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← Piedade (SP)

norma nº 2294/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2294 / 1992
Date 1992-10-21
EmentaDispõe sobre afastamento de funcionários e servidores municipais nas condições que especifica.
native_id3233

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
a
Lei Número 2.294, de 21 de Outubro de 1.992.
"Dispõe sobre afastamento de funcionários
e servidores municipais nas condições /
que especifica".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município /
de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são conferi
das por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, /
o Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O servidor público municipal que adquiriu a estabili-
dade, na forma do disposto nos arts. 41 da Constitui-
ção Federal e 19 de suas Disposições Transitórias, po
derã obter licença, sem vencimento ou remuneração, pa
ra tratar de interesses particulares.
s 1º - Poderã ser negada a licença quando o afastamen
to do servidor for inconveniente ao interesse/
do serviço.
S 2º - O servidor interessado deverã aguardar em exer
cício a concessão da licença.
S 3º - A licença não excederã a 2 (dois) anos e só po
derã ser renovada docorridos 2 (dois) anos do/
término da anterior.
[1] S 4º - A qualquer tempo, o servidor poderá desistir /
da licença, reassumindo o exercício em seguida
Artigo 2º - Aos servidores e funcionários municipais, quando con-
vocados para exercerem cargos em comissão, em outra /
esfera de governo, poderão afastar-se sem remuneração
durante o período que perdurar a atividade citada.
Parágrafo Único - A licença poderá ser negada, quando
o afastamento do servidor £ôr incon
veniente ao interêsse do serviço.
MOD» 08110.00.48-0
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, cor
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação,/
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 21 de Outubro de 1.992.
e
o
MOD- 08.00.00.49-6

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