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← Piedade (SP)

norma nº 2399/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2399 / 1993
Date 1993-04-23
EmentaInstitui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Piedade e aprova o respectivo estatuto, conforme especifica.
native_id3272

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PIEDADE
Lei Municipal nº 2399/1993
jo digi [ igi i | jo de RTD do RJ
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de ,
sobo número de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP LSITO - 006 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 8E
Fone (0 15] 244-3D30 Fax (015) 244-3151
Lei nº 2.399 de 23 de April de 1.993.
“nstkut o regime Jurídico dos servidores públicos municipais
de Piedade. e aprova o respecivo estado conforme
específica ”
. Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade. no uso de suas
atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreia e ele
Promulga a seguinte lei:
TuLo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 4º - No âmbito do Municipio, para a administração pública direta,
autarquias e fundações, fica instituído o regime jurídico
estatutário, para os servidores públicos municipais, conforme
estabalecs q presente estatuto.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a
um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos. acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei, com
denominação própria, vencimentos pagos
nelos cofres públicos, para provimento em
carater efetivo ou em comissão.
Artigo 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei
a
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CEP 18170 - 000 - Caixa Pestal 242 - PIEDADE - 8P
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TÍTULO E
DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
f - a nacionalidade brasileira:
E - o gozo dos direitos políticos;
Hi - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Y - a idade mínima de dezoito anos; ,
VI - aptidão física e mental;
$1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência
ç :
de ouiros requisitos estabelecidos em lei;
s$2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam
compativeis com a deficiência de que são
portadoras;
Artigo 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de
Autoridade competente de cada Poder.
Artigo 7º - Airvestidura em cargo púbiico ocorrerá com a posse.
VW
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Amigo 8º São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
E - promoção;
il - ascenção;
ty - transferência;
VY - readaptação:
VI - reversão;
VH - aproveitamento;
vt - reintegração;
IX - recondução;
SEÇÃO |
DA NOMEAÇÃO
Artigo 9º - Anomeação far-se-á:
ft - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
H - em comissão para cargos de confiança, de livre nomeação
exoneração.
Parágrafo único - A designação por acesso, para cargo de
direção, chefia e assessoramento recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira,
satisfeitos os requisitos de que trata o pará-
grafo único do artigo 10.
Artigo 16º - A nomeação para cargos de carreira ou cargo isolado de
, provimento afetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem
de classificação e o prazo de sua validade.
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| Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o
º desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, ascensão e acesso,
serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na
administração pública municipal e seus
regulamentos.
SEÇÃO
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 11º. - Oconcursg será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas. conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira.
AÁriigo 12º - Oconcurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual periodo.
$1º - O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital que será
publicado no Diário Oficial do Estado, ou em jornal de
circulação local.
& 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
SEÇÃO 4
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Artigo 43º. - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direiios inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente. por qualquer
. das partes, ressaivados os atos de ofício previstos em lei.
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81º - A posse ocorrerá no prazo de 20(trinta) dias contados da
públicação do ato de provimento.
&2º - Em setratando de servidor em licença, ou afastado por
e qualquer outro motivo legal, O prazo será contado do
término do impedimento.
63º - S6 naverã posse nos casos de provimento de cargos
por nomeação, acesso e ascensão.
$4º - Será tomado sem efeito o ato de provimento se a possa
não ocorrer no prazo previsto no & 1º deste artigo.
Artigo 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica por facultativo credenciado pela autoridade
competente.
Parágraio único - Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto fisica e mentalmente para o
exercício do cargo.
Artigo 15 - Exercicio é q efetivo desempenho das atribuições do cargo.
*81º - o servidor entrará em exercício no dia imediatamente
posterior ao da sua posse.
82 - Será exonerado o servidor empossado que não entrar
em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
43º - A autoridade competente do orgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
Árigo 16 | - Oinicio, a suspensão, a interrupção eo reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipai nº 2.428 de 12 de Julho de
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Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Artigo 17º - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira, a
partir da data de publicação do ato que promover ou ascender
o servidor.
Artigo 18º - Oservidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou
cedido, que deva Ter exercício em outra localidade, terá 30
Grinta) dias de prazo para entrar em exercicio, Incluindo nesse
prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término
º do afastamento.
Artigo 19º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito à 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando
a lei estabelecer duração diversa.
o 81º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, O
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço. podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da
administração. -
= 82º - Q funcionário ocupante do cargo efetivo com jomada de
40 (quarenta horas semanais, poderá optar pela redução
de carga horária, a pedido e a critério da administração
pública, quanto a disponibilidade com a correspondente
redução remuneratória.
As cargas horárias poderão ser reduzidas em jornadas
de 2 (duas), D4 (quatro) e DG (seis) horas diárias.
** Nova redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.05 de D4 de
Fevereiro de 1.997.
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| o Artigo 20º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
: provimento efetivo sujeito a estágio por periodo de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objoto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
| — assiduidade;
H — disciplina;
HH — capacidade de Iniclaliva,
IV - produtividade;
Y — responsabilidade.
81º- Quatro meses antes de findo o periodo do estágio
probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei
ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos i e IV deste artigo.
$2º-O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado .ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 28.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Artigo 21º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirã estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 22º - Oservidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.
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SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 23º - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo
efetivo para outro de igual denominação, pertencente à quadro
de pessoal diverso, do orgão ou instituição do mesmo Poder.
G1º-A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o
preenchimento de vaga.
& 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de
cargo de quadro em extinção para igual situação em
quadro de outro orgão ou entidade.
º 43º- Não poderá ser transferido o servidor que se encontrar
no período de estágio probatório.
SEÇÃO vil
DA READAPTAÇÃO
Artigo 24º. - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental
verificada em inspeção médica.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando
sera aposentado proporcionalimente ao tempo de
serviço.
4 2º - À readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
* Mova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal 2.428 de 12 de Julho de 1.993.
Artigo 25º
Artigo 26º
Artigo 27º
Artigo 28º
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) , E PIEDADE a ser registrada pelo 60. Of
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 601973 e41 Ii BOI
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SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem deciarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação
Parágrafo único — Encontrando-se provido 0 cargo, O servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
A reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
5 1º- Na hipótese dé o cargo Ter sido extinto, O servidor ficará
em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30
es.
