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norma nº 2385/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2385 / 1993
Date 1993-03-23
EmentaConcede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos municipais de Piedade na forma que menciona, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.385, de 23 de março de 1.993.
"Concede benefícios sociais e
econômicos aos servidores pú
blicos municipais de Piedade
na forma que menciona, e dá
outras providências."
Artur Hess, prefeito do muni
cipio de Piedade, Estado de São Paulo,
Usando de suas atribuições /
que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Muni-
cipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte leis:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
aos servidores públicos municipais de Piedade-SP, os /
seguintes benefícios sociais e econômicos:
a) A Prefeitura Municipal de Piedade reajustarã os saláã-
rlos de todos os servidores municipais, ativos, inati-
vos e pensionistas, no percentual de 20% (vinte por /
cento), a incidir sobre a tabela salarial de 01 de fe-
vereiro de 1.993, ficando, assim, satisfeitas parcial-
mente as perdas salariais ocorridas no período de 01/
03/92 a 28/02/93, de forma a tender o disposto no arti
go 38 das Disposições Constitucionais Transitórias e
referido no artigo 169 da COnstituição Federal em vi-
gor.
b) Piso normativo, a partir de 01/03/1.993, ou seja, o me
nor salárioda Tabela de Cargos e Salários da Tabela de
Cargos e salários , fica fixado no valor de CR$.......
2.964.645,68 (dois milnões, novecentos e sessenta e /
quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros e
sessenta e oito centavos) .
q c) O adicional de insalubridade, aos servidores municipa-
E is que executem atividades consideradas insalubres, de
conformidade com o Laudo de Insalubridade da Delegacia
Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, Processo/
ne 24.459-1-492-90, com o Laudo Pericial assinado por
PIEGRAR MOD. 08.09.00.42-9
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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médico ou engenheiro devidamente habilitado em questão
de higiene e segurança do trabalho, bem como o proces-
so nº 384443-008704, e nos termos da legislação perti-
nente em vigor, farão jus ao adicional de insalubrida-
denos percentuais apurados.
Parágrafo Único - O adicional mencionado no "caput" da alinea su-
pra, serã considerado o percentual apurado e in
cidirã sobre o Piso Normativo dos Servidores Pá
blicos Municipais.
d). Os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos servi-
dores municipais sendo 01 (um) conjunto de uniforme /
por semestre, exclusivamente para os servidores cujas/
atividades se façam necessárias, obedecendo esta ordem
de prioridade, serviços gerais, garis, coletores de li
xo e serviços externos.
Parâgrafo Único - A implantação dos uniformes referidos no "caput
da alínea supra, deverã ocorrer atê 30 de abril
de 1.993.
e) Os coletores de lixo, servidores municipais que execu-
tam atividades de coleta de lixo, enquanto na ativida-
de, perceberão um adicional de penosidade equivalente/
a 8% (oito por cento) do seu salário base.
S 1º - A Prefeitura Municipal de Piedade instalarã chuveiros e de
h
mais utensilios necessários, em local que entender adequa-
do, para que os coletores de lixo, no final do expediente,
possam deixar seus uniformes em lugar apropriado, possibi-
litando a preservação da higiene individual e familiar, cu
ja instalação será nas dependências da garagem municipal /
localizada & rua Nossa Senhora da Piedade.
MOD. 08.00.00,42-3
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PIEGRAF
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s 2º - A instalação dos equipamentos e utensílios referidos no pa
rágrafo anterior, acontecerã até 90 (noventa) dias após a
aprovação desta lei.
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9)
h)
i)
sie - seo
O Seguro de Vida em Grupo facultativo será feito com/
pagamento mensal no valor de CR$ 60.800,00 (sessenta/
mil e oitocentos cruzeiros), arcando o servidor com O
valor de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), des-
contados em folha de pagamento e a Prefeitura Munici-
pal arçcarã com CR$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos/
cruzeiros) restantes.
A complementação do Benefício de Acidente será feita/
aos servidores municipais quando afastados por motivo
de acidentes de qualquer natureza ou espécie, inclusi
ve acidente de trabalho, garantindo, destarte, o rece
bimento integral do salário, de conformidade com a /
Tabela de Cargos e Salários. A complementação & devi-
da tambêm quando do pagamento da gratificação natali-
na ou 139 (décimo terceiro) salário.
O vale-transporte, quando solicitado o benefício pelo
servidor municipal, a Prefeitura Municipal procederã/
ao desconto de, no máximo, 6% (seis por cento) do sa-
lário-base do servidor.
