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norma nº 2405/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2405 / 1993
Date 1993-05-07
EmentaDispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.405, de 07 de Maio de 1.993.
"Dispõe sobre diretrizes orçamentárias /
para o exercicio de 1.994 e dã outras /
providências",
Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda-/
de, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são confe
ridas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade/
Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exerci-/
cio de 1.994, abrangerá os Poderes Legislativo e Exe-
cutivo, seus fundos, órgãos e entidades da administra
ção direta, assim como a execução orçamentária obede-
cerã as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de econô-/
mia mista que possam ser criadas pelo município
somente receberão recursos do Tesouro Municipal
através de Lei específica, autorizando a subs-/
crição de capital ou cobertura de "déficit", ex
cetuando-se o pagamento de serviços prestados.
Artigo 2º - A proposta parcial da Câmara Municipal serã encaminha
da para o Executivo, nos termos da Lei Orgânica Muni-
cipal (artigo 23, inciso III).
Artigo 3º - A elaboração da proposta orçamentária do município pa
ra o exercício de 1.994, obedecerã as seguintes dire-
trizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras es
tabelecidas pela legislação federal.
Ss 1º - O montante das despesas nãi deverã ser superior ao /
das receitas previstas. Á
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 40
Parágrafo
Artigo 5º
Artigo 6º
PIEGRAF
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
O poder executivo, diante da capacidade financeira do
município em 1.994, encaminharã proposta orçamentária
com base às prioridades que fazem parte dos anexos /
parte integrante de Plano Plurianual aprovado para o/
exercício, bem como suas alterações que ocorreram por/
Lei.
Único - Poderão ser objeto de apreciação do legislativo
no exercício de 1.994, novos projetos não inclu
sos em Plano Plurianual, desde que o executivo/
estabeleça os recursos necessários à sua execu-
ção.
O poder executivo, mediante autorização Legislativa /
poderã firmar convênio com outras esferas de governo/
para desenvolvimento de programas prioritários e de /
relevante interesse da população, desde que previsto/
em orçamento aprovado:
As despesas com pessoal da administração direta fica/
limitadas a 65% da Receita Corrente, atendendo ao dis
posto no artigo 38 das Disposições Constitucionais /
transitórias e das demais disposições instituidas pe-
la atual Constituição da República Federativa do Bra-
sil.
Entende-se como receitas correntes para efeitos de li
mite do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes da administração direta, excluídas as receitas
oriundas de convênio que sejam firmadas com finalida-
des especificas e que não sejam para pagamento de pes
soal e seus reflexos.
O limite estabelecido de que trata este artigo, abran
ge os gastos com: salários, obrigações patronais, pro
ventos de aposentadorias e pensões, remuneração de /
Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, quando às expes
sas, direta à Prefeitura.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune
ração alêm dos índices inflacionários, a criação de /
cargos ou alteraçês de estrutura de carreira, bem co-
mo a admissão de pessoal, a ER me pelos 6r-/
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PISGRAF
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
2º
3º
4e
se
6e
70
8e
se
Considerando os aumentos ou diminuições de serviços na
unidades orçamentárias; Diretorias ou Órgãos, estes /
projetarão suas despesas a preços de Junho/93, até o /
limite fixado para o exercício e respectivas unidades/
de despesas.
Em 01 (primeiro) de janeiro de 1.994, o orçamento das/
Receitas e Despesa fixado para O exercício, serã atua-
lizado pelo indice oficial acumulado que ocorrer no pe
ríodo de julho à dezembro de 1.993, devendo o chefe do
Executivo definir o Índice federal a ser aplicado.
As estimativas das receitas serão feitas considerando/
as arrecadações efetivamente realizadas atê o mês de /
junho de 1.993, e as modificações de aumento ou dimi-/
nuição de tributos a serem encaminhados ao Legislativo
atê o prazo estabelecido em legislação competente.
Os projetos em fase de execução terão prioridades so-/
bre os novos projetos, cabendo ao Executivo encaminhar
ao Legislativo, projetos de Lei que visem alocar recur
sos orçamentários para suas conclusões.
O pagamento do serviço da Dívida, de Pessoal e seus re
flexos, previstos em orçamentos de decisões judiciais/
terão prioridade sobre as ações de expansão.
O município aplicará nunca menos de 25% de suas recei-
tas resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo/
212 da Constituição Federal e, artigo 160 da L.O.M., /
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do en
sino de primeiro grau, pré-escola e creches municipal.
O município aplicará nunca menos de 8% de suas recei-/
tas resultantea de impostos e transferências recebidas
do Estado e União, na manutenção e no desenvolvimento/
dos serviços de saúde, conforme dispõe o artigo 152, /
S2º, da L.O.M.
Constarã da proposta orçamentária, somente as previ- /
sões vinculadas às operações de créditos quando autori
zados pelo Legislativo. 4 DAM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
gãos e entidades da administração direta, s6 poderão
ser feitas se em consonância com o Inciso XI do Artig
37, S 1º do Artigo 39 da Constituição Federal e se ho
ver autorização em Lei, e prévia dotação orçamentária
para atender às projeções de despesas até o final do
exercício, obedecido os limites fixados no "Caput".
Artigo 7º - Fica autorizado a previsão destinadas a concessão de .
ajuda financeira, para entidades sem fins lucrativos,,
reconhecidas de utilidade pública.
S 1º - Os pagamentos serão autorizados e efetuados apôs apro
vação de Lei específica nesse sentido, e a Entidade |,
não esteja em débito ou pendente de complementação de,
Prestação de Contas com a Prefeitura.
S 2º - Os prazos para apresentação das Prestações de Contas,
serão fixados em Lei de concessão e na falta, pelo exe
cutivo, porém, nunca posterior a 30 (trinta) dias do /
encerramento do exercício em que ocorrer a transferên-
cia do recurso financeiro.
Artigo 8º - O orçamento anual serã processado diante de estrutura/
administrativa estabelecido em organograma aprovado er
Lei até o mês anterior ao início do Levantamento das /
previsões orçamentárias.
Artigo 9º - O Poder Executivo poderá suplementar dotações do orça-
mento proposto, atê o limite devidamente autorizado em
Lei de Orçamento, pelo poder Legislativo.
4 Parágrafo Único - O remanejamento de dotações poderá ser efetuado/
desde que não ocorra alteração no programa esta-
belecido ou no valor total e nos termos previa-/
mente autorizado pelo Legislativo.
Artigo 10 - As operações de crédito por antecipação da receita con
tratada pelo município, serão totalmente liquidadas /
nos termos do Art. 7º da Resolução nº 58, editada em f
13/12/90, e suas alterações estabelecidos pelo Senado/
Federal ou ôrgão competente. Dall
PIEGRAF MOD. 08.00.00,42.3
CD
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
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Artigo 11 - O Prefeito municipal enviarã o projeto de Lei de Orça-
mento à Câmara Municipal nos termos do Artigo 35, S 29º
Inciso III, do Ato das Disposições Transitórias Consti
tucionais, que o apreciarã atê o final da sessão legis
lativa, devolvendo-no a seguir para sansão.
Parágrafo Único - A falta de aprovação até o final do exercício, /
permitirã que o Executivo Empenhe despesas no /
exercício seguinte e atê sua aprovação definiti-
va, nos limites de um duo-décimo do orçamento /
proposto e devidamente corrigido nos termos do /
o parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, /
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 07 de Maio de 1.993.
ur Hess.
Prefeito Municipal.
!
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