| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 1993 |
| Date | 1993-04-23 |
| Ementa | Institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Piedade e aprova o respectivo estatuto, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIEDADE Lei Municipal nº 2399/1993 jo digi [ igi i | jo de RTD do RJ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de , sobo número de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP LSITO - 006 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8E Fone (0 15] 244-3D30 Fax (015) 244-3151 Lei nº 2.399 de 23 de April de 1.993. “nstkut o regime Jurídico dos servidores públicos municipais de Piedade. e aprova o respecivo estado conforme específica ” . Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreia e ele Promulga a seguinte lei: TuLo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 4º - No âmbito do Municipio, para a administração pública direta, autarquias e fundações, fica instituído o regime jurídico estatutário, para os servidores públicos municipais, conforme estabalecs q presente estatuto. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único - Os cargos públicos. acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, vencimentos pagos nelos cofres públicos, para provimento em carater efetivo ou em comissão. Artigo 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Pestal 242 - PIEDADE - 8P Fone (0 15] 244-3030 Fox (015) 244-3151 TÍTULO E DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: f - a nacionalidade brasileira: E - o gozo dos direitos políticos; Hi - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercício do cargo; Y - a idade mínima de dezoito anos; , VI - aptidão física e mental; $1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência ç : de ouiros requisitos estabelecidos em lei; s$2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são portadoras; Artigo 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de Autoridade competente de cada Poder. Artigo 7º - Airvestidura em cargo púbiico ocorrerá com a posse. VW Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Fraça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centre CEP SI7O - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SE Fone (15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Amigo 8º São formas de provimento de cargo público: | - nomeação; E - promoção; il - ascenção; ty - transferência; VY - readaptação: VI - reversão; VH - aproveitamento; vt - reintegração; IX - recondução; SEÇÃO | DA NOMEAÇÃO Artigo 9º - Anomeação far-se-á: ft - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; H - em comissão para cargos de confiança, de livre nomeação exoneração. Parágrafo único - A designação por acesso, para cargo de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o pará- grafo único do artigo 10. Artigo 16º - A nomeação para cargos de carreira ou cargo isolado de , provimento afetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul tomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - GOG - Caixa Postal 243 - FIEDADE - SE Fons [0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o º desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Artigo 11º. - Oconcursg será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas. conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. AÁriigo 12º - Oconcurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual periodo. $1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado, ou em jornal de circulação local. & 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO 4 DA POSSE E DO EXERCÍCIO Artigo 43º. - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direiios inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente. por qualquer . das partes, ressaivados os atos de ofício previstos em lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 500 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone j0 15) 2344-3030 Fax (015)| 3244-3151 81º - A posse ocorrerá no prazo de 20(trinta) dias contados da públicação do ato de provimento. &2º - Em setratando de servidor em licença, ou afastado por e qualquer outro motivo legal, O prazo será contado do término do impedimento. 63º - S6 naverã posse nos casos de provimento de cargos por nomeação, acesso e ascensão. $4º - Será tomado sem efeito o ato de provimento se a possa não ocorrer no prazo previsto no & 1º deste artigo. Artigo 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica por facultativo credenciado pela autoridade competente. Parágraio único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo. Artigo 15 - Exercicio é q efetivo desempenho das atribuições do cargo. *81º - o servidor entrará em exercício no dia imediatamente posterior ao da sua posse. 82 - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. 43º - A autoridade competente do orgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Árigo 16 | - Oinicio, a suspensão, a interrupção eo reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipai nº 2.428 de 12 de Julho de Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Paul Gomes de Abreu, 209 - Centro P 18170 - 600 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SE Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Artigo 17º - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Artigo 18º - Oservidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva Ter exercício em outra localidade, terá 30 Grinta) dias de prazo para entrar em exercicio, Incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término º do afastamento. Artigo 19º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito à 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. o 81º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço. podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. - = 82º - Q funcionário ocupante do cargo efetivo com jomada de 40 (quarenta horas semanais, poderá optar pela redução de carga horária, a pedido e a critério da administração pública, quanto a disponibilidade com a correspondente redução remuneratória. As cargas horárias poderão ser reduzidas em jornadas de 2 (duas), D4 (quatro) e DG (seis) horas diárias. ** Nova redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.05 de D4 de Fevereiro de 1.997. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] r- » PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone [015] 244-3030 Fax (015) 244-3151 | o Artigo 20º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de : provimento efetivo sujeito a estágio por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objoto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: | — assiduidade; H — disciplina; HH — capacidade de Iniclaliva, IV - produtividade; Y — responsabilidade. 81º- Quatro meses antes de findo o periodo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos i e IV deste artigo. $2º-O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado .ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 28. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Artigo 21º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirã estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Artigo 22º - Oservidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - BP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA Artigo 23º - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente à quadro de pessoal diverso, do orgão ou instituição do mesmo Poder. G1º-A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. & 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro orgão ou entidade. º 43º- Não poderá ser transferido o servidor que se encontrar no período de estágio probatório. SEÇÃO vil DA READAPTAÇÃO Artigo 24º. - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção médica. $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando sera aposentado proporcionalimente ao tempo de serviço. 