer membro da Comissão eleito pelos seus pares. S 1º - Fica à Comissão de Educação do Município ve dada deliberar sobre as matérias de exclusi va competência do Prefeito Municipal e das/ que envolvam despesas. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 7º - A Comissão de Educação do Município tem as seguin- - tes atribuições obedecidas as normas e legislação/ vigente: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] II Iv VI VIII IX XI PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Sugerir as prioridades da Educação no Município na alocação de recursos para a elaboração da / proposta orçamentária anual, inclusive nas hipô teses de suplementação; Propor medidas, visando a estabelecer a coerên- cia e intercomplementariedade de ação do Estado do Município e do setor privado no desenvolvi-/ mento do sistema de Ensino do Município. Opinar sobre a política e as prioridades quanto à merenda e aos transporte escolar e outros as- suntos referentes à assistência ao Aluno; Diagnosticar e apontar necessidades a serem a-/ tendidas no Plano Municipal de Educação; Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos/ públicos na manutenção e desenvolvimento do en- sino oficial no Município; Analisar convênios e termos de aditamento a se- rem celebrados com vistas à melhoria do Ensino/ das escolas públicas do município; Elaborar diretrizes e planos gerais de ação re- ferentes à educação no Município, obedecida a / legislação vigente; Definir as prioridades e aprovar o Plano a ser/ desenvolvido com a colaboração do Estado nas / âreas de construções, reforma, ampliação, con-/ servação e manutenção de prédios escolares; Propor sobre planos que concorram para o aper-/ feiçoamento do pessoal do magistério e adminis- trativo para integração do currículo à realida- de escolar do municipio; Opinar sobre os modelos de organização curricu- lar para o Ensino Fundamental e demais modalida des, especialmente no que diz respeito à parte/ diversificada no currículo; Estabelecer as diretrizes para a organização de funcionamento das unidades de ensino do Munici- pios Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE XII - Acompanhar, após a aprovação dos planos, a execução das atividades verificando em que medida os objeti- vos inicialmente pretendidos foram alcançados; XIII - Propor as correções necessárias detectadas no pro-/ cesso de avaliação da execução dos planos; XIV - Informar ao Prefeito Municipal o Resultado das Ava- liações periodicamente efetuadas; Xv - Informar a Comunidade o resultado das medidas imple mentadas e colher sugestões; XvI - Propor ao Prefeito Municipal a edição de atos admi- nistrativos necessários à consolidar ou implementa- ção das decisões tomadas; XVII - Manifestar-se sobre assuntos de relevância na sua / ârea de atuação que lhe sejam submetidos pelo Pre-/ feito Municipal ou Câmara Municipal. XVIII - Elaborar o Regimento Interno e suas modificações. Artigo 8º - Aos membros da Comissão de Educação do Município / incumbe: I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinã- rias e justificar suas faltas eventuais; II - Relatar os estudos desenvolvidos com propostas / e de implementação quando reunidos em grupos de / trabalho; III - Subsidiar, com as informações imprescindíveis à/ tomada de decisões pela Comissão de Educação do/ Município, os assuntos resultantes da análise em Grupos de Trabalho; IV - Discutir e votar os assuntos de competência da / Comissão de Educação do Município. Artigo 9º - O Presidente da Comissão de Educação do Município / tem as seguintes atribuições: I - Presidir as Reuniões; II - Abrir, suspender, prorrogar e encerrar as ses-/ sões; III - Fixar as datas e horários das reuniões ordinã-/ rias e convocar as extraordinárias; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE III - Fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; IV - Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Educa- ção do Município e suas alterações, elaborados e/ votados pela CEM; v - O Secretário da CEM tem as seguintes atribuições: I - Preparar o expediente da Comissão de Educação do Municípios II - Receber, manter e controlar os expedientes en caminhados a CEM; III - Dar conhecimento à CEM dos oficios ou qual-/ quer outro documento recebido; IV - Secretáriar as reuniões da CEM; v - Registrar as decisões proferidas; VI - Organizar os trabalhos administrativos da / CEM; CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Artigo 11 - Ao Presidente da Comissão de Educação do Município / compete: I II III Dar posse aos membros da CEM; Baixar os atos administrativos necessários à im- plementação das decisões da CEM para garantir os serviços de apoio administrativo à Comissão; Firmar convênios e/ou termos de aditamento apro- vados, quando a Presidência for exercida pelo / prefeito; Avocar à sua decisão e sob sua responsabilidade/ funcional, matéria submetida à apreciação da Co- missão de Educação do Município, quando da impos sibilidade de realização de reunião extraordinã- ria por falta de "quorum", aprovando e submeten- do-a posteriormente à CEM; Praticar qualquer ato necessário ao desempenho / de suas atribuições; Manifestar-se, decisoriamente, nas deliberações/ da CEM, em caso de empate; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE VI - Encaminhar à CEM a matéria a ser por ela aprecia da. