| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 1992 |
| Date | 1992-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, residências ou comerciais, total ou parcialmente, e para projeto de edificações, dispensando o recuo frontal lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área, exigidos por lei municipal, conforme especifica. |
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PIEGRAF Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.325, de 11 de dezembro de 1.992. t "Dispõe sobre a expedição de Auto de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expan são urbana, que contenham constru-/ ções jã edificadas, residênciais ou comerciais, total ou parcialmente,/ e para projetos de edificações, dis pensando o recuo frontal lateral e/ de fundos, bem como sobre percentu- al de ocupação da área, exigidos / por lei Municipal, conforme especi- fica." José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.. Faz saber que a Câmara Municipal / de Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções residên- ciais ou comerciais jã edificadas, total ou parcial mente e projetos de tais edificações já apresenta-/ dos na municipalidade, até a publicação desta lei,/ que obedeçam as especificações de recuo frontal, 1a | teral e de fundos, exigidos pela lei municipal nº / 830, de 27 de novembro de 1.972, alterada pela lei/ municipal ne 1.419 de 31 de janeiro de 1.983, arti- go 16, ificiso I, alínea "c" e que não atendam ao / percentual de ocupação do terreno, conforme artigo/ 16, inciso I, alínea “b" da mesma lei, serão expedi dos autos de Regularização, desde que: I - o parcelamento tenha ocorrido: Ro a) Em área de 125 m? (cento e vinte e cinco me- E) tros quadrados), com testada de 05 (cinco) / metros lineares MUD. 08.00.00.42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE b) A presente medida de regularização seja requerida no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir da data da publicação desta lei. “IIL-A via de circulação atenda as seguintes caracteristi “cas: É a) O sistema viário do local esteja definido. . - b) O lote em questão tenha frente para a via pública o c) Declividade máxima de 30% (trinta por cento), sen .do admitida maior a critério da administração se/ = dotada de degraus,. patamares e pavimentação. d) “escoamento de águas pluviais. Artigo 2º - O critério a ser obdecido, para efeitos de regulari- “zação das edificações,..em lotes de ãâreas normais e / naqueles referidos no artigo 1º, inciso I, alínea / "a” desta lei: “I - edificações com até 100m2? de área: a) O proprietário deverã apresentar o requerido/ junto a prefeitura Municipal, instruido com a documentação referente ã à propriedade do imô-/ vel (título ou: compromisso), "croquis" de edi ficação e sépia do ultimo carnê de pagamento/ do IPTU, devendo providenciar a retirada do / Auto de Regularização no prazo máximo que for fixado pelo setor competente, ficando isento/ do pagamento da taxa correspondente; II - Edificações entre 100m? e 250m? de área: a) O proprietário deverã apresentar o requerimen to junto, a prefeitura municipal, instruido / com a documentação. referente ã propriedade do . Imóvel (titulo ou compromisso) , cópia do últi mo carnê de pagamento de IPTU, fazendo juntar 03 (três) cópias da planta baixa, assinada / por responsável técnico, retirando o Auto de . Regularização no prazo fixado pelo setor com- petente, mediante o pagamento da taxa cor-/ respondente PIRGRAF MOD. C8.0000.42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE III - Edificações acima de 250m2 de área a) O proprietário deverã apresentar o requerimen- to junto à Prefeitura Municipal, instruido com a documentação referente à propriedade do imô- vel (título ou compromisso), cópia do último / carnê de pagamento de IPTU, apresentando o pro jeto completo da obra, assinada por responsã-/ vel técnico, devendo retirar o Auto de Regula- rização no prazo fixado pelo setor competente, mediante o recolhimento da taxa correspondente Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento/ do parcelador, sucessores, ou ainda de ofício pela / Prefeitura, desde que constatada a abertura da via / de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro/ â via. Parâgrafo Único - O requerente que der início ao processo admi-/ nistrativo, e não der atendimento completo às exigências legais, no prazo, máximo de 15 / (quinze) dias da data inicial, serã penalizada com autuação, de forma automática, pela munici palidade. Artigo 49 - As taxas a serem cobradas nas edificações com áreas/ superiores a 100m2, terão a proporcionalidade de 50% (cincoenta por cento), sobre as taxas cobradas nos / projetos normais. Artigo 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente/ lei correrão por conta das dotações orçamentárias / próprias. PIEGRAF MOD. 02,09.00,42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] + PIEGRAF PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 6º - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, ficando suspensa, durante a sua vigência, as disposi ções em contrário, e sua eficácia terã efeito no pra zo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 11 de dezembro de 1.992. deu de Resende Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supra. Francisco Josê' s Oliveira Coordenador nistrativo MOD. 0200.09.42-3