br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2401/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2401 / 1993
Date 1993-05-07
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
native_id3309

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

08/12/2021 09:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/543/text?print 1/3
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.401, de 07 de maio de 1993
Vigência a partir de 22 de Outubro de 1997.
Dada por Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 1º Fica criado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Piedade, órgão local paritário na conjunção de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e de assessoramento da Prefeitura em
questões referentes ao desenvolvimento turístico do município.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade precípua contribuir na criação de condições para o
incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Piedade, concernentes as manifestações
comemorativas de efemérides, da história, do folclore e da tradição, inclusive estabelecendo-se o roteiro e calendário
dos eventos festivos, bem como as exposições e feiras de nossos produtos agrícolas, hortifrutigranjeiros, pecuários,
piscicultura, industriais e hidrominerais.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
I – manter intercâmbio com entidades de turismo, oficiais e privadas;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
II – assessorar a elaboração do calendário ou Plano Turístico do Município de Piedade;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
III – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
IV – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
V – manter cadastro de informações turísticas de interesse e acompanhar na divulgação.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será presidido pelo vice-prefeito do Município e contará com os seguintes
membros:
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto entre representantes do Poder Público e Sociedade Civil,
relacionados às áreas de turismo, de hotelaria e restaurantes, sindicatos, associações e entidades do município além
de um representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18
de março de 1997.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
I – 1 (um) representante da Elvio Tur de Piedade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
II – 1 (um) representante da Diretoria Cultural do Município;
08/12/2021 09:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/543/text?print 2/3
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
III – 1 (um) representante da Supervisão de Esportes;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
IV – 1 (um) representante da Diretoria de Obras e Serviços Públicos;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
V – 1 (um) representante da Diretoria Financeira;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
VI – 1 (um) representante indicado pelo prefeito;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
VII – 2 (dois) representantes indicados pela Câmara Municipal;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
IX – 1 (um) representante da rede de hotéis, motéis e restaurantes do município;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
X – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Piedade - ACIP;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
XI – 1 (um) representante de estabelecimentos bancários existentes no município;
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
XII – 1 (um) representante dos sindicatos existentes no município;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
XIII – 1 (um) representante das entidades sociais e de classe existentes no município;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
XIV – 1 (um) representante das entidades culturais e esportivas do município.
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
§ 1º O Presidente do Conselho de Turismo, nomeará dentre os seus membros um representante para exercer as funções
de secretário executivo.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o
voto de desempate.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
§ 3º As demais funções serão distribuídas livremente entre os membros do conselho, estabelecidas em Regimento
Interno as respectivas responsabilidades.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 (dois) anos, podendo haver
recondução por igual período.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre seus integrantes e a
nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Pode Executivo, com mandato de dois anos, podendo haver
uma recondução por igual período. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e
nomeados pelo prefeito.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Parágrafo único. As funções do Conselho Municipal de Turismo não serão remuneradas, mas como serviços relevante ao
Município.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 7º Para exercício de suas competências e atribuições, o conselho poderá manter intercâmbio com órgãos
colegiados federais e estaduais, afetos à área de turismo.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 8º As sessões do conselho serão públicas e deverão ser amplamente divulgadas.
08/12/2021 09:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/543/text?print 3/3
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 9º O conselho deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da instalação, o conselho deverá aprovar seu Regimento Interno,
que será submetido à aprovação do prefeito.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei, se necessárias, serão feitas através de aprovação de crédito especial.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de maio de 1993.
Artur Hess
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.

open original →