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norma nº 2145/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2145 / 1991
Date 1991-10-03
EmentaCria e regula o funcionamento da Comissão de Educação do Município de Piedade, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.145, de 03 de Outubro de 1.991.
“Cria e regula o funcionamento da/
Comissão de Educação do Município
de Piedade, e dã outras providên-
cias".
. José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici
pio de Piedade, Estado de São Paulo,
Usando de suas atribuições que lhe são /
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda
de Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei regula o funcionamento da Comissão de Educa-
ção do Município/CEM e o processamento das proposi- /
ções, pareceres e deliberações de matêrias atinentes/
às suas atribuições.
Artigo 2º - A Comissão de Educação do Município tem como finalida
de orientar a implantação e o desenvolvimento do Pro-
grama Oficial de Municipalização do Ensino no Estado/
de São Paulo, instituido pelo Decreto nº 30.375, de /
13 de Setembro de 1.989, e respectivo Modelo Único de
Convênio, devendo:
I - Identificar os problemas gerados pelas demandas /
de Educação no Município;
II - Estabelecer as prioridades e as formas de imple-/
mentar as propostas de solução para melhorar o /
acesso, a permanência e a progressão, com aprovei
tamento, do aluno na escola;
III - Administrar as ações integradas que concorram pa-
ra melhoria da qualidade do ensino, o aperfeiçoa-
mento e assistência ao magistério e aos serviços/
de Educação no Município;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
IV- Administrar as ações para assegurar o suprimento
das condições materiais e operacionais necessã-/
rias ao funcionamento das escolas sediadas no Mu
nicípios
v- Criar Mecânismo facilitadores de participação da
comunidade no encaminhamento de sugestões em as-
suntos atinentes à educação no Municipio;
VI- Analisar e avaliar a aplicação dos recursos pú-/
blicos na manutenção e desenvolvimento do ensino
) oficial no MUnicípio.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - A Comissão de Educação do Município, orientada /
pela finalidade de representação, é integrada pe
lo máximo de 13 (treze) membros, a saber:
I - O Prefeito Municipal e/ou o Dirigente Munici
pal de Educação;
II - O Vereador, eleito por seus pares;
III - O Delegado de Ensino, no caso do Município /
sediar Delegacia de Ensino Estadual, ou 1 /
(um) Supervisor de Ensino Indicado pelo Dele
gado de Ensino;
1 IV - O Diretor de Escola, eleito por seus pares;
v - O Professor, eleito por seus pares;
vi - OQ Secretário de Escola, eleito pelos Funcio-
nários das Escolas;
VII - O Representante dos Pais, eleitos pelas APMs
(Associação de Pais e Mestres);
VIII - Os 3 (três), no minimo, ou os 5 (cinco) no /
máximo, representantes de segmentos atuantes
da sociedade local.
s 19 - Os segmentos, referidos no Inciso VIII, a se
rem representados, serão apontados pelos mem
ta
bros indicados nos Incisos de I a VII.
g 2º - A Função de membro será da Comissão de Educa
DV ção do Município não será remunerada.
s 3º - O Exercício da Função de Membro da CEM serã/
considerado como atividade pública relevante
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 4º - A Comissão de Educação do Município para cumprir /
suas finalidades organizará agrupamento de áreas /
a fins de trabalho com participantes indicados den
tre seus próprios membros.
Ss 1º - Os grupos de trabalho terão duração transit6-/
ria e composição julgada conveniente e neces-/
sária à respectiva função.
S 2º - Os assuntos objeto de análise dos Grupos de /
trabalho deverão ser apresentados, no prazo fi
xado, à Comissão de Educação do Município, com
as informações imprescidíveis ao exame da maté
ria, problemas, alternativas de soluções e /
suas implicações e propostas.
s 3º - Sempre que necessário a Comissão de Educação /
do Município poderá recorrer à Assistência téc
nica de um ou mais especialistas em assuntos /
relacionados à sua área de atuação e aos or-/
gãos da secretaria de Estado da Educação.
Artigo 5º - A Comissão de Educação do Município contará com um
Secretârio designado pelo Prefeito Municipal para/
secretariar as reuniões, elaborar atas e encarre-/
gar-se do expediente administrativo.
e Artigo 6º - A Presidência da Comissão de Educação do Município
poderã ser exercida pelo Prefeito Municipal ou pe-
lo Dirigente Municipal de Educação, ou por qual- /
quer membro da Comissão eleito pelos seus pares.