4 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem diraito a indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou ainda. posto em disponibilidade. -
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SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Artigo 29º - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
|-inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
tl — reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no artigo 30.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 30º - Oretomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório. em cargo de atribuições e
vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.
Artigo 31º - Osetor da Administração de Pessoal determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que
vier a ocorrer nos orgãos ou entidades da administração
pública municipal
Artigo 32º - Será tomado sem “efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO E
DA VACÂNCIA
Artigo 33º - A vacância do cargo público decorrerá de:
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e
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| ft — exoneração;
| H — demissão;
HU — promoção;
N Iv — ascenção;
Y —transferência;
VI — readaptação;
VH — aposentadoria;
VIH — posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Artigo 34º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único — A exoneração de ofício dar-se-à:
|- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
| I!— quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercicio no prazo estabelecido:
| : UI — em decorrência de processo administrativo ou sentença
judicial com trânsito em julgado.
q Artigo 35º - A exoneração de cargos em comissão dar-se-á:
o
| |—a juízo de autoridade competente,
H—a pedido do próprio servidor.
| CAPÍTULO 1H
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO |
DA REMOÇÃO
Artigo 36º - Remoção é o deslocamento do servidor. a pedido ou de oficio,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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SEÇÃO 4 .
DA REDISTRIBUIÇÃO
Artigo 37º . - — Redistribuição é o deslocamento do servidor. com o respectivo
) cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam
idênticos, observado sempre o interesse da administração.
SIP -A redistrbuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, exiinção
ou criação de órgão ou entidade.
82º. Nos casos de extinção de órgão ou entidado, os
servidores estáveis que não puderam ser redistribuidos, na
forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até sue
aproveitamento na forma do artigo 30º.
CAPÍTULO
DA SUBSTITUIÇÃO
b
º - Artigo 38º - Os servidores investidos em função de direção ou chefia eos
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados
no regimento interno, ou desde que possuam o mesmo padrão
de vencimentos, ou no caso de omissão, previamente
designada pela autoridade competente.
81º - O subsiluto assumirá automáticamente o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos
ou impedimentos regulamentares do titular.
82º - O substituto fará jus à diferença de remuneração dos
padrões existentes pelo exercício de cargo de diração ou
chefia, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, observando-se quanto aos cargos em
comissão o disposto no 8 5º do artigo 55º se houver.
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| Artigo 39º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
| unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
|
TÍTULO
DOS DIREITOS E VANTAGENS
| CAPÍTULO |
| DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
artigo 49º - Vencimento é a retribuição pecuniária básica” fixada em lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único — Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, imporiância inferior ao salário
mínimo.
Artigo 414º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
0 & 1º- A remuneração do servidor investido em função ou cargo
em comissão será paga na forma prevista no artigo 55º.
52º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou
| antidade diversa de sua lotação receberá a remuneração
| de acordo com o estabelecido no & 1º do artigo 83º.
$3º- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de caráter permanente, é irredutível.
$4º- É assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individua! e as relativas à natureza
ou ao local de irabalho.
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| Artigo 42º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de
| remuneração, importância superior à soma dos valores
| percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
no âmbito dos respectivos Foderes, pelo Prefeito Municipal.
o Parágrafo único — Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos H e VIH do.
artigo 54º
| Artigo 43º - — Amenor remuneração airibuída ao cargo de carreira não será
| inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração
E fixada no artigo anterior.
|
Artigo 44º - Gsarvidor perderá:
* |—a remuneração dos dias em que faltar injusiiicadamente
ao serviço ou for suspenso, e os domingos subsequente,
| * fla parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 10
(dez) minutos, cujos atrasos e saídas devem ser
justificadas ao chefe imediato;
a) 1 — metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo
Zº do artigo 116º.
ártico 45º - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou proverdo.
Parágraio único — Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração
e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.566 de 23 de Junho de
1.994. ,
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Artigo 46º . As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parie da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Artigo 47º - O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que liver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, deverá quitá-lo por ocasião do seu desligamento.
Parágrafo único -A não quitação do débiio na condição
prevista implicará sua inscrição em dívida
ativa.
Artigo 43º - Qvencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO H
DAS VANTAGENS
Artigo 49º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
|- indenizações;
H — gratificações;
HH — adicionais;
$1º-As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
S2- As gratificações e os adicionais incorporamse ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em Lei.
Artigo 50º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou
idêntico fundamento.
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Artigo 51º
Artigo 52º
Artigo 53º
Artigo 54º
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SEÇÃO |
DAS INDENIZAÇÕES
Constituem indenizações ao servidor:
|—- diárias;
H-transporie.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
O servidor que, à serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional,
fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme a lei
estabelecer.
SEÇÃO H
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais.
| - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento;
lt - gratificação natalina;
HH - adicional por tempo de serviço,
IY - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas;
VY adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional notumo;
411 - adicional de férias;
VII - licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia.
Artigo 55º
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SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercicio.
81º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em
Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites
estabelecidos no artigo 42º.
82-A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à
remuneração do servidor e integra o provento da
aposentadoria. na proporção de 15 (um quinto) por ano
de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de cinco (cinco) quintos.
& 3º - Quando mais de uma função Houver sido desempenhada
no período de um ano, a importância a ser incorporada
terá como base de cálculo a função exercida por maior
tempo.
54º - Ocorrendo o exercício de função de nivel mais elevado,
por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da
fração de 545 (cinco quintos), poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observado o
disposto no parágrafo anterior.
35º- Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos
em comissão de que trata o inciso ll, do arigo 9º, bem
como os critérios de incorporação de vantagens prevista
no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
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SUBSEÇÃO tl
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Artigo 56º - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que c servidor fizer jus no mês de Dezembro,
por mês de exercicio no respectivo ano.
Parágrafo único — A fração igual ou superior a 15 dias será
considerada como mês integral.
Artigo 57º - A Gratificação Natalina será paga integralmente no mês de
* aniversário natalício do servidor estável, até a data limite de 20
de Dezembro de cada ano. ressalvados os servidores que se
encontrarem em estágio probatório.