4 2º - À readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. * Mova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal 2.428 de 12 de Julho de 1.993. Artigo 25º Artigo 26º Artigo 27º Artigo 28º Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL D i | ) , E PIEDADE a ser registrada pelo 60. Of sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 601973 e41 Ii BOI PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, Praça Raul Gomes de abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - sp Fone (015) 244-3030 Fax [015] 244-3151 SEÇÃO VI DA REVERSÃO Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem deciarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação Parágrafo único — Encontrando-se provido 0 cargo, O servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO A reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 5 1º- Na hipótese dé o cargo Ter sido extinto, O servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 es. 4 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem diraito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda. posto em disponibilidade. - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praga Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Artigo 29º - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: |-inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; tl — reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artigo 30º - Oretomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório. em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado. Artigo 31º - Osetor da Administração de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos orgãos ou entidades da administração pública municipal Artigo 32º - Será tomado sem “efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO E DA VACÂNCIA Artigo 33º - A vacância do cargo público decorrerá de: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Faul Gomes de Abreu, 300 - Centro . CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 244-3151 | ft — exoneração; | H — demissão; HU — promoção; N Iv — ascenção; Y —transferência; VI — readaptação; VH — aposentadoria; VIH — posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Artigo 34º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único — A exoneração de ofício dar-se-à: |- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; | I!— quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio no prazo estabelecido: | : UI — em decorrência de processo administrativo ou sentença judicial com trânsito em julgado. q Artigo 35º - A exoneração de cargos em comissão dar-se-á: o | |—a juízo de autoridade competente, H—a pedido do próprio servidor. | CAPÍTULO 1H DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO | DA REMOÇÃO Artigo 36º - Remoção é o deslocamento do servidor. a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER iBi7o - V0O - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8P Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 SEÇÃO 4 . DA REDISTRIBUIÇÃO Artigo 37º . - — Redistribuição é o deslocamento do servidor. com o respectivo ) cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. SIP -A redistrbuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, exiinção ou criação de órgão ou entidade. 82º. Nos casos de extinção de órgão ou entidado, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até sue aproveitamento na forma do artigo 30º. CAPÍTULO DA SUBSTITUIÇÃO b º - Artigo 38º - Os servidores investidos em função de direção ou chefia eos ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno, ou desde que possuam o mesmo padrão de vencimentos, ou no caso de omissão, previamente designada pela autoridade competente. 81º - O subsiluto assumirá automáticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. 82º - O substituto fará jus à diferença de remuneração dos padrões existentes pelo exercício de cargo de diração ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no 8 5º do artigo 55º se houver. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fones (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | Artigo 39º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de | unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. | TÍTULO DOS DIREITOS E VANTAGENS | CAPÍTULO | | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO artigo 49º - Vencimento é a retribuição pecuniária básica” fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Parágrafo único — Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, imporiância inferior ao salário mínimo. Artigo 414º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 0 & 1º- A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 55º. 52º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou | antidade diversa de sua lotação receberá a remuneração | de acordo com o estabelecido no & 1º do artigo 83º. $3º- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. $4º- É assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individua! e as relativas à natureza ou ao local de irabalho. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEE 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | Artigo 42º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de | remuneração, importância superior à soma dos valores | percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Foderes, pelo Prefeito Municipal. o Parágrafo único — Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos H e VIH do. artigo 54º | Artigo 43º - — Amenor remuneração airibuída ao cargo de carreira não será | inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração E fixada no artigo anterior. | Artigo 44º - Gsarvidor perderá: * |—a remuneração dos dias em que faltar injusiiicadamente ao serviço ou for suspenso, e os domingos subsequente, | * fla parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 10 (dez) minutos, cujos atrasos e saídas devem ser justificadas ao chefe imediato; a) 1 — metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo Zº do artigo 116º. ártico 45º - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proverdo. Parágraio único — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.566 de 23 de Junho de 1.994. , Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praga Raul tiomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 46º . As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parie da remuneração ou provento, em valores atualizados. Artigo 47º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que liver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, deverá quitá-lo por ocasião do seu desligamento. Parágrafo único -A não quitação do débiio na condição prevista implicará sua inscrição em dívida ativa. Artigo 43º - Qvencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO H DAS VANTAGENS Artigo 49º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: |- indenizações; H — gratificações; HH — adicionais; $1º-As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. S2- As gratificações e os adicionais incorporamse ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. Artigo 50º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 51º Artigo 52º Artigo 53º Artigo 54º PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 009 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 5P Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 SEÇÃO | DAS INDENIZAÇÕES Constituem indenizações ao servidor: |—- diárias; H-transporie. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. O servidor que, à serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme a lei estabelecer. SEÇÃO H DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. | - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; lt - gratificação natalina; HH - adicional por tempo de serviço, IY - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas; VY adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional notumo; 411 - adicional de férias; VII - licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia. Artigo 55º Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercicio. 81º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 42º. 82-A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria. na proporção de 15 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco (cinco) quintos. & 3º - Quando mais de uma função Houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. 54º - Ocorrendo o exercício de função de nivel mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 545 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. 