| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2294 / 1992 |
| Date | 1992-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre afastamento de funcionários e servidores municipais nas condições que especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a Lei Número 2.294, de 21 de Outubro de 1.992. "Dispõe sobre afastamento de funcionários e servidores municipais nas condições / que especifica". José Tadeu de Resende, Prefeito do Município / de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são conferi das por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, / o Decreta, e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O servidor público municipal que adquiriu a estabili- dade, na forma do disposto nos arts. 41 da Constitui- ção Federal e 19 de suas Disposições Transitórias, po derã obter licença, sem vencimento ou remuneração, pa ra tratar de interesses particulares. s 1º - Poderã ser negada a licença quando o afastamen to do servidor for inconveniente ao interesse/ do serviço. S 2º - O servidor interessado deverã aguardar em exer cício a concessão da licença. S 3º - A licença não excederã a 2 (dois) anos e só po derã ser renovada docorridos 2 (dois) anos do/ término da anterior. [1] S 4º - A qualquer tempo, o servidor poderá desistir / da licença, reassumindo o exercício em seguida Artigo 2º - Aos servidores e funcionários municipais, quando con- vocados para exercerem cargos em comissão, em outra / esfera de governo, poderão afastar-se sem remuneração durante o período que perdurar a atividade citada. Parágrafo Único - A licença poderá ser negada, quando o afastamento do servidor £ôr incon veniente ao interêsse do serviço. MOD» 08110.00.48-0 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 º PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, cor rerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação,/ revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 21 de Outubro de 1.992. e o MOD- 08.00.00.49-6