S 1º - Fica à Comissão de Educação do Município ve
dada deliberar sobre as matérias de exclusi
va competência do Prefeito Municipal e das/
que envolvam despesas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º - A Comissão de Educação do Município tem as seguin-
- tes atribuições obedecidas as normas e legislação/
vigente:
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II
Iv
VI
VIII
IX
XI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Sugerir as prioridades da Educação no Município
na alocação de recursos para a elaboração da /
proposta orçamentária anual, inclusive nas hipô
teses de suplementação;
Propor medidas, visando a estabelecer a coerên-
cia e intercomplementariedade de ação do Estado
do Município e do setor privado no desenvolvi-/
mento do sistema de Ensino do Município.
Opinar sobre a política e as prioridades quanto
à merenda e aos transporte escolar e outros as-
suntos referentes à assistência ao Aluno;
Diagnosticar e apontar necessidades a serem a-/
tendidas no Plano Municipal de Educação;
Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos/
públicos na manutenção e desenvolvimento do en-
sino oficial no Município;
Analisar convênios e termos de aditamento a se-
rem celebrados com vistas à melhoria do Ensino/
das escolas públicas do município;
Elaborar diretrizes e planos gerais de ação re-
ferentes à educação no Município, obedecida a /
legislação vigente;
Definir as prioridades e aprovar o Plano a ser/
desenvolvido com a colaboração do Estado nas /
âreas de construções, reforma, ampliação, con-/
servação e manutenção de prédios escolares;
Propor sobre planos que concorram para o aper-/
feiçoamento do pessoal do magistério e adminis-
trativo para integração do currículo à realida-
de escolar do municipio;
Opinar sobre os modelos de organização curricu-
lar para o Ensino Fundamental e demais modalida
des, especialmente no que diz respeito à parte/
diversificada no currículo;
Estabelecer as diretrizes para a organização de
funcionamento das unidades de ensino do Munici-
pios
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
XII - Acompanhar, após a aprovação dos planos, a execução
das atividades verificando em que medida os objeti-
vos inicialmente pretendidos foram alcançados;
XIII - Propor as correções necessárias detectadas no pro-/
cesso de avaliação da execução dos planos;
XIV - Informar ao Prefeito Municipal o Resultado das Ava-
liações periodicamente efetuadas;
Xv - Informar a Comunidade o resultado das medidas imple
mentadas e colher sugestões;
XvI - Propor ao Prefeito Municipal a edição de atos admi-
nistrativos necessários à consolidar ou implementa-
ção das decisões tomadas;
XVII - Manifestar-se sobre assuntos de relevância na sua /
ârea de atuação que lhe sejam submetidos pelo Pre-/
feito Municipal ou Câmara Municipal.
XVIII - Elaborar o Regimento Interno e suas modificações.
Artigo 8º - Aos membros da Comissão de Educação do Município /
incumbe:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinã-
rias e justificar suas faltas eventuais;
II - Relatar os estudos desenvolvidos com propostas /
e de implementação quando reunidos em grupos de /
trabalho;
III - Subsidiar, com as informações imprescindíveis à/
tomada de decisões pela Comissão de Educação do/
Município, os assuntos resultantes da análise em
Grupos de Trabalho;
IV - Discutir e votar os assuntos de competência da /
Comissão de Educação do Município.
Artigo 9º - O Presidente da Comissão de Educação do Município /
tem as seguintes atribuições:
I - Presidir as Reuniões;
II - Abrir, suspender, prorrogar e encerrar as ses-/
sões;
III - Fixar as datas e horários das reuniões ordinã-/
rias e convocar as extraordinárias;
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III - Fixar as datas e horários das reuniões ordinárias
e convocar as extraordinárias;
IV - Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Educa-
ção do Município e suas alterações, elaborados e/
votados pela CEM;
v - O Secretário da CEM tem as seguintes atribuições:
I - Preparar o expediente da Comissão de Educação
do Municípios
II - Receber, manter e controlar os expedientes en
caminhados a CEM;
III - Dar conhecimento à CEM dos oficios ou qual-/
quer outro documento recebido;
IV - Secretáriar as reuniões da CEM;
v - Registrar as decisões proferidas;
VI - Organizar os trabalhos administrativos da /
CEM;
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 11 - Ao Presidente da Comissão de Educação do Município /
compete:
I
II
III
Dar posse aos membros da CEM;
Baixar os atos administrativos necessários à im-
plementação das decisões da CEM para garantir os
serviços de apoio administrativo à Comissão;
Firmar convênios e/ou termos de aditamento apro-
vados, quando a Presidência for exercida pelo /
prefeito;
Avocar à sua decisão e sob sua responsabilidade/
funcional, matéria submetida à apreciação da Co-
missão de Educação do Município, quando da impos
sibilidade de realização de reunião extraordinã-
ria por falta de "quorum", aprovando e submeten-
do-a posteriormente à CEM;
Praticar qualquer ato necessário ao desempenho /
de suas atribuições;
Manifestar-se, decisoriamente, nas deliberações/
da CEM, em caso de empate;
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VI - Encaminhar à CEM a matéria a ser por ela aprecia
da.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
Artigo 12 - A Comissão de Educação do Município reunir-se-ã com/
Artigo 13 -
a maioria de seus membros, em sessões ordinárias men
sais e, extraordinárias, mediante convocação, tantas
vezes quanto for convocada por seu presidente ou 2/3
(dois terços) de seus membros.
