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← Piedade (SP)

norma nº 2296/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2296 / 1992
Date 1992-10-21
EmentaAutoriza o Pode Executivo a celebrar convênio com o D.E.R.
native_id3235

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.296, de 21 de Outubro de 1.992.
de Piedade,
"autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio com o D.E.R.".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município/
Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são confe-
ridas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,/
Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º -
Artigo 2º —
Artigo 3º -
Artigo 4€ —
h
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convê-/
nio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Es-
tado de São Paulo (D.E.R.), objetivando a pavimenta-
ção da estrada vicinal do Bairro da Liberdade.
Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a rea
lizar as despesas decorrentes da sua participação na
avença com:
- Execução dos serviços de terraplenagem, pavimenta-
ção, obras de arte, plantio de grama, sinalização/
dregagem.
- Fornecimento de equipamentos rodoviários, veículos
mão-de-obra, alojamento e alimentação disponíveis.
Fica o Poder Executivo, autorizado, tão logo concluí
dos os trabalhos e mediante termo próprio, receber /
o serviço pertinentes na estrada municipal em ques-/
tão conservando-a como da malha rodoviária do Munici
pio, sem ônus para o D.E.R.
As despesas a cargo do Município correrão por conta/
da dotação própria do orçamento vigente, suplementa-
da se necessário por Decreto.
MOD- 08.00.00.49.8
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 21 de Outubro de 1.992.
José Tádeu sende
Prefeito cipal.
Registrado e Publicado na data supra.
Dias Oliveira
Coordena: nistrativo
MOD- 08.00.00.48-9

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