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norma nº 2325/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2325 / 1992
Date 1992-12-11
EmentaDispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, residências ou comerciais, total ou parcialmente, e para projeto de edificações, dispensando o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área, exigidos por lei municipal, conforme especifica.
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PIEGRAF
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.325, de 11 de dezembro de 1.992.
t
"Dispõe sobre a expedição de Auto de
regularização para áreas parceladas
em lotes, em zona urbana e de expan
são urbana, que contenham constru-/
ções jã edificadas, residênciais ou
comerciais, total ou parcialmente,/
e para projetos de edificações, dis
pensando o recuo frontal lateral e/
de fundos, bem como sobre percentu-
al de ocupação da área, exigidos /
por lei Municipal, conforme especi-
fica."
José Tadeu de Resende, prefeito do
município de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei..
Faz saber que a Câmara Municipal /
de Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de
expansão urbana, que contenham construções residên-
ciais ou comerciais jã edificadas, total ou parcial
mente e projetos de tais edificações já apresenta-/
dos na municipalidade, até a publicação desta lei,/
que obedeçam as especificações de recuo frontal, 1a
| teral e de fundos, exigidos pela lei municipal nº /
830, de 27 de novembro de 1.972, alterada pela lei/
municipal ne 1.419 de 31 de janeiro de 1.983, arti-
go 16, ificiso I, alínea "c" e que não atendam ao /
percentual de ocupação do terreno, conforme artigo/
16, inciso I, alínea “b" da mesma lei, serão expedi
dos autos de Regularização, desde que:
I - o parcelamento tenha ocorrido:
Ro a) Em área de 125 m? (cento e vinte e cinco me-
E)
tros quadrados), com testada de 05 (cinco) /
metros lineares
MUD. 08.00.00.42-3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
b) A presente medida de regularização seja requerida
no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir da
data da publicação desta lei.
“IIL-A via de circulação atenda as seguintes caracteristi
“cas: É
a) O sistema viário do local esteja definido.
. - b) O lote em questão tenha frente para a via pública
o c) Declividade máxima de 30% (trinta por cento), sen
.do admitida maior a critério da administração se/
= dotada de degraus,. patamares e pavimentação.
d) “escoamento de águas pluviais.
Artigo 2º - O critério a ser obdecido, para efeitos de regulari-
“zação das edificações,..em lotes de ãâreas normais e /
naqueles referidos no artigo 1º, inciso I, alínea /
"a” desta lei:
“I - edificações com até 100m2? de área:
a) O proprietário deverã apresentar o requerido/
junto a prefeitura Municipal, instruido com a
documentação referente ã à propriedade do imô-/
vel (título ou: compromisso), "croquis" de edi
ficação e sépia do ultimo carnê de pagamento/
do IPTU, devendo providenciar a retirada do /
Auto de Regularização no prazo máximo que for
fixado pelo setor competente, ficando isento/
do pagamento da taxa correspondente;
II - Edificações entre 100m? e 250m? de área:
a) O proprietário deverã apresentar o requerimen
to junto, a prefeitura municipal, instruido /
com a documentação. referente ã propriedade do
. Imóvel (titulo ou compromisso) , cópia do últi
mo carnê de pagamento de IPTU, fazendo juntar
03 (três) cópias da planta baixa, assinada /
por responsável técnico, retirando o Auto de
. Regularização no prazo fixado pelo setor com-
petente, mediante o pagamento da taxa cor-/
respondente
PIRGRAF MOD. C8.0000.42-3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
III - Edificações acima de 250m2 de área
a) O proprietário deverã apresentar o requerimen-
to junto à Prefeitura Municipal, instruido com
a documentação referente à propriedade do imô-
vel (título ou compromisso), cópia do último /
carnê de pagamento de IPTU, apresentando o pro
jeto completo da obra, assinada por responsã-/
vel técnico, devendo retirar o Auto de Regula-
rização no prazo fixado pelo setor competente,
mediante o recolhimento da taxa correspondente
Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento/
do parcelador, sucessores, ou ainda de ofício pela /
Prefeitura, desde que constatada a abertura da via /
de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro/
â via.
Parâgrafo Único - O requerente que der início ao processo admi-/
nistrativo, e não der atendimento completo às
exigências legais, no prazo, máximo de 15 /
(quinze) dias da data inicial, serã penalizada
com autuação, de forma automática, pela munici
palidade.
Artigo 49 - As taxas a serem cobradas nas edificações com áreas/
superiores a 100m2, terão a proporcionalidade de 50%
(cincoenta por cento), sobre as taxas cobradas nos /
projetos normais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente/
lei correrão por conta das dotações orçamentárias /
próprias.
PIEGRAF MOD. 02,09.00,42-3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
+
PIEGRAF
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 6º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
ficando suspensa, durante a sua vigência, as disposi
ções em contrário, e sua eficácia terã efeito no pra
zo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 11 de dezembro de 1.992.
deu de Resende
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
Francisco Josê' s Oliveira
Coordenador nistrativo
MOD. 0200.09.42-3

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