35º- Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso ll, do arigo 9º, bem como os critérios de incorporação de vantagens prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8P Fone (0 15] 244-3030 Fax (015) 244-3151 SUBSEÇÃO tl DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Artigo 56º - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que c servidor fizer jus no mês de Dezembro, por mês de exercicio no respectivo ano. Parágrafo único — A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral. Artigo 57º - A Gratificação Natalina será paga integralmente no mês de * aniversário natalício do servidor estável, até a data limite de 20 de Dezembro de cada ano. ressalvados os servidores que se encontrarem em estágio probatório. Parágrafo único —- Poderá ser antecipado em até 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, quando o servidor entrar em gozo de férias regulares, cujo percentual será deduzido no seu pagamento de Dezembro. Artigo 58º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. - Parágrafo único — Ficará o servidor exonerado, responsável pelo reembolso da gratificação natalina recêbida anteriormente ao pedido de exoneração integral ou proporcionalmente ao ano em que esta ecorrer. Artigo 59º - Agratificação natalina não será considerada para cálculo de qualguer vantagem pecuniária. * Fica revogado o parágrafo 6º do artigo 55º conforme Lei Municipal nº 2.804/97. * Dánova redação ao artigo &7, conforme Lei Municipal nº 2.816 de 15/02/97. * Insere parágrafo único no artigo 55º, conforme Lei Municipal nº 2.816 de 19/02/97. , Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 1St70 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015] 244-3151 SUBSEÇÃO 1H DO ADICHINAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 60) - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento. $1º-0 servidor fará jus ao adiconal a partir do mês em que completar o triênio. & 2º - Após 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivame municipal, pagar-se-á ao seridor mensalmente(ta 6º (sexta) parte dos vencimentos integrais, SUBSEÇÃO 4 DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Ariigo 61º - Ao servidores que trabalham com habiiualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o piso salarial do servidor público. Artigo 62º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único -A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Artigo 63º - Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, mediante laudo técnico de autoridade competente. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 242 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 64º - Oslocais de irabalho e 05 servidores que operam com Raios X ou substâncias radioalivas serão mantidos sob conirole permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único — Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Artigo 65º. - Os serviços executados fora do periodo normal de irabalho à que estiver sujeito o servidor no desempenho de seu cargo, para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, será pago com acréscimo de 100% tcem por cento) em relação a hora normal de trabalho. Parágrafo único — É terminantemente vedado o pagamento de horas exiraordinárias aos exercentes de cargo de nível superior, de confiança, de direção, de chefia ou assessoramento, de encarregatura e assemelhados. SUBSEÇÃO Mi DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 66º - Oserviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 tvinte 6 duas) horas de um dia e 05 teinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minuios e 30 segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, O acréscimo de que trata este ariigo, incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 65º. Artigo 67º Artigo 68º Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Comes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3F Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 SUBSEÇÃO VIH DO ADICIONAL DE FÉRIAS independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias , um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do periodo de férias. Parágrafo único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que traia este artigo. CAPÍTULO DAS FÉRIAS O servidor fará jus ao gozo de férias na seguinte proporção: |— 30 (trinta) dias corridos, quando não contar com mais de 5 (cinco) faltas, durante o periodo aquisitivo; H— 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando não coniar com mais de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas, durante o periodo aquisitivo; tt — 19 (dezoito) dias corridos, quando não contar com “mais de 15 (quinze) a 22 (vinte e tres) faltas, durante o período aquisitivo; . tv — 12 (doze) dias corridos, quando não contar com mais de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, durante o periodo aquisitivo. &1º- Não se consideram faltas ao serviço, para os fins deste artigo, as faltas abonadas. 4 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Reul Gomes de Abreu, 209 - Centro CEP 18170 - 090 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (0 15] 244-3030 Fax (015) 244-3151 $2-O servidor que contar com mais de 32 (irinta e duas) faltas, perderá o direito ao período aquisitivo. $3º- Para o primeiro periodo aquisitivo das férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 84º. É vedado levar à conta de fárias qualguer faia ao serviço. “Artigo 69º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 tdois) dias antes do início do respectivo período, observando- se o disposto nos 84 1º e 1º-A deste artigo. ii 51º - É facultado à autoridade municipal competente, a seu exclusivo critério, no âmbito do seu respectivo poder, autorizar ao servidor converter 1/3 (um terço) das suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. “ & 1%A- Indeferido o pedido de que trata o parágrafo anterior, o eventual substituto não fará jus à diferença de remuneração do cargo ou função por todo o periodo de substituição 82º - No cálculo do abono pecuniário não será considerado o valor do adicional de férias. 83º -Os servidores que contarem com mais de 12 (doze) meses de serviço quando de sua demissão a pedido ser-lhe-á pago as férias não gozadas e proporcionais ao período aquisitivo. : Artigo 70º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para jun, serviço militar ou eleitoral ou por molivo de superior interesse público. * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 12/07/92. ** Nova redação dada pela Lei Municipal nº 3.030 de 26/10/88. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fones (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo único - Nos casos de antecipação de ordem pecuniária, o valor correspondente será descontado quando do periodo de gozo, no percentual antecipado. CAPÍTULO DAS LICENÇAS SEÇÃO | | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 74º. - Conceder-se-à ao servidor licença: | - por motivo de doença em pessoa da família; H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; HH - para o serviço militar; |Y - para atividades políticas; Y - prêmio por assiduidade; E) Y1 - para tratar de interesses particulares; YH - para desempenho de mandato classista; ViHI -para participação em cursos ou eventos assemelhados que objetivem o aperfeiçoamento da atividade funcional. $1º-A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. 82º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos Hl, ll, IV e Vil. 83º- É vedado o exercício de atividade remunerada durante o periodo da licença prevista no inciso | deste artigo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3E Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 3244-3151 Artigo 72º - À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO Ui DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 73º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônuge ou companheiro, ascendenie, descendente, mediante comprovante de junta médica oficial, de até 15 (quinze) dias, com remuneração, que será abatido do periodo de férias regulares. Excedendo a 15 (quinze) dias, a licença não será remunerada. Parágrafo único - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. SEÇÃO DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Artigo 74º Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi destocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO IV BA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Artigo 75º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida ficença, na forma e condições previstas na legislação específica. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15] 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo único — Concluído o serviço militar, o servidor térá até 30 (trinta) dias sem remuneração para assumir 0 exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Artigo 76º - Oservidor terá direito a licença, sem remuneração, durante 0 período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. 