Parágrafo único —- Poderá ser antecipado em até 50%
(cinquenta por cento) da gratificação
natalina, quando o servidor entrar em gozo
de férias regulares, cujo percentual será
deduzido no seu pagamento de Dezembro.
Artigo 58º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
- Parágrafo único — Ficará o servidor exonerado, responsável
pelo reembolso da gratificação natalina
recêbida anteriormente ao pedido de
exoneração integral ou proporcionalmente
ao ano em que esta ecorrer.
Artigo 59º - Agratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualguer vantagem pecuniária.
* Fica revogado o parágrafo 6º do artigo 55º conforme Lei Municipal nº 2.804/97.
* Dánova redação ao artigo &7, conforme Lei Municipal nº 2.816 de 15/02/97.
* Insere parágrafo único no artigo 55º, conforme Lei Municipal nº 2.816 de
19/02/97. ,
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SUBSEÇÃO 1H
DO ADICHINAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 60) - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5%
(cinco por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre
o vencimento.
$1º-0 servidor fará jus ao adiconal a partir do mês em que
completar o triênio.
& 2º - Após 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivame
municipal, pagar-se-á ao seridor mensalmente(ta 6º
(sexta) parte dos vencimentos integrais,
SUBSEÇÃO 4
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Ariigo 61º - Ao servidores que trabalham com habiiualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre
o piso salarial do servidor público.
Artigo 62º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único -A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Artigo 63º - Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e
de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica, mediante laudo técnico
de autoridade competente.
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Artigo 64º - Oslocais de irabalho e 05 servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioalivas serão mantidos sob conirole
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único — Os servidores a que se refere este artigo
serão submetidos a exame médico a cada 6
(seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 65º. - Os serviços executados fora do periodo normal de irabalho à
que estiver sujeito o servidor no desempenho de seu cargo,
para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, será pago com
acréscimo de 100% tcem por cento) em relação a hora normal
de trabalho.
Parágrafo único — É terminantemente vedado o pagamento de
horas exiraordinárias aos exercentes de
cargo de nível superior, de confiança, de
direção, de chefia ou assessoramento, de
encarregatura e assemelhados.
SUBSEÇÃO Mi
DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 66º - Oserviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22
tvinte 6 duas) horas de um dia e 05 teinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como 52 minuios e 30
segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, O
acréscimo de que trata este ariigo, incidirá
sobre a remuneração prevista no artigo 65º.
Artigo 67º
Artigo 68º
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SUBSEÇÃO VIH
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias , um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do periodo de férias.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que traia este artigo.
CAPÍTULO
DAS FÉRIAS
O servidor fará jus ao gozo de férias na seguinte proporção:
|— 30 (trinta) dias corridos, quando não contar com mais de 5
(cinco) faltas, durante o periodo aquisitivo;
H— 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando não coniar com
mais de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas, durante o periodo
aquisitivo;
tt — 19 (dezoito) dias corridos, quando não contar com “mais de
15 (quinze) a 22 (vinte e tres) faltas, durante o período
aquisitivo; .
tv — 12 (doze) dias corridos, quando não contar com mais de
24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, durante o
periodo aquisitivo.
&1º- Não se consideram faltas ao serviço, para os fins deste
artigo, as faltas abonadas.
4
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$2-O servidor que contar com mais de 32 (irinta e duas)
faltas, perderá o direito ao período aquisitivo.
$3º- Para o primeiro periodo aquisitivo das férias, serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
84º. É vedado levar à conta de fárias qualguer faia ao
serviço.
“Artigo 69º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
tdois) dias antes do início do respectivo período, observando-
se o disposto nos 84 1º e 1º-A deste artigo.
ii 51º - É facultado à autoridade municipal competente, a seu
exclusivo critério, no âmbito do seu respectivo poder,
autorizar ao servidor converter 1/3 (um terço) das
suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
“ & 1%A- Indeferido o pedido de que trata o parágrafo anterior,
o eventual substituto não fará jus à diferença de
remuneração do cargo ou função por todo o periodo de
substituição
82º - No cálculo do abono pecuniário não será considerado o
valor do adicional de férias.
83º -Os servidores que contarem com mais de 12 (doze)
meses de serviço quando de sua demissão a pedido
ser-lhe-á pago as férias não gozadas e proporcionais
ao período aquisitivo. :
Artigo 70º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para jun,
serviço militar ou eleitoral ou por molivo de superior interesse
público.
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 12/07/92.
** Nova redação dada pela Lei Municipal nº 3.030 de 26/10/88.
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Parágrafo único - Nos casos de antecipação de ordem
pecuniária, o valor correspondente será
descontado quando do periodo de gozo, no
percentual antecipado.
CAPÍTULO
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
| DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74º. - Conceder-se-à ao servidor licença:
| - por motivo de doença em pessoa da família;
H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HH - para o serviço militar;
|Y - para atividades políticas;
Y - prêmio por assiduidade;
E) Y1 - para tratar de interesses particulares;
YH - para desempenho de mandato classista;
ViHI -para participação em cursos ou eventos assemelhados
que objetivem o aperfeiçoamento da atividade funcional.
$1º-A licença prevista no inciso | será precedida de exame
por médico ou junta médica oficial.
82º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos casos dos incisos Hl, ll, IV e Vil.
83º- É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
periodo da licença prevista no inciso | deste artigo.
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Artigo 72º - À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO Ui
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 73º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônuge ou companheiro, ascendenie, descendente,
mediante comprovante de junta médica oficial, de até 15
(quinze) dias, com remuneração, que será abatido do periodo
de férias regulares. Excedendo a 15 (quinze) dias, a licença
não será remunerada.
Parágrafo único - A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
SEÇÃO
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Artigo 74º Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi destocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo por prazo
indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
BA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Artigo 75º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
ficença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
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Parágrafo único — Concluído o serviço militar, o servidor térá
até 30 (trinta) dias sem remuneração para assumir 0 exercício
do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 76º - Oservidor terá direito a licença, sem remuneração, durante 0
período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
8 1º- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele, será afastado, a partir do dia imediato
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
$2- A parir do registro da candidatura, e aié o dia sequinte
ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que
trata o artigo 41º.