A cesta básica serã fornecida mensalmente para cada /
servidor municipal, até o dia 20 do mês em curso, em/
forma de ticket-alimentação, correspondendo o valor /
de março de 1.993, a crf 500.000,00 («quinhentos mil /
cruzeiros).
dia 20 do mês ocorrer em sábados, domingos ou feria-/
o fornecimento da cesta básica acontecerá no dia útil
imediatamente anterior.
dos ,
MOD. D8.00,60,42-3
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gs 2º - O ticket-alimentação serã atualizado mensalmente pelo indi
ce da inflação oficial.
5) O auxilio para material escolar, será fornecido/
pela prefeitura municipal, uma única vez, no ano
letivo, constando de um kit de material escolar/
ã cada filho do servidor municipal cursando o /
primeiro grau, composto de dois cadernos de 80 /
(oitenta) folhas cada um, dois cadernos de qua-/
renta e oito folhas, uma caneta esferografica, /
um lápis, uma rêgua e uma borracha.
Parágrafo Único - O kit de material escolar será entregue ao pró-
prio servidor, no seu local de trabalho, atê a
data de 31 de maio de 1.993.
k) A Prefeitura Municipal procederã o desconto em /
folha de pagamento da mensalidade sindical, medi
ante autorização expressa dos servidores munici-
pais associados, recolhendo-se o total a favor /
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais/
de Piedade, até cinco dias apôs a efetivação do/
desconto, acompanhado da relação nominal e valo-
res destes servidores municipais, conforme acor-
do coletivo anterior, dando continuidade no mes/
de março de 1.993.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento do prazo estipulado /
na presente alínea k, bem como da ocorrência de
Ff irregularidades no repasse que efetivamente oca
sionarem prejuízos financeiros, a Prefeitura Mu
nicipal ficarã sujeita à atualização monetária/
sobre o valor devido e não repassado.
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1)
m)
n)
o)
Pp)
a)
A contribuição confederativa, disposta no inci-
so IV do artigo 8º da Constituição Federal em /
vigor, poderã ser descontada dos servidores mu-
nicipais associados ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Piedade, desde que ex- /
pressamente autorizada pelo servidor municipal.
Havendo casos de desvio de função, a Prefeitura
Municipal retificarã as funções em CTPS - Carte
ira de Trabalho e Previdência Social, dos servi
dores Municipais que cumprirem funções determi-
nadas, desde que já estejam recebendo diferen-/
ças saláriais, por substituição, a aprtir da a-
provação desta lei.
A reestruturação serã procedida pela Prefeitura
Municipal, que formarã uma comissão para estudo
e elaboração do Quadro de Cargos e Salários, /
com a participação de representante sindical, a
partir de 01 de junho de 1.993.
Para a formação da CIPA, a Prefeitura Municipal
compromete-se, no prazo de 60 (sessenta) dias /
da aprovação desta lei, a proceder a sua implan
tação, devidamente regulamentada, conforme pre-
visto na portaria nº 3.214, de 08/06/78 do Mi-/
nistério do Trabalho e Portaria nº 33 de 27/10/
83.
Para a revisão do acordo econômico, a Prefeitu-
ra Municipal e o Sindicato dos Servidores Públi
cos Municipais de Piedade, reunir-se-ão mensal-
mente para estudo e revisão das cláusulas econo
micas.
A regulamentação das cláusulas sociais e econô-
micas, deverão ser arpovadas por lei municipal.
MOD. 28,00.60,42.3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PIEGRAF Francisco
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
x) Ocorrendo o descumprimento das cláusulas conven
cionais, ou de qualquer dd suas alíneas, será a
purada a responsabilidade da Prefeitura Munici-
pal pela inobservação.
s) A vigência do acordo pactuado entre a Prefeitu-
ra Municipal de Piedade e o Sindicato dos Servi
dores Públicos Municipais de Piedade, terã ini-
cio a partir de 01/03/1.993 e seu têrmino em 28
02/1.994.
t) Para dirimir quaisquer controvérsias emergentes
da convenção entre a Prefeitura Municipal e o /
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
, Piedade, serã competente a Justiça do Trabalho,
no que couber.
u) As horas-extras, o adicional noturno, a gratifi
cação por aposentadoria, a estabilidade do ser-
vidor municipal às vésperas da aposentadoria, e
a homologação, serão mantidas de conformidade /
com as alíneas A,B,H,I e E do artigo 1º da Lei/
Municipal nº 2.241, de 29 de maio de 1.992.
v) O adicional por tempo de serviço serã aplicado/
de acordo com o artigo 6º da Lei Municipal nº /
1.609, de 22/05/1.986.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementa
das se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação ,
e sua eficácia a partir de 1º de março de 1.993, revo
gadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 23 de março de 1.993.
Registrada e publicada na data supra.
Syntl as Bihveira
Coordengdor| Administrativo |

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