| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2405 / 1993 |
| Date | 1993-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.405, de 07 de Maio de 1.993. "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias / para o exercicio de 1.994 e dã outras / providências", Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda-/ de, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são confe ridas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade/ Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exerci-/ cio de 1.994, abrangerá os Poderes Legislativo e Exe- cutivo, seus fundos, órgãos e entidades da administra ção direta, assim como a execução orçamentária obede- cerã as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de econô-/ mia mista que possam ser criadas pelo município somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subs-/ crição de capital ou cobertura de "déficit", ex cetuando-se o pagamento de serviços prestados. Artigo 2º - A proposta parcial da Câmara Municipal serã encaminha da para o Executivo, nos termos da Lei Orgânica Muni- cipal (artigo 23, inciso III). Artigo 3º - A elaboração da proposta orçamentária do município pa ra o exercício de 1.994, obedecerã as seguintes dire- trizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras es tabelecidas pela legislação federal. Ss 1º - O montante das despesas nãi deverã ser superior ao / das receitas previstas. Á MOD. 08,00.00,42.3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 40 Parágrafo Artigo 5º Artigo 6º PIEGRAF PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE O poder executivo, diante da capacidade financeira do município em 1.994, encaminharã proposta orçamentária com base às prioridades que fazem parte dos anexos / parte integrante de Plano Plurianual aprovado para o/ exercício, bem como suas alterações que ocorreram por/ Lei. Único - Poderão ser objeto de apreciação do legislativo no exercício de 1.994, novos projetos não inclu sos em Plano Plurianual, desde que o executivo/ estabeleça os recursos necessários à sua execu- ção. O poder executivo, mediante autorização Legislativa / poderã firmar convênio com outras esferas de governo/ para desenvolvimento de programas prioritários e de / relevante interesse da população, desde que previsto/ em orçamento aprovado: As despesas com pessoal da administração direta fica/ limitadas a 65% da Receita Corrente, atendendo ao dis posto no artigo 38 das Disposições Constitucionais / transitórias e das demais disposições instituidas pe- la atual Constituição da República Federativa do Bra- sil. Entende-se como receitas correntes para efeitos de li mite do presente artigo, o somatório das receitas cor rentes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênio que sejam firmadas com finalida- des especificas e que não sejam para pagamento de pes soal e seus reflexos. O limite estabelecido de que trata este artigo, abran ge os gastos com: salários, obrigações patronais, pro ventos de aposentadorias e pensões, remuneração de / Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, quando às expes sas, direta à Prefeitura. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune ração alêm dos índices inflacionários, a criação de / cargos ou alteraçês de estrutura de carreira, bem co- mo a admissão de pessoal, a ER me pelos 6r-/ MOD. 08,00,00,42-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PISGRAF PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE 2º 3º 4e se 6e 70 8e se Considerando os aumentos ou diminuições de serviços na unidades orçamentárias; Diretorias ou Órgãos, estes / projetarão suas despesas a preços de Junho/93, até o / limite fixado para o exercício e respectivas unidades/ de despesas. Em 01 (primeiro) de janeiro de 1.994, o orçamento das/ Receitas e Despesa fixado para O exercício, serã atua- lizado pelo indice oficial acumulado que ocorrer no pe ríodo de julho à dezembro de 1.993, devendo o chefe do Executivo definir o Índice federal a ser aplicado. As estimativas das receitas serão feitas considerando/ as arrecadações efetivamente realizadas atê o mês de / junho de 1.993, e as modificações de aumento ou dimi-/ nuição de tributos a serem encaminhados ao Legislativo atê o prazo estabelecido em legislação competente. Os projetos em fase de execução terão prioridades so-/ bre os novos projetos, cabendo ao Executivo encaminhar ao Legislativo, projetos de Lei que visem alocar recur sos orçamentários para suas conclusões. O pagamento do serviço da Dívida, de Pessoal e seus re flexos, previstos em orçamentos de decisões judiciais/ terão prioridade sobre as ações de expansão. O município aplicará nunca menos de 25% de suas recei- tas resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo/ 212 da Constituição Federal e, artigo 160 da L.O.M., / prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do en sino de primeiro grau, pré-escola e creches municipal. O município aplicará nunca menos de 8% de suas recei-/ tas resultantea de impostos e transferências recebidas do Estado e União, na manutenção e no desenvolvimento/ dos serviços de saúde, conforme dispõe o artigo 152, / S2º, da L.O.M. Constarã da proposta orçamentária, somente as previ- / sões vinculadas às operações de créditos quando autori zados pelo Legislativo. 4 DAM MUD. 08.00.00,92-3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE gãos e entidades da administração direta, s6 poderão ser feitas se em consonância com o Inciso XI do Artig 37, S 1º do Artigo 39 da Constituição Federal e se ho ver autorização em Lei, e prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites fixados no "Caput". Artigo 7º - Fica autorizado a previsão destinadas a concessão de . ajuda financeira, para entidades sem fins lucrativos,, reconhecidas de utilidade pública. S 1º - Os pagamentos serão autorizados e efetuados apôs apro vação de Lei específica nesse sentido, e a Entidade |, não esteja em débito ou pendente de complementação de, Prestação de Contas com a Prefeitura. S 2º - Os prazos para apresentação das Prestações de Contas, serão fixados em Lei de concessão e na falta, pelo exe cutivo, porém, nunca posterior a 30 (trinta) dias do / encerramento do exercício em que ocorrer a transferên- cia do recurso financeiro. Artigo 8º - O orçamento anual serã processado diante de estrutura/ administrativa estabelecido em organograma aprovado er Lei até o mês anterior ao início do Levantamento das / previsões orçamentárias. Artigo 9º - O Poder Executivo poderá suplementar dotações do orça- mento proposto, atê o limite devidamente autorizado em Lei de Orçamento, pelo poder Legislativo. 4 Parágrafo Único - O remanejamento de dotações poderá ser efetuado/ desde que não ocorra alteração no programa esta- belecido ou no valor total e nos termos previa-/ mente autorizado pelo Legislativo. Artigo 10 - As operações de crédito por antecipação da receita con tratada pelo município, serão totalmente liquidadas / nos termos do Art. 7º da Resolução nº 58, editada em f 13/12/90, e suas alterações estabelecidos pelo Senado/ Federal ou ôrgão competente. Dall PIEGRAF MOD. 08.00.00,42.3 CD Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 11 - O Prefeito municipal enviarã o projeto de Lei de Orça- mento à Câmara Municipal nos termos do Artigo 35, S 29º Inciso III, do Ato das Disposições Transitórias Consti tucionais, que o apreciarã atê o final da sessão legis lativa, devolvendo-no a seguir para sansão. Parágrafo Único - A falta de aprovação até o final do exercício, / permitirã que o Executivo Empenhe despesas no / exercício seguinte e atê sua aprovação definiti- va, nos limites de um duo-décimo do orçamento / proposto e devidamente corrigido nos termos do / o parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei. Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 07 de Maio de 1.993. ur Hess. Prefeito Municipal. ! PIEGHAF MOD. 08.00.00,92-3