SEÇÃO Vl
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Artigo 77º - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus
a 1 (hum) mês de licença a título de prêmio por assiduidade,
com a remuneração do cargo efetivo.
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Parágrafo único - A licença-prêmio poderá, a pedido do
servidor , ser integralmente gozada ou Ter -
50% (cinquenta por cento) convertida em
pecúnia, desde que manifestada por ocasião
de seu requerimento.
Artigo 78º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
i—- sofrer penalidade disciplinar de suspensão,
HU — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem
remuneração;
h) licença para tratar de interesses particulares;
e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Parágrafo único — As faltas injusiificadas ao serviço retardarão
a concessão da licença prevista neste ariigo, na proporção de
1 (um) mês para cada falia.
Artigo 79º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VE
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICIN ARES
Artigo 80º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estávei para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
jo digi Í igi i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
m meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registra Ê
Soo ramero de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 17, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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- & 1º- Alicença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor e desde que haja concordância da
administração.
0: 52º - Não se concederá nova ficença antes de decorridos 2
(dois) anos do término da anterior;
$3 - Não se concederá a licença a servidores nomeados,
removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de
completarem 2 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO VIH
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 81º. É assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, sem remuneração.
Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores
ad eleitos para cargos de direção qu
representação nas referidas entidades, até O
máximo de 3 (três) por entidade.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU EVENTOS
ASSEMELHADOS QUE OBJETIVEM O APERFEIÇOAMENTO DA ATIVIDADE
FUNCIONAL
Artigo 82º O servidor poderá, a critério da autoridade administrativa, obter
licença para participar de cursos ou eventos assemelha dos que
tenham o objetivo de aperfeiçoar a sua atividade funcional, sem
prejuízo da remuneração.
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.486 de 16/11/93.
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Parágrafo único - A licença será limitada a 7 (sete) dias
durante o ano.
CAPÍTULO V
o
| DOS AFASTAMENTOS
| SEÇÃO 1
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ârtigo 83º O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
, órgão ou entidade dos Poderes da União e dos Estados, nas
sequintos hipóteses:
I-para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
li — em casos previstos em leis específicas.
81º-Na hipótese do inciso T' deste srigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
S2-A cessão far-se-á mediante Poriaria publicada no Diário
Oficial do Estado ou jornal de circulação local.
& 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o
servidor do Poder Executivo poderá Ter exercicio em
outro órgão da Administração Municipal, que não tenha
quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo.
SEÇÃO H
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
ártigo 84º Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - 3P
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
|- Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará
afastado do cargo;
H — Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
o sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Hi — Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração
do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado
do cargo, sendolhe facultado optar pela sua
remuneração.
$1º-No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
82º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o
[]) mandato.
CAPÍTULO Vi
DAS CONCESSÕES
Artigo 85º - Sem quaiquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço.
t- por 1 (um) dia, para:
a) doação de sangue;
b) se alistar como eleitor;
= c)porocasião de féreiro dos avós, tios, sobrinho e primos
em 1º grau
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Muncipal nº 2.428 de 12/07/93.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
o
e
Artigo 86º
Artigo 87º
e
âriigo 88º
Artigo 89º
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H-por 3(tres) dias úteis, por falecimento do cônjuge,
companheiro ou companheira, pais, madrasta ou '
padrasto, filhos, enteados, menor sob quarda ou tutela ou
irmãos;
IH — por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompalibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação do horário na
repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
CAPÍTULO VE
DO TEMPO DE SERVIÇO
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Parágrafo único — Feitã a conversão, os dias restantes, até
canto e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano
quando excederem este número, para efeito
de aposentadoria.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 85º, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
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| - férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão
ou ertidade do poderes da União, dos Estados e
Municípios;
Hi - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
iv - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção
por merecimento;
Y - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vi - licença;
a) gestante, 120 (cento e vinte) dias;
b) paternidade 5 (cinco) dias;
c) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
d) para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
ejpor motivo de acidente em serviço ou doença
profissional!
f) prêmio por assiduidade;
9) por convocação para o serviço militar,
VH -pariicipação em competição desportiva regional ou
convocação para integrar representação desportiva
municipal, no pais ou no exterior, conforme disposto na lei
“ específica
Artigo 99º - Contar-seã apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade;
I-o tempo do serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
tl—a licença para a atividade política;
Hl-o tempo correspondente ao desempenho do mandato
eletivo federal, estadual e municipal ou distrital, anterior ao
ingresso no serviço público municipal;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 91º
Artigo 92º
Brtigo 95º
Artigo 94º
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v—o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social, desde que conte um minimo de 50%
(cinquenta por cento) do tempo exigido para aposentar
como servidor municipal,
Y— o tempo de serviço relativo ao tiro de querra,;
CAPÍTULO VIH
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidilo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver.
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsidera-
cão de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de
Btoito) dias e decididos dentro de
Gl(sesserta) dias.
Caberá recurso:
1 — do indeferimento do pedido de reconsideração;
ti — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
$1º-O recurso será dirigido à autoridade competente
imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão.
8%?-O recuso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
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Artigo 95º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (irinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
| ed Artigo 96º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
. da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Artigo 97º O direito de requerer prescreve:
I-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
| cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
| . afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
| relações de trabalho;
|
li-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fxado em lei.
E) Parágrafo único - O prazo da prescrição será contado da data
de publicação do ato impugnado ou da data
da ciência pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Artigo 99º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
| Artigo 99º . A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
| pela administração.
|
Artigo 100º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou à
procurador por ele constituido.
Artigo 101º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
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Artigo 102º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO Iy
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Artigo 105º. - São deveres do servidor.
|— exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H — ser leal às instituições a que servir;
Hi — Observar as normas legais e regulamentares;
tv — cumprir as ordens superiores;
V — atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para a defesa
de direto ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
Yi — levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
Vil —-zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público
VIH — quardar sígilo sobre assunto da repartição;
IX—-manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
Xi —iraiar com urbanidade as pessoas;
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sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Xil — representar conira ilegalidade, omissão ou abuso de
poder;
Parágrafo único — A representação de que trata o inciso
XH será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela
autoridade superior aquela contra a
qual foi formulada, assegurando-se
ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO H
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 194º - Ao servidor é prolbido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
| - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
H -recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
Y -promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repariição;
VI - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua respônsabilidade ou de seu subordinado;
VIH - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou partido político,
Vit -manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil.
iX -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X -atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de côniuge ou companheiro;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
e
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XI -receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Xil -aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro;
E)
AH! - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividades particulares;
| XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
| que ocupa, exceto em situações de emergência e
| transitórias;
XVH — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com 0 exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
CAPÍTULO IE
e m *
| DA ACUMULAÇÃO
Artigo 105º - Ressalvados os casos previstos na Constituição é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos.
