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norma nº 4485/2016

Tipo Lei
Número / Ano 4485 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaDisciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços das patrulhas agrícolas municipais e outras atividades, como terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos; recuperação e manutenção de estradas internas, construção de bacias de captação e contenção, manutenção ou limpezas de açudes em favor dos produtores rurais de Piedade e dá providências correlatas.
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06/04/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/228/text?print 1/4
Câmara Municipal de Piedade 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4485 de 20 de Dezembro de 2016
Vigência a partir de 24 de Março de 2020. 
Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços
das Patrulhas Agrícolas Municipais, e outras atividades, como
terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos;
recuperação e manutenção de estradas internas, construção de bacias
de captação e contenção, manutenção ou limpezas de açudes em favor
dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas.
(Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e
promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, com prévia e fundamentada manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
CMDR, instituído através da lei municipal nº 3958, de 18.11.2008, autorizado a conceder benefícios de prestação de
serviços pelo uso da Patrulha Agrícola: no preparo mínimo do solo; e acrescidos os maquinários e equipamentos da
Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal: a realização de terraplanagem para a instalação  ou ampliação de
ambientes protegidos; a construção de bacias de captação e contenção em áreas de produção agrícolas; a
conservação e manutenção de estradas internas com saídas para drenagem de águas captadas no leito da estrada e
subsequente construção de bacias de captação e contenção; a manutenção ou limpezas de açudes nas propriedades
agropecuárias; estas atividades visam oferecer, aos agropecuaristas, condições favoráveis ao desenvolvimento
econômico e favorecer a preservação ambiental no município, minimizando os problemas.
Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 2º.
Os benefícios de que trata o artigo 1º poderão consistir na cobrança de custo horário/máquina de forma subsidiada
nas seguintes prestação de serviços:
Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
I – preparo mínimo do solo para produção agropecuária;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
II – terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
III – manutenção ou limpeza de açudes, nas propriedades rurais produtivas, desde que o proprietário tenha outorga de
água e licença para realização das operações inerentes;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
IV – construção de bacias de captação e contenção nas propriedades rurais, desde que o proprietário também permita a
construção de bacias de captação e contenção nas estradas municipais vicinais, caso esta propriedade divise com a(s)
estrada(s).
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
§ 1º Os benefícios previstos no artigo 2º poderão ser executados diretamente pelo Município ou através de convênios
ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a desapropriar, ou receber em doação, áreas urbanas ou rurais, adequadas à
construção de bacias de captação e contenção ao longo das estradas municipais.
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§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 3º.
Ficam alocados os bens públicos móveis da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e
Secretaria de Obras e Serviços, a serem constituídos por decretos.
Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 4º.
Para fazer jus aos benefícios, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 4º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
I – estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
III – que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agrícola, pecuária ou extrativa;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
IV – que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal e tenha nota fiscal própria.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 5º.
Para o preparo mínimo do solo, incluem-se os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º:
Art. 5º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
I – não possuir grade aradora e trator de potência suficiente para o preparo do solo;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
II – os serviços de preparo de solo a serem realizados em área indicada pelo produtor não poderão ser superior a 2,42
hectares;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
III – que resida na propriedade ou aglomerado urbano ou rural próximo;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
IV – que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros,
quanto à natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para produtores que sejam
aposentados com área limitada a 1,00 ha. Neste caso, o(a) aposentado(a) apresentará uma comprovação de
aposentadoria.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 6º.
Para a terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos, observar￾se-á os itens citados no artigo 4.º.
Art. 6º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
§ 1º A operação não poderá infringir as leis ambientais, assim como os cortes deverão respeitar ângulo de inclinação e
patamares que evitem desmoronamento.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
§ 2º Deverá ser apresentada Declaração de Captação de Água Pluvial no ambiente protegido para reutilização.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 7º.
Para a construção de bacias de captação e contenção, ficam incluídos os seguintes requisitos, além dos citados no
artigo 4º:
Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
I – não possuir conjunto retroescavadeira.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Parágrafo único. Caso se observe que a falta de captação e contenção ainda cause transtorno às áreas lindeiras, poderá
ser concedida prazo de prorrogação das operações, mediante vistoria e laudo de aprovação à continuidade emitida pela
Secretaria Municipal de Agricultura.
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Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 8º.
Para recuperação, manutenção ou mesmo a reconstrução, ou o novo delineamento de estradas internas e sua
construção, incluem os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4º, incisos II a IV:
Art. 8º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
I – não possuir os maquinários e equipamentos adequados a essa finalidade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
II – os serviços de recuperação, manutenção ou mesmo reconstrução de estradas internas a serem realizados na
propriedade.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Parágrafo único. Caso se observe que há necessidade de novo delineamento e construção de estrada, poderá tal
execução se dar mediante um projeto elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de
Obras e Serviços, desde que não infrinjam as leis ambientais com concordância do proprietário.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Agricultura poderá reorganizar o uso das Patrulhas Agrícolas para serviços de auxílio na
recuperação e manutenção de estradas vicinais rurais, quando da impossibilidade da utilização destas nos serviços de
preparo de solo e demais atividades devido à ocorrência de chuvas constantes no município ou atendidos as
demandas de solicitações e os recursos humanos fiquem disponíveis.
Art. 9º. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, para tanto, deverá equipar-se com maquinários e equipamentos
adequados.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 10.
Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, maquinários e equipamentos para as atividades acima descritas, os
beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada, fixada em R$ 70,65
(setenta reais e sessenta e cinco centavos), com observância de reajuste anual estabelecido por decreto e com
observância de índices oficiais.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo não incidirá na hipótese do artigo 8º.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 11.
As solicitações de uso das Patrulhas Agrícolas e demais atividades deverão ser feitas diretamente na Secretaria
Municipal de Agricultura ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de
associações de produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a associação e a Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 12.
Quando as Atividades demandarem necessidade de outros setores municipais, serão realizados trabalhos conjunto
entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de Obras e Serviços.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Parágrafo único. Caso seja atendido o setor privado, incidirá cobrança ao beneficiário, na forma estabelecida no artigo
10.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 13.
A fiscalização dos trabalhos já ou a serem realizados, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura. Os
trabalhos de preparo de solo; construção de bacias de captação e contenção; recuperação e manutenção de estradas
internas deverão respeitar as leis e mormas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos à conservação
do solo e preservação das áreas permanentes ou reserva legal.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Parágrafo único. Quando a execução do projeto se der entre a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria de
Obras e Serviços, esta também ficará incumbida da fiscalização.
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Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 14.
Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos
interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se
alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Agricultura fixará quadro demonstrativo, em espaço público, indicando expressamente os
produtores que serão beneficiados no bairro, as áreas a serem trabalhadas, assim como uma estimativa de início e
término dos trabalhos.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 16.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de dezembro de 2016.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 4623 de 24 de Março de 2020.

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