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO Artigo 12 - A Comissão de Educação do Município reunir-se-ã com/ Artigo 13 - a maioria de seus membros, em sessões ordinárias men sais e, extraordinárias, mediante convocação, tantas vezes quanto for convocada por seu presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros. S 1º - Fica dispensada a Convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exer cício; S 2º - O Presidente da Comissão de Educação do Muni- cípio poderá avocar à sua decisão a matéria / objeto de sua convocação em regime de urgên-/ cia, submetendo-a posteriormente à CEM. O Presidente, verificada a presença legal obrigarã / a sessão, que prosseguirã na seguinte sequências I - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da / ata da reunião anterior; II - Matéria de pauta, em itens, se for o caso, e / discutida na ordem de apresetação, salvo se hou- ver proposta de preferência aprovada pela Comis- são de Educação do Município; III - Votação da matéria, registrando-se apenas o núme ro de votos a favor, contra e obstenções; IV - Encerramento da sessão pelo Presidente; s 1º - As proposições, pareceres e deliberações da / Comissão de Educação do Município serão toma= das por maioria absoluta dos votos da totali- dade de seus membros. S 2º - Cabe ao Presidente o voto de desempate, exce- tuando-se a hipótese prevista no artigo 69. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Ss 3º - As deliberações poderão ser convertidas em pareceres, cuja numeração será reiniciada/ a cada ano. S 4º - As deliberações de caráter normativo nas / áreas de competência da CEM serão publica- das e criarão obrigação para as partes do/ ralacionamento com a Comissão de Educação/ do Município. Artigo 14 - Toda matéria, tratada nas reuniões ordinárias ou/ extraordinárias, constarã de atas lavradas pelo / Secretário, e delas deverão constar: a) Natureza da sessão, dia, hora e local de sua / realizado; b) Nome dos presentes e dos ausentes, consignado/ neste último caso a justificativa apresentada/ se houver; c) Discussão e aprovação da ata da reunião ante-/ rior; à) Resumo dos assuntos tratados, ocorrências, re- sultado de votação, deliberação; e) Declaração de voto na Íntegra, se houver. CAPÍTULO VI DO MANDATO Artigo 15 -— O Mandato de membro da Comissão de Educação do Mu nicípio é de 2 (dois) anos, permitida a recondu-/ ção por mais 1 (um) mandato. Artigo 16. - Perderã o mandato, o membro da Comissão de Educa- ção do Município que deixar de comparecer a 3 (/ três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alterna-/ das durante o ano, sem justificativa aprovada pe- s. la CEM. S 1º - A Substituição do membro da Comissão de / Educação do Município, ocorrerá por indica DY ção de seus pares. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] / PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 17 - Na hipótese da ocorrência de vacância por morte, / exoneração de cargo, transferência para outro muni cípio, licença por mais de 6 (seis) meses, ou a pe dido do interessado deverã assumir um novo membro/ indicado por seus pares. Artigo 18 - A Renovação e o preenchimento de vagas da Comissão do Município serão precedidos de eleições. Ss 1º - As eleições para a Comissão de Educação do/ Município serão realizadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à/ data em que deverá ocorrer a renovação a / que as mesmas se referirem. s 2º - As eleições para a Comissão de Educação do/ Município, quando for o caso, obedecerão ao disposto no artigo 17. Artigo 18 - O Prazo para a posse e exercício do membro da Co-/ missão de Educação do Município, em todas as hipó- teses é de no máximo 15 (quinze) dias das eleições ou após o encerramento do(s) mandato(s) anterior / (es). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20 - Por proposta de no mínimo 2/3 (dois terços) dos / membros, a CEM poderá modificar este Regimento, em reuniões especialmente convocadas para tal fim. Artigo 21 - Os casos omissos, no presente Regimento, serão re- solvidos pelo Presidente e Pela Comissão de Educa- ção do Município. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 22 -— Este Regimento entrará em vigor na data de sua / publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 03 de Outubro de 1.991. Y As SAS, Pias Oliveira ministrativo