8 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, do Distrito Federal, do Estados, do Territórios e
dos Municípios.
G2º-A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionado à comprovação da compatibilidade de
horários.
Artigo 106º - O servidor não poderá exercer mais de um | cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
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Artigo 197º - O servidor vinculado ao regime desia Lei, que acumular
lictamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em
cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
| DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 102º - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercicio irregular de suas atribuições.
Artigo 109º - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulie em prejuizo ao erário ou a
terceiros.
$1º-A indenização de prejuizo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada na forma prevista no artigo
46º, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
&
82º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
e servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
S2º-A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Artigo 110º - Aresponsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Astigo 141º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Artigo 442º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
| caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
| sua autoria.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 113º - São penalidades disciplinares:
|— advertência;
H — suspensão;
HI — demissão;
IY — cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V— destituição de cargo em comissão;
VI — destituição de função comissionada;
Artigo 114º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e 05 antecedentes funcionais.
Artigo 115º. - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do artigo 104º, Incisos | e Vil e da
inobservância de dever funcional previsto em Lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Artigo 146º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
z |- Da tirês) dias,
U— 07 (sete) dias;
Hi — 15 (quinze) dias.
$1º- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias
o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela
amoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 12/07/93.
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0
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDADE
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& 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a
| penalidade de suspensão poderá ser convertida em
muita, na base de 50% (cinquenta po cento) por dia
- de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
4 obrigado a permanecer em serviço.
| Artigo 117º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
| registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco)
| anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
| houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
“ Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirã
efeitos retroativos.
Artigo 118 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|— crime contra a administração pública,
H — abandono de cargo;
tt — inassiduidade habitual;
Ev — improbidade administrativa,
| Y-incontinência pública e conduta escandalosa na
| repartição;
e , Y1 — insubordinação grave em serviço;
vil — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa própria ou de outrém;
Vil — aplicação irregular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
Xt— corrupção;
Xtl - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
xHt — transgressão dos Incisos IX e XVI do artigo 104º.
Artigo 119º - Verifcada em processo disciplinar acumulação proibida e
provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos
& 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a
mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
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& 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade,
a demissão lhe será comunicada.
Artigo 120º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a
demissão.
Artigo 124º - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante
“ de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à
penalidade de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do
artigo 35º será converiida em destkuição de
cargo em comissão.
Artigo 122º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos |V, VHI, X e XI do artigo iiBº, implica a
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem
prejuizo da ação cabível.
Artigo 123º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por
infringência do artigo 104º, incisos IX e XI, incompatibliza o ex-
servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único — Não poderá retomar ao serviço público
muricipal, o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por
infringência do artigo 118º, incisos |, IV, VI,
Xexl.
Artigo 124º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 125º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante
o período de 12 (doze) meses.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 126º -
Artigo 127º. -
* Artigo 128º. -
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O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
t- Feto Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa do
Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade.
W- Pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
Il — Pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma
dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 20 (trinta) dias,
IY — Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão.
A ação disciplinar prescreverá:
i-em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão.
| — em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
Wi — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
81º-0O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido.
82º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal,
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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52º. A aberiura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição até a
decisão final proferida pela autoridade competente.
TÍTULO Y
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
| CAPÍTULO |
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
| Artigo 129º - instaura-se processo administrativo ou sindicância a fim de
apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis
disciplinarmente.
Artigo 130º -- Será obrigatório o processo administrativo quando a falta
disciplinar. por sua natureza, possa determinar a pena de
demissão
Parágrafo Único - O processo será precedido de sindicância,
º quando não houver elementos suficientes
para se concluir pela existência da falta ou
de sua autoria.
| Artigo 131º. - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, no
âmbito do respectivo Poder, são as autoridades competentes
para determinar a instauração de sindicância ou de processo
administrativo.
| CAPÍTULO H
DA SINDICÂNCIA
Artigo 132º - A sindicância, como instrumento sumário de verificação, será
cometida a uma comissão de servidores, de condição
hierárquica nunca inferior à do indiciado.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Artigo 134º - A comissão incumbida da sindicância, dando-lhe início
imediato, procederá às seguintes diligências:
|-Ouvirã testemunhas para esclarecimento dos fatos
referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar
necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de
sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e
indicação de provas;
H-—cColherã as demais provas que houver, concluindo pela
procedência ou não, da arquição feita contra o servidor.
Artigo 135º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 20 (irinia) dias,
prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que
determinou a instauração.
Artigo 136º - A critério da autoridade instauradora da sindicância, os
servidores incumbidos de proceder à mesma poderão dedicar
parie do seu tempo de serviço aquele encargo.
CAPÍTULO di
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Brtigo 137º - As comissões processantes são aquelas destinadas a realizar
Os processos administrativos com o objetivo de apurar ação ou
omissão de servidor fia administração, pública municipal que
caracterize infração praticada no exercício de suas atribuições
ou relacionada com as atribuições do cargo em que se
encontra investido.
81º - As comissões serão compostas de 3(irês) membros
designados pela autoridade competente e serão,
necessariamente, presididas por um servidor bacharel em
Ciência Jurídicas e Sociais;
82º - Não poderão fazer parte das comissões, servidores em
situação hierárquicamente inferior ao indiciado.
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Artigo 138º - Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem
fazer paris de Comissão Processante, mesmo como secretário
desta, perante, consaguíneo ou afim, em tinha reta ou colateral,
até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado.
Parágrafo Único — Ao servidor designado incumbirá comunicar,
desde logo, à autoridade competente, o
impedimento que houver, de acordo cem
este artigo.