8 1º- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele, será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito. $2- A parir do registro da candidatura, e aié o dia sequinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 41º. SEÇÃO Vl DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Artigo 77º - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 1 (hum) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praca Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3F Fone (015) 244-3030 Fax (015) 2344-3151 Parágrafo único - A licença-prêmio poderá, a pedido do servidor , ser integralmente gozada ou Ter - 50% (cinquenta por cento) convertida em pecúnia, desde que manifestada por ocasião de seu requerimento. Artigo 78º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: i—- sofrer penalidade disciplinar de suspensão, HU — afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; h) licença para tratar de interesses particulares; e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; Parágrafo único — As faltas injusiificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste ariigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falia. Artigo 79º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. SEÇÃO VE DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICIN ARES Artigo 80º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estávei para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. jo digi Í igi i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, m meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registra Ê Soo ramero de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 17, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raui Gromes de Abreu, 200 - Centro CER 18176 - 600 - Caixa Postal Pas - PIEDADE - SP Fone (0 15) 3244-3030 Fax (015) 244-3151 - & 1º- Alicença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor e desde que haja concordância da administração. 0: 52º - Não se concederá nova ficença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior; $3 - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. SEÇÃO VIH DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Artigo 81º. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores ad eleitos para cargos de direção qu representação nas referidas entidades, até O máximo de 3 (três) por entidade. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU EVENTOS ASSEMELHADOS QUE OBJETIVEM O APERFEIÇOAMENTO DA ATIVIDADE FUNCIONAL Artigo 82º O servidor poderá, a critério da autoridade administrativa, obter licença para participar de cursos ou eventos assemelha dos que tenham o objetivo de aperfeiçoar a sua atividade funcional, sem prejuízo da remuneração. * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.486 de 16/11/93. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SE Fone (015) 244-3030 Fax (015) 2484-3151 Parágrafo único - A licença será limitada a 7 (sete) dias durante o ano. CAPÍTULO V o | DOS AFASTAMENTOS | SEÇÃO 1 DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE ârtigo 83º O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro , órgão ou entidade dos Poderes da União e dos Estados, nas sequintos hipóteses: I-para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. li — em casos previstos em leis específicas. 81º-Na hipótese do inciso T' deste srigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. S2-A cessão far-se-á mediante Poriaria publicada no Diário Oficial do Estado ou jornal de circulação local. & 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá Ter exercicio em outro órgão da Administração Municipal, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. SEÇÃO H DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ártigo 84º Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 |- Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo; H — Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, o sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Hi — Investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração. $1º-No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. 82º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o []) mandato. CAPÍTULO Vi DAS CONCESSÕES Artigo 85º - Sem quaiquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço. t- por 1 (um) dia, para: a) doação de sangue; b) se alistar como eleitor; = c)porocasião de féreiro dos avós, tios, sobrinho e primos em 1º grau * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Muncipal nº 2.428 de 12/07/93. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] o e Artigo 86º Artigo 87º e âriigo 88º Artigo 89º PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 090 - Caixa Postal 343 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 H-por 3(tres) dias úteis, por falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou ' padrasto, filhos, enteados, menor sob quarda ou tutela ou irmãos; IH — por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompalibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação do horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VE DO TEMPO DE SERVIÇO É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único — Feitã a conversão, os dias restantes, até canto e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 85º, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul! Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | - férias; Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou ertidade do poderes da União, dos Estados e Municípios; Hi - participação em programa de treinamento regularmente instituído; iv - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; Y - júri e outros serviços obrigatórios por lei; Vi - licença; a) gestante, 120 (cento e vinte) dias; b) paternidade 5 (cinco) dias; c) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; d) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; ejpor motivo de acidente em serviço ou doença profissional! f) prêmio por assiduidade; 9) por convocação para o serviço militar, VH -pariicipação em competição desportiva regional ou convocação para integrar representação desportiva municipal, no pais ou no exterior, conforme disposto na lei “ específica Artigo 99º - Contar-seã apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade; I-o tempo do serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; tl—a licença para a atividade política; Hl-o tempo correspondente ao desempenho do mandato eletivo federal, estadual e municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 91º Artigo 92º Brtigo 95º Artigo 94º PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Paul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 v—o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que conte um minimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo exigido para aposentar como servidor municipal, Y— o tempo de serviço relativo ao tiro de querra,; CAPÍTULO VIH DO DIREITO DE PETIÇÃO É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver. expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsidera- cão de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de Btoito) dias e decididos dentro de Gl(sesserta) dias. Caberá recurso: 1 — do indeferimento do pedido de reconsideração; ti — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos $1º-O recurso será dirigido à autoridade competente imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. 8%?