S 1º - Fica dispensada a Convocação quando a reunião
for de iniciativa de todos os membros em exer
cício;
S 2º - O Presidente da Comissão de Educação do Muni-
cípio poderá avocar à sua decisão a matéria /
objeto de sua convocação em regime de urgên-/
cia, submetendo-a posteriormente à CEM.
O Presidente, verificada a presença legal obrigarã /
a sessão, que prosseguirã na seguinte sequências
I - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da /
ata da reunião anterior;
II - Matéria de pauta, em itens, se for o caso, e /
discutida na ordem de apresetação, salvo se hou-
ver proposta de preferência aprovada pela Comis-
são de Educação do Município;
III - Votação da matéria, registrando-se apenas o núme
ro de votos a favor, contra e obstenções;
IV - Encerramento da sessão pelo Presidente;
s 1º - As proposições, pareceres e deliberações da /
Comissão de Educação do Município serão toma=
das por maioria absoluta dos votos da totali-
dade de seus membros.
S 2º - Cabe ao Presidente o voto de desempate, exce-
tuando-se a hipótese prevista no artigo 69.
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sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
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Ss 3º - As deliberações poderão ser convertidas em
pareceres, cuja numeração será reiniciada/
a cada ano.
S 4º - As deliberações de caráter normativo nas /
áreas de competência da CEM serão publica-
das e criarão obrigação para as partes do/
ralacionamento com a Comissão de Educação/
do Município.
Artigo 14 - Toda matéria, tratada nas reuniões ordinárias ou/
extraordinárias, constarã de atas lavradas pelo /
Secretário, e delas deverão constar:
a) Natureza da sessão, dia, hora e local de sua /
realizado;
b) Nome dos presentes e dos ausentes, consignado/
neste último caso a justificativa apresentada/
se houver;
c) Discussão e aprovação da ata da reunião ante-/
rior;
à) Resumo dos assuntos tratados, ocorrências, re-
sultado de votação, deliberação;
e) Declaração de voto na Íntegra, se houver.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO
Artigo 15 -— O Mandato de membro da Comissão de Educação do Mu
nicípio é de 2 (dois) anos, permitida a recondu-/
ção por mais 1 (um) mandato.
Artigo 16. - Perderã o mandato, o membro da Comissão de Educa-
ção do Município que deixar de comparecer a 3 (/
três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alterna-/
das durante o ano, sem justificativa aprovada pe-
s. la CEM.
S 1º - A Substituição do membro da Comissão de /
Educação do Município, ocorrerá por indica
DY ção de seus pares.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
/
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Artigo 17 - Na hipótese da ocorrência de vacância por morte, /
exoneração de cargo, transferência para outro muni
cípio, licença por mais de 6 (seis) meses, ou a pe
dido do interessado deverã assumir um novo membro/
indicado por seus pares.
Artigo 18 - A Renovação e o preenchimento de vagas da Comissão
do Município serão precedidos de eleições.
Ss 1º - As eleições para a Comissão de Educação do/
Município serão realizadas com antecedência
de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à/
data em que deverá ocorrer a renovação a /
que as mesmas se referirem.
s 2º - As eleições para a Comissão de Educação do/
Município, quando for o caso, obedecerão ao
disposto no artigo 17.
Artigo 18 - O Prazo para a posse e exercício do membro da Co-/
missão de Educação do Município, em todas as hipó-
teses é de no máximo 15 (quinze) dias das eleições
ou após o encerramento do(s) mandato(s) anterior /
(es).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - Por proposta de no mínimo 2/3 (dois terços) dos /
membros, a CEM poderá modificar este Regimento, em
reuniões especialmente convocadas para tal fim.
Artigo 21 - Os casos omissos, no presente Regimento, serão re-
solvidos pelo Presidente e Pela Comissão de Educa-
ção do Município.
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Artigo 22 -— Este Regimento entrará em vigor na data de sua /
publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 03 de Outubro de 1.991.
Y
As
SAS,
Pias Oliveira
ministrativo

open original →