Artigo 139º - Os membros designados para as Comissões Processantes,
bem como os respectivos secretários, dedicarão parte do seu
tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos,
podendo ser dispensados do serviço da repartição a critério da
autoridade competente.
CAPÍTULO 1
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Artigo 140º O processo administrativo deverá ser iniciado deniro do prazo
improrrogável de & (oito) dias, contados da sua instauração e
concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do
indiciado.
Artigo 149º - Autuadas a portaria é demais peças préxistentes, designará o
Presidente da Comissão dia e hora para a audiência inicial,
ciiando-se o indiciado e notificando-se o denunciante, se
houver, e as testemunhas.
81º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo
minimo de 24 (vinte e quatro) horas e será acompanhada
de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo
do processo.
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52º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por
via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo O
comprovante do registro; não sendo encontrado O
indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se
fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado
no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação na
localidade do último domicilio conhecido, para apresentar
defesa..
Artigo 142º - Feita a citação som que compareça o indiciado, prosseguir
se-à no processo à sua revelia.
Artigo 143º - No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer e,
na mesma audiência, o Indiciado que, dentro do prazo de cinco
dias, depositará ou apresentará rol de testemunhas, até o
máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite
acima, poderá o indiciado, durante a produção de prova,
substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que
não compareceram. ,
Parágrafo Único - É permitido ao indiciado reperguntar às
testemunhas por intermédio de advogado,
constituído. podendo o Presidente indeferir
as perguntas impertinentes, considerando-se
no termo as perguntas indeferidas.
Artigo 145º - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor,
salvo o caso de proibição local, nos termos do artigo 207º do
Código do Processo Peral, ou se tratando das pessoas
mencionadas no artigo 206º do referido Código.
84º - Ao servidor público que se recusar a depor, sem
fundamento, será aplicado pela autoridade competente a
pena de suspensão do pagamento de seu vencimento ou
remuneração até que satisfaça essa exigência.
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42º - No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se
recuse a depor perante a Comissão, o Presidente
solicitará à autoridade policial, a providência cabível, a fim
de ser ouvida na polícia a testemunha. Nesse caso, O
Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida
por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida
a testemunha.
Artigo 146º - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá (8)
Presidente solicitar a attoridade competente a suspensão
preventiva do indiciado.
Artigo 147º. - Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e
qualquer diligência que se afigure conveniente.
Parágrafo Único - Caso seja necessário o concurso de
técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os
requistarã a autoridade competente,
observado também quanto aos técnicos e
peritos, o impedimento a que se refere o
artigo 138º.
Artigo 148º - É pemiiiido à Comissão tomar conhecimento de arguições
- novas que surgirem contra o indiciado, no andamento do
processo, caso em que este terá direito de produzir novas
provas de defesa.
Artigo 149º - O Presidente da Comissão poderá indeferir o requerimento
manifestamente proielatório ou de nenhum interesse para o
esciarecimento do fato, fundamentando a sua decisão,
notificando-se o indiciado pessoalmente ou por carta entraque
no endereço que houver indicado.
Artigo 150º - Encerrados os atos referentes à prova será, no prazo de 48
tquarenta e oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para
apresentar defesa, no prazo de dez dias.
Artigo 151º - No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo
anterior, sem que tenha sido apresentada defesa, o Presidente
designará um servidor para produzi-la, assinalando-lhe novo
prazo.
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$1º-A designação recairá, sempre que possível, em
diplomado em Direi.
82º - O servidor designado não poderá se excusar da
| e . incumbência sem motivo justo, sob pena de repreensão, a
ser aplicada pela autoridade competente.
Artigo 452º - Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu
relatório dentro de 10 (dez) dias.
51º - No relatório, a Comissão apreciarã, em relação a cada
indiciado, separadamente, as irregularidades de que
forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa,
propondo, então, a absolvição ou a punição, indicando,
neste caso, a pera que for cabível.
82º - A Comissão caberá, também, em seu relatório, sugerir
quaisquer outras providências que lhe parecerem de
interesse do serviço público.
Artigo 153º - Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do
1] processo, a autoridade competente deverá proferr o
julgamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período.
$1º - As diligências que se fizerem necessárias deverão ser
determinadas e realizadas deniro do prazo máximo
mencionado neste artigo.
8” - Ge o processo não for julgado no prazo indicado neste
artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirã
automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará e
exercício o jugamento, salvo o caso de prisão
administrativa que ainda perdure.
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Arilgo 154º - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro
do prazo de oito dias
º Artigo 155º - Terão forma processual resumida, quanto possivel, todos o
termos lavrados pelo secretário, quais sejam, autuação,
juntada, conclusão, intimação, data de recebimento bem como
certidões e compromissos.
Artigo 156º - Toda qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica
de apresentação. rubricando o Presidente as folhas acrescidas.
Artigo 157º - Quando ao servidor se imputar a prática de ilícito previsto no
Código Penal, praticado na esfera administrativa, a autoridade
compeiente providenciará para que se instaure,
simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo Único — Quando se tratar de crime praticado fora da
esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à
autoridade administrativa.
Artigo 158º - As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para
que o processo administrativo e o inquérito policial sejam
concluídos dentro dos prazos respectivos.
Artigo 159º - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso,
serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas
das peças essenciais do processo.
Artigo 160º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do
processo, nele deverão figurar por cópia autenticada.
Artigo 161º - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a
folha de serviço do indiciado, requisiada para tal fim à
repartição competente.
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TÍTULO Vi
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
N . CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 162º - O município manterá Plano de Seguridade Social para o
- servidor e sua família.
Artigo 163º O Plano de Seguridade Social visa a dar coberiura aos riscos a
que estão sujeitos o servidor e sua familia, e compreende um
conjunto de benefícios e ações que atendam à seguintes
finalidades:
I- garantir meios de subsistência nos eventos de doença,
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
H — proteção à matemidade;
IH — assistência à saúde.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos
e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Artigo 164º - Os benefícios do Pláno de Seguridade Social do servidor
compreendem:
| - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxilio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante;
f) licença por acidente em serviço;
q) assistência à saúde;
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hj garantia de condições individuais e ambienteis do
trabalho satisfatório;
i) cesta-básica.
W — quanio ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxilio-funeral,
c) atxilio-reciusão,
d) assistência à saúde.