-O recuso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Eraça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 95º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (irinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. | ed Artigo 96º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo . da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Artigo 97º O direito de requerer prescreve: I-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de | cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que | . afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das | relações de trabalho; | li-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fxado em lei. E) Parágrafo único - O prazo da prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Artigo 99º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. | Artigo 99º . A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada | pela administração. | Artigo 100º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou à procurador por ele constituido. Artigo 101º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praga Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8P., Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 102º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO Iy DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Artigo 105º. - São deveres do servidor. |— exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; H — ser leal às instituições a que servir; Hi — Observar as normas legais e regulamentares; tv — cumprir as ordens superiores; V — atender com presteza; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b)à expedição de certidões requeridas para a defesa de direto ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública; Yi — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; Vil —-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público VIH — quardar sígilo sobre assunto da repartição; IX—-manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X — ser assíduo e pontual ao serviço; Xi —iraiar com urbanidade as pessoas; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone [015] 244-3030 Fax (015) 2444-3151 Xil — representar conira ilegalidade, omissão ou abuso de poder; Parágrafo único — A representação de que trata o inciso XH será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual foi formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO H DAS PROIBIÇÕES Artigo 194º - Ao servidor é prolbido: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; | - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; H -recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Y -promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repariição; VI - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua respônsabilidade ou de seu subordinado; VIH - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político, Vit -manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. iX -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X -atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de côniuge ou companheiro; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro Cep IBIZO - OUU - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 XI -receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Xil -aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; E) AH! - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; | XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo | que ocupa, exceto em situações de emergência e | transitórias; XVH — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com 0 exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO IE e m * | DA ACUMULAÇÃO Artigo 105º - Ressalvados os casos previstos na Constituição é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 8 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, do Distrito Federal, do Estados, do Territórios e dos Municípios. G2º-A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários. Artigo 106º - O servidor não poderá exercer mais de um | cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Faul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 197º - O servidor vinculado ao regime desia Lei, que acumular lictamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV | DAS RESPONSABILIDADES Artigo 102º - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições. Artigo 109º - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulie em prejuizo ao erário ou a terceiros. $1º-A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46º, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. & 82º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o e servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. S2º-A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Artigo 110º - Aresponsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Astigo 141º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Artigo 442º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no | caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou | sua autoria. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Artigo 113º - São penalidades disciplinares: |— advertência; H — suspensão; HI — demissão; IY — cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V— destituição de cargo em comissão; VI — destituição de função comissionada; Artigo 114º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e 05 antecedentes funcionais. Artigo 115º. - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 104º, Incisos | e Vil e da inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 146º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. z |- Da tirês) dias, U— 07 (sete) dias; Hi — 15 (quinze) dias. $1º- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela amoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 12/07/93. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 5P Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 & 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a | penalidade de suspensão poderá ser convertida em muita, na base de 50% (cinquenta po cento) por dia - de vencimento ou remuneração, ficando o servidor 4 obrigado a permanecer em serviço. | Artigo 117º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus | registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) | anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não | houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. “ Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirã efeitos retroativos. Artigo 118 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: |— crime contra a administração pública, H — abandono de cargo; tt — inassiduidade habitual; Ev — improbidade administrativa, | Y-incontinência pública e conduta escandalosa na | repartição; e , Y1 — insubordinação grave em serviço; vil — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrém; Vil — aplicação irregular de dinheiro público; IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; Xt— corrupção; Xtl - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; xHt — transgressão dos Incisos IX e XVI do artigo 104º. Artigo 119º - Verifcada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos & 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 343 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 & 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Artigo 120º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Artigo 124º - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante “ de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão e de demissão. Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35º será converiida em destkuição de cargo em comissão. Artigo 122º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos |V, VHI, X e XI do artigo iiBº, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação cabível. Artigo 123º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 104º, incisos IX e XI, incompatibliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único — Não poderá retomar ao serviço público muricipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 118º, incisos |, IV, VI, Xexl. Artigo 124º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 125º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 126º - Artigo 127º. - * Artigo 128º. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. As penalidades disciplinares serão aplicadas: t- Feto Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade. W- Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; Il — Pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 20 (trinta) dias, IY — Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. A ação disciplinar prescreverá: i-em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. | — em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; Wi — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência; 81º-0O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 82º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Eaul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8P Fone (Q 15) 244-3020 Fax (015) 244-3151 52º. A aberiura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente. TÍTULO Y DO PROCESSO ADMINISTRATIVO | CAPÍTULO | DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO | Artigo 129º - instaura-se processo administrativo ou sindicância a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente. Artigo 130º -- Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar. por sua natureza, possa determinar a pena de demissão Parágrafo Único - O processo será precedido de sindicância, º quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria. | Artigo 131º. - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, são as autoridades competentes para determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo. | CAPÍTULO H DA SINDICÂNCIA Artigo 132º - A sindicância, como instrumento sumário de verificação, será cometida a uma comissão de servidores, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 343 - PIEDADE - 8P Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 134º - A comissão incumbida da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências: |-Ouvirã testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; H-—cColherã as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não, da arquição feita contra o servidor. Artigo 135º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 20 (irinia) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que determinou a instauração. Artigo 136º - A critério da autoridade instauradora da sindicância, os servidores incumbidos de proceder à mesma poderão dedicar parie do seu tempo de serviço aquele encargo. CAPÍTULO di DAS COMISSÕES PROCESSANTES Brtigo 137º - As comissões processantes são aquelas destinadas a realizar Os processos administrativos com o objetivo de apurar ação ou omissão de servidor fia administração, pública municipal que caracterize infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo em que se encontra investido. 81º - As comissões serão compostas de 3(irês) membros designados pela autoridade competente e serão, necessariamente, presididas por um servidor bacharel em Ciência Jurídicas e Sociais; 82º - Não poderão fazer parte das comissões, servidores em situação hierárquicamente inferior ao indiciado. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15] 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 138º - Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer paris de Comissão Processante, mesmo como secretário desta, perante, consaguíneo ou afim, em tinha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado. Parágrafo Único — Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo cem este artigo. Artigo 139º - Os membros designados para as Comissões Processantes, bem como os respectivos secretários, dedicarão parte do seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos, podendo ser dispensados do serviço da repartição a critério da autoridade competente. CAPÍTULO 1 DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Artigo 140º O processo administrativo deverá ser iniciado deniro do prazo improrrogável de & (oito) dias, contados da sua instauração e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do indiciado. Artigo 149º - Autuadas a portaria é demais peças préxistentes, designará o Presidente da Comissão dia e hora para a audiência inicial, ciiando-se o indiciado e notificando-se o denunciante, se houver, e as testemunhas. 81º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo minimo de 24 (vinte e quatro) horas e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 52º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo O comprovante do registro; não sendo encontrado O indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.. Artigo 142º - Feita a citação som que compareça o indiciado, prosseguir se-à no processo à sua revelia. Artigo 143º - No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer e, na mesma audiência, o Indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou apresentará rol de testemunhas, até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima, poderá o indiciado, durante a produção de prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não compareceram. , Parágrafo Único - É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas por intermédio de advogado, constituído. podendo o Presidente indeferir as perguntas impertinentes, considerando-se no termo as perguntas indeferidas. Artigo 145º - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição local, nos termos do artigo 207º do Código do Processo Peral, ou se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206º do referido Código. 84º - Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será aplicado pela autoridade competente a pena de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 009 - Caixa Postal 343 - PIEDADE - 8F Fone (0 15] 244-3030 Fax (015) 244-3151 42º - No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial, a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia a testemunha. Nesse caso, O Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha. Artigo 146º - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá (8) Presidente solicitar a attoridade competente a suspensão preventiva do indiciado. Artigo 147º. - Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente. Parágrafo Único - Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requistarã a autoridade competente, observado também quanto aos técnicos e peritos, o impedimento a que se refere o artigo 138º. Artigo 148º - É pemiiiido à Comissão tomar conhecimento de arguições - novas que surgirem contra o indiciado, no andamento do processo, caso em que este terá direito de produzir novas provas de defesa. Artigo 149º - O Presidente da Comissão poderá indeferir o requerimento manifestamente proielatório ou de nenhum interesse para o esciarecimento do fato, fundamentando a sua decisão, notificando-se o indiciado pessoalmente ou por carta entraque no endereço que houver indicado. Artigo 150º - Encerrados os atos referentes à prova será, no prazo de 48 tquarenta e oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no prazo de dez dias. Artigo 151º - No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que tenha sido apresentada defesa, o Presidente designará um servidor para produzi-la, assinalando-lhe novo prazo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Fraça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 $1º-A designação recairá, sempre que possível, em diplomado em Direi. 82º - O servidor designado não poderá se excusar da | e . incumbência sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente. Artigo 452º - Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias. 51º - No relatório, a Comissão apreciarã, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pera que for cabível. 82º - A Comissão caberá, também, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público. Artigo 153º - Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do 1] processo, a autoridade competente deverá proferr o julgamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. $1º - As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas deniro do prazo máximo mencionado neste artigo. 8” - Ge o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirã automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará e exercício o jugamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Fraça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 48170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8P Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Arilgo 154º - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias º Artigo 155º - Terão forma processual resumida, quanto possivel, todos o termos lavrados pelo secretário, quais sejam, autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento bem como certidões e compromissos. Artigo 156º - Toda qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica de apresentação. rubricando o Presidente as folhas acrescidas. Artigo 157º - Quando ao servidor se imputar a prática de ilícito previsto no Código Penal, praticado na esfera administrativa, a autoridade compeiente providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo Único — Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. Artigo 158º - As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial sejam concluídos dentro dos prazos respectivos. Artigo 159º - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Artigo 160º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia autenticada. Artigo 161º - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado, requisiada para tal fim à repartição competente. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 TÍTULO Vi DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR N . CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 162º - O município manterá Plano de Seguridade Social para o - servidor e sua família. Artigo 163º O Plano de Seguridade Social visa a dar coberiura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua familia, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam à seguintes finalidades: I- garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; H — proteção à matemidade; IH — assistência à saúde. Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Artigo 164º - Os benefícios do Pláno de Seguridade Social do servidor compreendem: | - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxilio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante; f) licença por acidente em serviço; q) assistência à saúde; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (015) 244-3030 Fax (0 15) 244-3151 hj garantia de condições individuais e ambienteis do trabalho satisfatório; i) cesta-básica. W — quanio ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxilio-funeral, c) atxilio-reciusão, d) assistência à saúde. Artigo 165º - A lei determinará as condições de organização e funcionamento do sistema de previdência e assistência social. CAPÍTULO & DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Artigo 165º - O servidor será aposentado: i- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos. H- compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Hi — voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, é aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais, b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SF Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 c) aos 30 (irinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 tvinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 85 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e o aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. &1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maiígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapaciante, espondiloarirose anguilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformnte), Sindrome de Imonodeficiência Adquirida (AIDS), e ouíras que a lei indicar, com base na medicina especializada. um 82º - Nos casos de exercicio de atividades consideradas . insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso Ul, “a” e “e”, observará o disposto em lei específica. Artigo 467º - Aaposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Artigo 169º - A aposentadoria volurtária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo aio. &1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 52º - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propri i ] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada | sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da LEGO edi da Le BOI e '0 Artigo 169º o Artigo 170º Artigo 171 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3p Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 53º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será - considerado como de prorrogação da licença. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no 82º do artigo 41º, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 51º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 82º Para efeito de aposentadoria, O servidor que estiver exercendo cargo em comissão há mais de 2 (dois) anos e conte com um mínimo de 25 (vinte e oito) anos de efetivo exercicio exclusivamente municipal, terá incorporado aos vencimentos a diferença existente entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, caleulada na época da concessão do benefício sobre o último salário percebido em atividade. Quando proporcional ao tempo de serviço, O provento não será inferior a “4 (um terço) da remuneração da atividade. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até O dia vinte do mês de Dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido 0 adiantamento recebido. « Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.625 de 28/11/94. o Somente até 22/11/96, a partir de 29/11/96 volta à redação anterior. Artigo 172º Artigo 173º Artigo 174º Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8P Fone (D 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 SEÇÃO H DO AUXILIO-NATALIDADE O auxio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quanta equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorio. &1º- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. $ºº- O auxilio não será pago ao côniuge ou companheiro servidor público, quando a pariuriente não for servidora e não exercer outro emprego público ou privado, salvo o de empregada doméstica. SEÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: |-Os filhos, inclusive enteados de até 14 tquatorze) anos de idade ou se inválido de qualquer idade; 4-O menor de quatorze anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou inativo. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabatho - ou de qualquer ouira fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3PB Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 175º Quando o casal for servidor público e viver em comum, o salário-familia será pago à um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Artigo 176º - O saláriofamília fica fixado no percentual de 5% (cinco por cento) do piso salarial e não estã sujeito a qualquer tribuio e nem servirá de base para qualquer contribuição. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 177º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Artigo 178º Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior. por junta médica oficial. 81º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado. &2º - inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o sefvidor, sera aceito atestado passado por médico particular. 82º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. Artigo 179º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volia ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no 41º do artigo 166º, devendo portanto constar CID (Código Internacional de Doença). Artigo 187º - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Artigo 182º - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração. $1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 42º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. &3º - No caso de natimorto, decorridos (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. Artigo 183º - Para amamentar o próprio fiho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. SEÇÃO WI DA LICENÇA POR ACIDENTE Eli SERVIÇO Artigo 184º - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Artigo 185º - Configura acidente em serviço 0 dano físico ou mental soirido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CER 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo Único — Equipara-se ao acidente em serviço o dano: |- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; H- sofrido no percurso da residência para O trabalho e vice-versa. Artigo 186º - A prova do acidente será feita no prazo de ID (dez) dias, prorrogável quando as circuntâncias o exigirem. | SEÇÃO VH DA PENSÃO Artigo 187º Por morie do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensat de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a parir da data do óbito observando o limite estabelecido nó ariigo 42º. Artigo 188º - As pensões distinguem-se, quanto à nalureza, em vitalícias e temporárias. $1º-A pensão vitalícia é composta da cota ou cotas-” permanentes, que somente se extinguem ou reveriem com a morie de seus beneficiários. G2º- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gemes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 189º - São beneficiários das pensões: | I- vitalícia: e a) o côniuge; bja pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, cjo companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, a mãe eo pai que comprovem dependência econômica “” do servidor solteirc,; e) a pessoa portadora de deficiência fisica que viva sob a dependência econômica do servidor. H — temporária: ajos filhos, ou enteados, alé 21 (vinteeum) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, b)omenor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; cjo imão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; , dja pessoa designada que viva na dependência ] econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 81º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso | deste ariigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. 