Artigo 165º - A lei determinará as condições de organização e
funcionamento do sistema de previdência e assistência social.
CAPÍTULO &
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Artigo 165º - O servidor será aposentado:
i- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos.
H- compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Hi — voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, é aos
30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais,
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se
professora, com proventos integrais;
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c) aos 30 (irinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
tvinte e cinco) anos se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 85 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
o aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
&1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maiígna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseniase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapaciante, espondiloarirose
anguilosante, nefropatia grave, estados avançados
do mal de Paget (osteite deformnte), Sindrome de
Imonodeficiência Adquirida (AIDS), e ouíras que a
lei indicar, com base na medicina especializada. um
82º - Nos casos de exercicio de atividades consideradas
. insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que
trata o inciso Ul, “a” e “e”, observará o disposto em
lei específica.
Artigo 467º - Aaposentadoria compulsória será automática e declarada por
ato com vigência a partir do dia imediato aquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 169º - A aposentadoria volurtária ou por invalidez vigorará a partir da
data de publicação do respectivo aio.
&1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses.
52º - Expirado o periodo de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado
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] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada |
sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da LEGO edi da Le BOI
e
'0 Artigo 169º
o
Artigo 170º
Artigo 171
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53º - O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será -
considerado como de prorrogação da licença.
O provento da aposentadoria será calculado com observância
do disposto no 82º do artigo 41º, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
51º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores
ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
82º Para efeito de aposentadoria, O servidor que estiver
exercendo cargo em comissão há mais de 2 (dois) anos e
conte com um mínimo de 25 (vinte e oito) anos de efetivo
exercicio exclusivamente municipal, terá incorporado aos
vencimentos a diferença existente entre o cargo efetivo e
o cargo em comissão, caleulada na época da concessão
do benefício sobre o último salário percebido em
atividade.
Quando proporcional ao tempo de serviço, O provento não será
inferior a “4 (um terço) da remuneração da atividade.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até O
dia vinte do mês de Dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido 0 adiantamento recebido.
« Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.625 de 28/11/94.
o Somente até 22/11/96, a partir de 29/11/96 volta à redação anterior.
Artigo 172º
Artigo 173º
Artigo 174º
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SEÇÃO H
DO AUXILIO-NATALIDADE
O auxio natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quanta equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorio.
&1º- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de
50% (cinquenta por cento), por nascituro.
$ºº- O auxilio não será pago ao côniuge ou companheiro
servidor público, quando a pariuriente não for servidora e
não exercer outro emprego público ou privado, salvo o de
empregada doméstica.
SEÇÃO
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo,
por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário-família:
|-Os filhos, inclusive enteados de até 14
tquatorze) anos de idade ou se inválido
de qualquer idade;
4-O menor de quatorze anos que,
mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor ou
inativo.
Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabatho -
ou de qualquer ouira fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
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Artigo 175º Quando o casal for servidor público e viver em comum, o
salário-familia será pago à um deles; quando separados, será
pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Artigo 176º - O saláriofamília fica fixado no percentual de 5% (cinco por
cento) do piso salarial e não estã sujeito a qualquer tribuio e
nem servirá de base para qualquer contribuição.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 177º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Artigo 178º Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por
médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por
prazo superior. por junta médica oficial.
81º - Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar intemado.
&2º - inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o sefvidor, sera aceito atestado passado por
médico particular.
82º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do
respectivo órgão ou entidade.
Artigo 179º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volia ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria
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O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no 41º do artigo 166º,
devendo portanto constar CID (Código Internacional de
Doença).
Artigo 187º - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
Artigo 182º - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração.
$1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
42º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
&3º - No caso de natimorto, decorridos (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico e se
julgada apta, reassumirá o exercício.
Artigo 183º - Para amamentar o próprio fiho até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
SEÇÃO WI
DA LICENÇA POR ACIDENTE Eli SERVIÇO
Artigo 184º - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Artigo 185º - Configura acidente em serviço 0 dano físico ou mental soirido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente,
com as atribuições do cargo exercido.
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Parágrafo Único — Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
|- decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
H- sofrido no percurso da residência para O
trabalho e vice-versa.
Artigo 186º - A prova do acidente será feita no prazo de ID (dez) dias,
prorrogável quando as circuntâncias o exigirem. |
SEÇÃO VH
DA PENSÃO
Artigo 187º Por morie do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensat de valor correspondente ao da respectiva
remuneração ou provento, a parir da data do óbito
observando o limite estabelecido nó ariigo 42º.
Artigo 188º - As pensões distinguem-se, quanto à nalureza, em vitalícias e
temporárias.
$1º-A pensão vitalícia é composta da cota ou cotas-”
permanentes, que somente se extinguem ou reveriem
com a morie de seus beneficiários.
G2º- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte,
cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
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Artigo 189º - São beneficiários das pensões:
| I- vitalícia:
e a) o côniuge;
bja pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia,
cjo companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar,
a mãe eo pai que comprovem dependência econômica
“” do servidor solteirc,;
e) a pessoa portadora de deficiência fisica que viva sob a
dependência econômica do servidor.
H — temporária:
ajos filhos, ou enteados, alé 21 (vinteeum) anos de
idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez,
b)omenor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade;
cjo imão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
, dja pessoa designada que viva na dependência
] econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
81º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso | deste
ariigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas “d” e “e”.
62º -A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que iratam as alinoas “a” e “Db” do
inciso Il deste ariigo exclui desses direitos os
demais beneficiários referidos nas alíneas “C" e “d”.
Artigo 190º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vialícia, exceto se existirem beneficiários de pensão
temporária.
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&1º- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vialícia, o seu valor sera distribuído em partes iguais
entre 05 beneficiários habilitados.
82º - Ocorrendo habililação às pensões vialícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão
vitaficia, sendo a outra metade rateada em partes iquais,
entre os titulares de pensão temporária.
43º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o
valor integral de pensão será rateado, em paries iguais,
entre os habilitados.
Artigo 191º - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de
5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data
em que for oferecida.
Artigo 192º - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso de que resultado a morte do servidor.
Artigo 193º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
i-declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente:
Il —- desaparecimento em desabamento, inundação, incêncdie
ou acidente não cacierizado como em serviço;
ill — desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo
ou em missão de segurança.
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Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada
em vitalícia ou temporária, conforme q
caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual
e reaparecimento do servidor, hipótese
' em que o benefício será
automáticamente cancelado.
Artigo 194º - Acarreiará perda da qualidade de beneficiário:
It-o seu falecimento;
li—a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após
a concessão de pensão ae cônjuge;
W-a cessação da invalidez, em se traiando de beneficiário
inválido;
Iv — a maioridade de filho, irmão órião ou pessoa designada,
aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V-— a acumulação de pensão na forma deste estatulo;
1] Vi-a renúncia expressa.
Artigo 195º - Pormorte ou-perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverierá:
Ii-da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão
ou para os titulares de pensão temporária, se houver
pensionista remanescente da pensão vitalícia;
ll—-da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
À destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
; Artigo 196º - As pensões serão automáticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos
dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do
artigo 169º.
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Artigo 197º - Ressalvado o direto de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VII
DO AUXIHO-FUNERAL
Artigo 198º - O auxiio-luneral é devido à família do servidor falecido ativo ou
inativo, em valor equivalente ao piso salarial.
Parágrafo Único - O auxílio será pago no prazo de 48
(quarenta e oio) horas, por melo de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da
familia que houver custeado o funeral.
Artigo 199º &e o funeral! for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 200º - À família do servidor ativo é devido o auxilio-reciusão, no
percentual de dois terços de sua remuneração mensal, quando
- afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
r determinada pela autoridade competente, enquanio perdurar a
e prisão.
Parágrafo Único - O pagamento do auxilio-reclusão cessará a
partir do dia imediato âquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO dl
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo 201º - Aassistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, laboratorial e iarmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda,
mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
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CAPÍTULO
DO CUSTEIO
) Artigo 202º - O ptano de Seguridade Social do servidor será custeado com o
produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias
dos servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e
das fundações públicas.
al 41º - A contribuição do servidor municipal, fica fixada em 10%
(dez po cento) sobre o total da remuneração mensal, a
ser cobrada dos servidores ativos, inativos, pensionistas e
dos complementos de aposentadoria « pensões, pagos
pelo Municipio, ressaivadas as imporiâncias
correspondentes à férias indenizadas, por ocasião da
demissão do servidor de acordo com o artigo 69º da
presente lei.
82º - A contribuição da Prefeitura Municipal e da Câmara
Municipal, autarquias e fundações, fica fixada em 10%
(dez por cento) do total da folha de pagamento e será
acrescida diante da necessidade da cobertura dos
encargos sociais.
83º -O Fundo Municipal de Seguridade Social será
administrado pela Prefeitura Municipal, que será
assessorado por um Conselho de Administração, do qual
farão parte servidores municipais estáveis ou
aposentados, que será regulamentado por Decreto do
Executivo.
&4º - Enquanto não for criado o Fundo Municipal de Seguridade
Social provenientes destas contribuições, serão
depositados em conta especial e sua movimentação
extraordinária ficará vinculada aos pagamentos ou
despesas provenientes de:
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 12/07/93.
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! - aposentadorias e complementações;
| — pensões;
Hi — auxílios funerários;
IV — auxílios natalidade;
e VY— auxílio reclusão;
VI — auxílio acidentário;
YIl — licença para tratamento de saúde;
VHI — seguro de vida em grupo, na forma da lei.
Artigo 203º - «< Fundo Municipal de Seguridade Social encaminhará à
Câmara Municipal, trimestralmente, relatório minuncioso sôbre
a sua situação financeira.
Artigo 204º . O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
Outubro. ,
Artigo 205º - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles
ja previstos nos respectivos planos de carreira:
|— prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento da produtividade e a redução
dos custos operacionais.
! concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecorações e elogios
Artigo 206º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se" o dia de começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primenro dia úti
seguinte, o prazo vencido em dia que não hala expediente.
Artigo 207º - Por molivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos
seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento dos seus deveres.
Artigo 208º - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
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Artigo 209º
Artigo 210º
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a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual,
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o
final do mandato, exceto se a pedido.
TÍTULO vi
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Ficam submetidas ao Regime Jurídico instituído por esta lei, na
qualidade de servidores públicos municipais, aqueles
aprovados em concurso público e estáveis, ou em processo de
estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, no Poder
Executivo e no lLegisiativo, nas autarquias e fundações
públicas, exceto os contratados por prazo determinado para
aiender necessidade temporária de excepcional interesse
público e os admiiidos em viriude de convênios firmados com
ouiras esferas de governo. ,
S1º- As funções ocupadas pelos servidores incluídos
no regime estatutário instituído por esta lei, ficam
transformadas em cargos, na data de sua publicação.
52º - As Funções de Confiança ficam transformadas em Cargos
em Comissão, e mantidos enquanto não for implantado o
plano de cargos e carreiras na forma da Lei.
A liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), dos servidores municipais, que passam para o regime
estalutáric, previsto nesta lei, dependerá da observância das
normas do Govarno Federal periinentes ao assunto.
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Artigo 241º - Aos atuais funcionários estatutários, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Piedade, aprovado pela
Lei 830, de 27 de Novembro de 1.972 e legislações
pertinentes, em especial as disposições contidas na Lei nº
2.038 de 28 de Janeiro de 1.991, alterada pela Lei nº 2.381, de
2à de Março de 1.992, ficam assegurados os direitos e
vantagens a qualquer título nelas instituídas.
drtigo 212º - Noprazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da
presente Lei, o Prefeito Municipal encaminhará para Câmara
Municipal projeto de lei criando o Fundo Municipal de
Seguridade Social.
Artigo 213º - Não será considerado para efeito do benefício previsto no
artigo 77º, o tempo de serviço anterior à vigência desia Lei.
Artigo 214º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, EM 26 DE ABRIL DE 1.093. |
"
*
|
+
E]
ARTUR HESS
Prefeito Municipal
Registrado no livro nº 24, fis. 33, e publicado no Jornal Notícias de Piedade
em 30 de Abril de 1.993.
FRANCISCO JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
Coordenador Administrativo

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