62º -A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que iratam as alinoas “a” e “Db” do inciso Il deste ariigo exclui desses direitos os demais beneficiários referidos nas alíneas “C" e “d”. Artigo 190º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vialícia, exceto se existirem beneficiários de pensão temporária. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 &1º- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vialícia, o seu valor sera distribuído em partes iguais entre 05 beneficiários habilitados. 82º - Ocorrendo habililação às pensões vialícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitaficia, sendo a outra metade rateada em partes iquais, entre os titulares de pensão temporária. 43º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral de pensão será rateado, em paries iguais, entre os habilitados. Artigo 191º - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Artigo 192º - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultado a morte do servidor. Artigo 193º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: i-declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente: Il —- desaparecimento em desabamento, inundação, incêncdie ou acidente não cacierizado como em serviço; ill — desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Giomes de Sbreu, 200 - Centro CEP 18170 - 600 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8P Fone (0 15) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme q caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual e reaparecimento do servidor, hipótese ' em que o benefício será automáticamente cancelado. Artigo 194º - Acarreiará perda da qualidade de beneficiário: It-o seu falecimento; li—a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão ae cônjuge; W-a cessação da invalidez, em se traiando de beneficiário inválido; Iv — a maioridade de filho, irmão órião ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V-— a acumulação de pensão na forma deste estatulo; 1] Vi-a renúncia expressa. Artigo 195º - Pormorte ou-perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverierá: Ii-da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares de pensão temporária, se houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; ll—-da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta À destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. ; Artigo 196º - As pensões serão automáticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 169º. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3]51 Artigo 197º - Ressalvado o direto de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VII DO AUXIHO-FUNERAL Artigo 198º - O auxiio-luneral é devido à família do servidor falecido ativo ou inativo, em valor equivalente ao piso salarial. Parágrafo Único - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oio) horas, por melo de procedimento sumaríssimo, à pessoa da familia que houver custeado o funeral. Artigo 199º &e o funeral! for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Artigo 200º - À família do servidor ativo é devido o auxilio-reciusão, no percentual de dois terços de sua remuneração mensal, quando - afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, r determinada pela autoridade competente, enquanio perdurar a e prisão. Parágrafo Único - O pagamento do auxilio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO dl DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Artigo 201º - Aassistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, laboratorial e iarmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Fraça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 CAPÍTULO DO CUSTEIO ) Artigo 202º - O ptano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das fundações públicas. al 41º - A contribuição do servidor municipal, fica fixada em 10% (dez po cento) sobre o total da remuneração mensal, a ser cobrada dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dos complementos de aposentadoria « pensões, pagos pelo Municipio, ressaivadas as imporiâncias correspondentes à férias indenizadas, por ocasião da demissão do servidor de acordo com o artigo 69º da presente lei. 82º - A contribuição da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, autarquias e fundações, fica fixada em 10% (dez por cento) do total da folha de pagamento e será acrescida diante da necessidade da cobertura dos encargos sociais. 83º -O Fundo Municipal de Seguridade Social será administrado pela Prefeitura Municipal, que será assessorado por um Conselho de Administração, do qual farão parte servidores municipais estáveis ou aposentados, que será regulamentado por Decreto do Executivo. &4º - Enquanto não for criado o Fundo Municipal de Seguridade Social provenientes destas contribuições, serão depositados em conta especial e sua movimentação extraordinária ficará vinculada aos pagamentos ou despesas provenientes de: * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 12/07/93. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 ! - aposentadorias e complementações; | — pensões; Hi — auxílios funerários; IV — auxílios natalidade; e VY— auxílio reclusão; VI — auxílio acidentário; YIl — licença para tratamento de saúde; VHI — seguro de vida em grupo, na forma da lei. Artigo 203º - «< Fundo Municipal de Seguridade Social encaminhará à Câmara Municipal, trimestralmente, relatório minuncioso sôbre a sua situação financeira. Artigo 204º . O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de Outubro. , Artigo 205º - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles ja previstos nos respectivos planos de carreira: |— prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais. ! concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios Artigo 206º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se" o dia de começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primenro dia úti seguinte, o prazo vencido em dia que não hala expediente. Artigo 207º - Por molivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres. Artigo 208º - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 209º Artigo 210º PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido. TÍTULO vi CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Ficam submetidas ao Regime Jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos municipais, aqueles aprovados em concurso público e estáveis, ou em processo de estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, no Poder Executivo e no lLegisiativo, nas autarquias e fundações públicas, exceto os contratados por prazo determinado para aiender necessidade temporária de excepcional interesse público e os admiiidos em viriude de convênios firmados com ouiras esferas de governo. , S1º- As funções ocupadas pelos servidores incluídos no regime estatutário instituído por esta lei, ficam transformadas em cargos, na data de sua publicação. 52º - As Funções de Confiança ficam transformadas em Cargos em Comissão, e mantidos enquanto não for implantado o plano de cargos e carreiras na forma da Lei. A liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dos servidores municipais, que passam para o regime estalutáric, previsto nesta lei, dependerá da observância das normas do Govarno Federal periinentes ao assunto. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - HEDADE - 3P Fone (015). 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 241º - Aos atuais funcionários estatutários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piedade, aprovado pela Lei 830, de 27 de Novembro de 1.972 e legislações pertinentes, em especial as disposições contidas na Lei nº 2.038 de 28 de Janeiro de 1.991, alterada pela Lei nº 2.381, de 2à de Março de 1.992, ficam assegurados os direitos e vantagens a qualquer título nelas instituídas. drtigo 212º - Noprazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da presente Lei, o Prefeito Municipal encaminhará para Câmara Municipal projeto de lei criando o Fundo Municipal de Seguridade Social. Artigo 213º - Não será considerado para efeito do benefício previsto no artigo 77º, o tempo de serviço anterior à vigência desia Lei. Artigo 214º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, EM 26 DE ABRIL DE 1.093. | " * | + E] ARTUR HESS Prefeito Municipal Registrado no livro nº 24, fis. 33, e publicado no Jornal Notícias de Piedade em 30 de Abril de 1.993. FRANCISCO JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA Coordenador Administrativo